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(C)
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindÃvel para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicÃdio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);
c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);
e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);
f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);
h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único);
i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);
j) envenenamento de água potável ou substância alimentÃcia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
m) genocÃdio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas tÃpicas;
n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  (IncluÃdo pela Lei nº 13.260, de 2016)
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Pra se requisitar basta que se tenha um OU outro.
É sofrível esse posicionamento da banca.
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Eu acertei a questão, mas não está completa, pois nós sabemos que o requisito da prisão temporária tem que ser o inciso (I+III) OU (II +III), de tal sorte, o "fumus comissi delicti" (fumaca do cometimento do crime)e o "periculum libertatis"( perigo da liberdade)estará formado.
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PRISÃO TEMPORÁRIA: Somente poderá ocorrer na fase pré-processual do IP (não poderá ocorrer na fase processual). O Juiz não poderá decretar a Prisão Temporária de Ofício, devendo ser provocado pelo Delegado ou MP (também não poderá o juiz prorrogar a prisão temporária de ofício, devendo ser provocado pelo MP ou Delegado). Antes de decretar a prisão temporária a pedido do Delegado, o juiz deverá ouvir o Ministério Público.
HIPÓTESES
1 – Imprescindível para investigação do IP
2 – SEM RESIDÊNCIA FIXA ou NÃO FORNECER ELEMENTOS SOBRE SUA IDENTIDADE
3 – Nos casos de AUTORIA ou PARTICIPAÇÃO nos seguintes casos:
Crime da Lei de Terrorismo - Homicídio Doloso – Crimes do Sistema Financeiro - Sequestro e Cárcere Privado – Roubo – Extorsão e/ou Mediante Sequestro – Estupro – Epidemia com Resultado Morte – Envenenamento de Água Potável ou Alimento qualificado pela Morte – Associação Criminosa – Genocídio – Tráfico de Drogas
NÃO ENSEJAM: aborto / Extorsão / Crimes contra a Administração (APLICÁVEL A TODOS OS CRIMES HEDIONDOS)
CABIMENTO: Delegado ou MP represento ao Juiz que irá decretá-la pelo prazo de 5 dias prorrogáveis por mais 5 dias no caso de extrema e comprovada necessidade. Nos casos de Crimes Hediondos e Equiparados, o prazo será de 30 dias, prorrogável por mais 30 dias. Após o prazo será imediatamente colocado em liberdade (não é necessário Alvará de Soltura), salvo se decretada a prisão preventiva.
Obs: a prisão temporária será feita em 2 vias (1 entregue ao indiciado); (a outra servirá como Nota de Culpa).
Obs: somente poderá executar a Prisão Temporária após a Expedição do Mandado Judicial.
Obs: constitui abuso de autoridade prolongar a Prisão Temporária
Obs: terminada a vigência da Prisão Temporária deverá: Colocar em Liberdade OU Decretar da Prisão Preventiva
Obs: após o recebimento da denúncia não será possível aplicação da Prisão Temporária (somente até o oferecimento)
Obs: o juiz poderá de oficio determinar que o preso seja apresentado.
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porque vai que o cara foge né? questão de lógica também
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Decretação
A prisão temporária e prisão preventiva não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva que pode ser decretada tanto na fase de investigação como no processo somente pode ser decretada na fase de investigação.(inquérito policial)
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva só pode ser decretada nos crimes previamente já estabelecidos no rol taxativo do artigo 1 da lei que trata da prisão temporária e em qualquer crime hediondo ou equiparado a hediondo.
Nenhum crime contra a administração pública cabe prisão temporária.
Os presos temporários (provisórios) ficam obrigatoriamente separados dos demais condenados por sentença transitada em julgado.
A prisão em flagrante, prisão preventiva e a prisão temporária tem natureza jurídica cautelar.
(A prisão em flagrante possui divergência na doutrina quanto a sua natureza)
A doutrina e jurisprudência entendem que para o cabimento da prisão temporária, é necessário a cumulação dos requisitos do inciso (I ou II) + III.
Prazos
A prisão temporária diferentemente da prisão preventiva possui prazo de duração determinado sendo de :
Crimes comuns
5 dias prorrogável por mais 5 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
Crimes hediondos e equiparados
30 dias prorrogável por mais 30 dias em caso de extrema e comprovada necessidade.
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Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso ;
b) seqüestro ou cárcere privado
c) roubo
d) extorsão
e) extorsão mediante seqüestro ;
f) estupro , e sua combinação com o ;
g) atentado violento ao pudor , e sua combinação com o ;
h) rapto violento , e sua combinação com o ;
i) epidemia com resultado de morte ;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);
l) quadrilha ou bando , todos do Código Penal;
m) genocídio , e ), em qualquer de sua formas típicas;
n) tráfico de drogas ;
o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).
p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
gab c