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ID
2018443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

A perda de bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa constitui efeito extrapenal genérico da condenação.

Alternativas
Comentários
  •         Art. 109. São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

           II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

  • É isso mesmo, o art. 109 do CPM regula os efeitos extrapenais secundários da condenção, que são automáticos e genéricos.

  • Em relação a penas, extinção da punibilidade do agente e concurso de agentes, julgue o item de subsequente.

    A perda de bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática delituosa constitui efeito extrapenal genérico da condenação. 

    Certa.

    CPM: “Obrigação de reparar o dano Art. 109. São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime; Perda em favor da Fazenda Nacional II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática”.

    CP: Efeitos genéricos e específicos Art. 91 - São efeitos da condenação:  I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;  II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:  a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.

    Efeitos secundários de natureza extrapenal previstos no Código Penal: (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. Parte Geral. Vol. 1. 9ª ed. 2015, p. 888, 891 e 892)

  •      EFEITOS GENÉRICOS - AUTOMÁTICOS

            Art. 109. São efeitos da condenação:

            I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

            Perda em favor da Fazenda Nacional

            II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

            a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

            b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.