SóProvas


ID
2018500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Acerca dos atos probatórios, da inauguração da ação penal militar e dos incidentes processuais, julgue o item a seguir.

A correspondência particular interceptada antes de ser aberta pelo seu destinatário, se juntada aos autos por determinação da autoridade judiciária competente, será considerada como prova documental e poderá embasar decreto condenatório.

Alternativas
Comentários
  • gabarito ERRADO

    Gabarito ERRADO

     

    Exibição de correspondência em juízo

            Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

     

    Art. 185, § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

  • GABARITO ESTÁ CORRETO.

    Art. 375. A correspondência particular, INTERCEPTADA ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

  • COMPLEMENTANDO:

     

    Art. 5º, CF XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Embora admitida a relativização deste princípio, pois não são absolutos, a lei específica determina que não poderá ser violado. 

     

    Bons estudos. 

  • ué, não entendi ainda a razão de ser errada !!

  • O gabarito esta correto.

    Note, a correspondecia foi "interceptada", portanto, de forma ilegal. POSTERIORMENTE houve a determinação judicial para a JUNTADA aos autos.

    porém, isso não convalida o ato, e o meio de obtenção da prova continua sendo ilegal.

    INTERCEPTADA é diferente de APREENDIDA.

  • A questão é basicamente letra de lei, Art. 375 CPPM. Devemos observar os termos "INTERCEPTADA ou OBTIDA" por meios criminosos.

  • CUIDADO: A correspondência aberta ou não poderá ser apreendida, conforme artigo Art. 185, § 1º.

    A apreensão não deve ser confundida com a interceptação ou obtenção por meios criminosos do artigo 375 CPPM.

  • No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, constando prevista possibilidade de inversão.

       Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.

            Inversão do ônus da prova

             § 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.

    Abraços

  • Correspondência obtida por meios criminosos

    Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

    Exibição de correspondência em juízo

    Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.

  • Interceptada - Ilegal

    Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.

    Apreendida - Legal

    Art. 185

     § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.