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gabarito ERRADO
Gabarito ERRADO
Exibição de correspondência em juízo
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
Art. 185, § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.
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GABARITO ESTÁ CORRETO.
Art. 375. A correspondência particular, INTERCEPTADA ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
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COMPLEMENTANDO:
Art. 5º, CF XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Embora admitida a relativização deste princípio, pois não são absolutos, a lei específica determina que não poderá ser violado.
Bons estudos.
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ué, não entendi ainda a razão de ser errada !!
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O gabarito esta correto.
Note, a correspondecia foi "interceptada", portanto, de forma ilegal. POSTERIORMENTE houve a determinação judicial para a JUNTADA aos autos.
porém, isso não convalida o ato, e o meio de obtenção da prova continua sendo ilegal.
INTERCEPTADA é diferente de APREENDIDA.
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A questão é basicamente letra de lei, Art. 375 CPPM. Devemos observar os termos "INTERCEPTADA ou OBTIDA" por meios criminosos.
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CUIDADO: A correspondência aberta ou não poderá ser apreendida, conforme artigo Art. 185, § 1º.
A apreensão não deve ser confundida com a interceptação ou obtenção por meios criminosos do artigo 375 CPPM.
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No tangente aos atos probatórios no Processo Penal Militar, tem-se que o ônus da prova compete a quem alegar o fato, constando prevista possibilidade de inversão.
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá, no curso da instrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligências para dirimir dúvida sôbre ponto relevante. Realizada a diligência, sôbre ela serão ouvidas as partes, para dizerem nos autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas da intimação, por despacho do juiz.
Inversão do ônus da prova
§ 1º Inverte-se o ônus de provar se a lei presume o fato até prova em contrário.
Abraços
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Correspondência obtida por meios criminosos
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
Exibição de correspondência em juízo
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário ou remetente.
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Interceptada - Ilegal
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, não será admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sido junta, para a restituição a seus donos.
Apreendida - Legal
Art. 185
§ 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.