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GABARITO - CERTO
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes.
§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.
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Parece uma questão boba, mas não é.
Nessa questao a CESPE entendeu que o civil comete crime militar contra as intituições estaduais, porém, por força de ausência de previsão legal, ele não é processado e julgado nessa.( Ex: Acesso clandestino, Oposição a ordem de sentinela, crimes que sequer têm previsão similar do lei penal comum)
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Se for julgar civil, será militar federal, e não militar estadual
Abraços
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Superior Tribunal de Justiça (STJ) - súmula de número 53 que declara que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o civil acusado de crime contra as instituições militares estaduais”
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JUSTIÇA MILITAR FEDERAL
Possui competência para processar e julgar militar e civil
Militares federais - forças armadas (marinha, exército e aeronáutica)
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Possui competência para processar e julgar somente os militares estaduais
Militares estaduais - PM e CBM
Não possui competência para processar e julgar civil
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JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
- Julga civis e militares;
- Julga APENAS OS CRIMES MILITARES;
- A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares.
Ø 1ª INSTÂNCIA: Conselhos de Justiça (4 oficiais e Juiz Auditor);
Ø CONSELHO PERMANENTE: Julga PRAÇAS e CIVIS que cometam crimes militares;
Ø CONSELHO ESPECIAL: Julga os OFICIAIS (exceto OFICIAIS GENERAIS, julgado no STM);
Ø RECURSOS: Remetidos ao STM.
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO JULGA CONTRAVENÇÕES PENAIS?
Ø NÃO, JMU só julga CRIMES MILITARES.
JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL
Ø JULGA QUEM: APENAS OS MILITARES;
Ø MATÉRIA DE JULGAMENTO: crimes militares e ações civis contra atos disciplinares militares;
Ø JULGAMENTO MONOCRÁTICO: É o julgamento realizado pelo Juiz Auditor: crimes militares praticados contra civil e os atos disciplinares. OBS: Ressalva-se a Competência do Júri;
Ø DEMAIS CRIMES MILITARES: Julgados pelo CONSELHO DE JUSTIÇA, presidido pelo Juiz Auditor.