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gabarito ERRADO
Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
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A questão é passível de anulação. Isso porque pode ser interpretada à luz do CPPM ou à luz da CF/88. O enunciado não se referiu a nenhum desses diplomas, logo, a interpretação a ser feita seria à luz da CF/88.
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O artigo 305 do CPPM não foi recepcionado pela Constituição de 1988.
Logo, gabarito Correto!
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CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Art. 308. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (Princípio da persuasão racional, porém essa livre convicação deverá ser fundar-se no exame das provas em conjunto).
Bons estudos.
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Não entendi =/ o gab como errado se é reprodução da lei com exceção da palavra denúncia.
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O negócio é ler bem o enunciado. Se não há menção ao CPPM ou algo no sentido de "segundo expressamente...", melhor ir pela alternativa que leve em conta a CF.
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O interrogatório do acusado será realizado em dia, lugar e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia, devendo a autoridade judiciária, antes de iniciar o ato, advertir o acusado de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa
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Se a questão não foi clara pedindo a literalidade do CPPM, aplica-se o que a CF admite ou não...
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Vale observar o atual entendimento do STF consoante o momento do interrogatório: Os procedimentos regidos por leis especiais devem observar, a partir da publicação da ata de julgamento do HC 127.900/AM do STF (11.03.2016), a regra disposta no art. 400 do CPP, cujo conteúdo determina ser o interrogatório o último ato da instrução criminal.
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O interrogatório do acusado será realizado em dia, lugar e hora designados pelo juiz, após o recebimento da denúncia, devendo a autoridade judiciária, antes de iniciar o ato, advertir o acusado de que o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
Não recepcionado pela CF. O interrogatório será o último ato do processo.
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De acordo com o Supremo, agora interrogatório é ao final
Abraços
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O artigo 305 NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CF/88, pois fere o princípio do direito ao silêncio, e esse não pode ser usado em prejuízo da defesa, portanto, aplica-se ao CPPM o disposto no artigo 186 parágrafo único do CPP " o silêncio não importará em confissão e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa"
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Art. 305. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao acusado que, embora não esteja obrigado a responder às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio PODERÁ ser interpretado em PREJUÍZO da própria defesa.