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gabarito CERTO
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
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Algumas informações acerca da menagem:
REQUISITOS OBJETIVOS
- Previsão da pena privativa de liberdade de no máximo quatro anos;
- Não haver condenação pelo crime.
REQUISITOS SUBJETIVOS
- Deve ser verificada a natureza do crime;
- Devem ser verificados os antecedentes do acusado;
- O acusado não pode ser reincidente.
A menagem cessa com a sentença condenatóra, ainda que não tenha passado em julgado.
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A menagem nada mais é que uma espécie de prisão provisória, salvo a concedida em residência ou cidade, que deve ser considerada espécie de liberdade provisória condicionada. Menagem: espécie de prisão preventiva, em que o militar fica no quartel, prestando serviço.
Abraços
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INSUBMISSÃO
TERMO DE INSUBMISSO: Não se imporá prisão em flagrante ao insubmisso quando da sua captura, uma vez ser previsto o instituto da Menagem. Deverá ser lavrado o Termo de Insubmissão, com a qualificação do insubmisso, sendo o termo assinado pelo comandante ou autoridade correspondente e por 2 testemunhas idôneas. O termo possui caráter de instrução provisória (e não probatória), destinado a oferecer elementos para propor a Ação Penal e serve para autorizar a caputura do insubmisso (o termo e insubmissão serve como termo de captura).
Obs: o MPM somente poderá oferecer a denúncia no caso de apresentação ou Captura do insubmisso, sendo avaliado sua capacidade, caso seja incapaz não será incorporado ao serviço ativo e os autos serão arquivados.
Obs: O Termo de Insubmisso é indispensável para o oferecimento da denúncia.
Obs: o insubmisso terá o Quartel por Menagem (menagem legal) e será submetido a inspeção de saúde.
Obs: o insubmisso que não for julgado no prazo de 60 dias, será posto em liberdade (igual o desertor).
Obs: se o insubmisso for incapaz, ficará isento do processo e da inclusão nas fileiras militares.
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Para quem errou como eu.
A menagem para insubmisso por entendimento doutrinário é ex legem, ou seja, independentemente de decisão.
Cícero Robson, 2014, p. 607.
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Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
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PARA QUEM TEVE DÚVIDA EM RAZÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA INSUBMISSÃO COMO CRIME PERMANENTE SEGUE O JULGADO:
Ementa Hábeas Corpus – Crime de insubmissão – Extinção da Punibilidade – Regra especial do art. 131, c/c o art. 125, VI, do CPM. Sendo a insubmissão crime de natureza permanente, a prescrição, em relação a ele, começa a correr na data em que cessa a permanência, ou seja, quando o insubmisso que se furtou à incorporação no devido tempo comparece voluntariamente à unidade militar ou é capturado (Regra geral do art. 125, § 2º, letra ‘c’ do CPM). No entanto, a partir do momento em que o insubmisso completa 30 anos, a prescrição tem início mesmo durante a consumação do referido crime (Regra especial do art. 131 do CPM). Nesta situação o prazo prescricional só se configura com o advento da idade. Se a partir deste momento o prazo da prescrição se concretiza, a punibilidade estará extinta. Decisão unânime. (STM – HC nº 2003.01.033868-3-RS, Relator Ministro Olympio Pereira Júnior, julgado em 19/02/04).
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MENAGEM
Pode ser aplicada:
Militar da ativa, reserva ou reformado
Civil
Insubmisso
Não pode ser aplicada:
Reincidente
Desertor
Requisitos:
Crimes com pena máxima privativa de liberdade não superior a 4 anos
Natureza do crime
Antecedentes do acusado
Dupla natureza jurídica:
Natureza jurídica de prisão cautelar
Natureza jurídica de liberdade provisória
Menagem intramuros
Natureza jurídica de prisão cautelar
Estabelecimento militar (quartel, navio e etc)
Menagem extramuros
Natureza jurídica de liberdade provisória
Fora do estabelecimento militar
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Certo
Menagem do insubmisso
Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.
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Percebam a sutil diferença entre os artigos. Notem que quanto a Instrução Provisória de Insubmisão (IPI) não se menciona a hipótese de prisão do suposto infrator.
IPD - Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
IPI - Art. 463, § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação