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ID
2018413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto ao direito processual penal, julgue o item.

A finalidade da prisão temporária é assegurar a execução de diligências investigatórias no curso do IP. Entre os requisitos dessa modalidade de custódia cautelar, incluem-se a ausência de residência fixa do investigado e a recusa em fornecer elementos que levem à sua identificação pessoal.

Alternativas
Comentários
  • (C)


    Art. 1° Caberá prisão temporária:


    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;


    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;


    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:


    a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

    b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

    e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

    m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

  • Pra se requisitar basta que se tenha um OU outro.

    É sofrível esse posicionamento da banca.

  • Eu acertei a questão, mas não está completa, pois nós sabemos que o requisito da prisão temporária tem que ser o inciso (I+III) OU (II +III), de tal sorte, o "fumus comissi delicti" (fumaca do cometimento do crime)e o "periculum libertatis"( perigo da liberdade)estará formado.

  • PRISÃO TEMPORÁRIA: Somente poderá ocorrer na fase pré-processual do IP (não poderá ocorrer na fase processual). O Juiz não poderá decretar a Prisão Temporária de Ofício, devendo ser provocado pelo Delegado ou MP (também não poderá o juiz prorrogar a prisão temporária de ofício, devendo ser provocado pelo MP ou Delegado). Antes de decretar a prisão temporária a pedido do Delegado, o juiz deverá ouvir o Ministério Público.

    HIPÓTESES

    1 – Imprescindível para investigação do IP

    2 – SEM RESIDÊNCIA FIXA ou NÃO FORNECER ELEMENTOS SOBRE SUA IDENTIDADE

    3 – Nos casos de AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO nos seguintes casos:

    Crime da Lei de Terrorismo - Homicídio Doloso – Crimes do Sistema Financeiro - Sequestro e Cárcere Privado – Roubo – Extorsão e/ou Mediante Sequestro – Estupro Epidemia com Resultado MorteEnvenenamento de Água Potável ou Alimento qualificado pela Morte – Associação Criminosa – Genocídio – Tráfico de Drogas

    NÃO ENSEJAM: aborto / Extorsão / Crimes contra a Administração (APLICÁVEL A TODOS OS CRIMES HEDIONDOS)

    CABIMENTO: Delegado ou MP represento ao Juiz que irá decretá-la pelo prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias no caso de extrema e comprovada necessidade. Nos casos de Crimes Hediondos e Equiparados, o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Após o prazo será imediatamente colocado em liberdade (não é necessário Alvará de Soltura), salvo se decretada a prisão preventiva.

    Obs: a prisão temporária será feita em 2 vias (1 entregue ao indiciado); (a outra servirá como Nota de Culpa).

    Obs: somente poderá executar a Prisão Temporária após a Expedição do Mandado Judicial.

    Obs: constitui abuso de autoridade prolongar a Prisão Temporária

    Obs: terminada a vigência da Prisão Temporária deverá: Colocar em Liberdade OU Decretar da Prisão Preventiva

    Obs: após o recebimento da denúncia não será possível aplicação da Prisão Temporária (somente até o oferecimento)

    Obs: o juiz poderá de oficio determinar que o preso seja apresentado.

  • porque vai que o cara foge né? questão de lógica também

  • Decretação

    A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.

    Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.

    Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.

    A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar

    (A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)

    A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.

    Prazos

    A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :

    Crimes comuns

    5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Crimes hediondos e equiparados 

    30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • Art. 1° Caberá prisão temporária:

    I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicídio doloso ;

    b) seqüestro ou cárcere privado

    c) roubo

    d) extorsão

    e) extorsão mediante seqüestro ;

    f) estupro , e sua combinação com o ;         

    g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;         

    h) rapto violento , e sua combinação com o ;        

    i) epidemia com resultado de morte ;

    j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;

    m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;

    n) tráfico de drogas ;

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

    p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.         

    gab c