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Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
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Entende-se que o artigo 18 do CPPM, em razão da atual CF, só se aplica aos crimes militares próprios. Como os civis não respondem por crimes militares próprios (entendimento majoritario), não se apliam a eles esses dispositivo. Por isso a questão está errada.
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Alt.: E.
Art. 18. CPPM. Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Excelente comentário André Luz.
Bons estudos, a luta continua.
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Quem estuda letra de lei( como eu) erra a questão. infelizmente.
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GABARITO E
DETENÇÃO DE INDICIADO
ART.18. INDEPENDENTEMENTE DE FLAGRANTE DELITO, O INDICIADO PODERÁ FICAR DETIDO, DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS, ATÉ TRINTA DIAS, COMUNICANDO-SE A DETENÇÃO À AUTORIDADE JUDICIARIA.
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Civil não responde por crime militar proprio.
Além disso, art. 18 CPM fala da detenção do indiciado, não de prisão provisória!
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GABARITO: errado;
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OBSERVAÇÕES:
1) Prisão segundo a CF: flagrante delito + ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente + crime propriamente militar + transgressão militar;
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2) Definição de crime propriamente militar (doutrina majoritária): é aquele previsto EXCLUSIVAMENTE no CPM. Se repararem, o único crime nesta condição e que pode ser cometido somente por civil é o de INSUBMISSÃO. Neste, o CPPM é claro: o insubmisso terá o quartel por MENAGEM (outra espécie de detenção provisória do meio militar). O que exclui a possibilidade da detenção provisória do art. 18 do CPPM ser aplicada ao civil que comete crime militar.
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CONCLUSÃO: a detenção provisória no IPM (art. 18 do CPPM) é cabível somente ao MILITAR que comete crime PROPRIAMENTE MILITAR.
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Bons estudos.
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Crime propriamente militar a prisão provisória terá o prazo de 30 dias + 20.
Abraços
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Não existe prisão provisória no CPPM.
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Não existe prisão provisória no CPPM.
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Rafael Assis comentando bobagem. Existe previsão sim de prisão provisória no CPPM:
SEÇÃO I
Da prisão provisória
DISPOSIÇÕES GERAIS
Definição
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.
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RESOLUÇÃO:
Essa questão é interessante por trabalhar de modo concomitante uma série de informações a respeito do IPM, inclusive a detenção prevista no artigo 18 do CPPM. De um modo geral, não existem erros quanto aos caracteres dos institutos mencionados no enunciado, como a competência para a decretação da prisão ou os seus prazos. Apesar disso, ainda assim está errada. Isso porque, como vimos no tópico 2.6, a detenção regulamentada no artigo 18 do CPPM apenas se aplica quando praticado um delito propriamente militar, em atenção ao que dispõe o artigo 5º, LXI, da CF/88. Conforme entendimento da doutrina majoritária, os crimes propriamente militares não podem ser praticados por civis. Assim sendo, é impossível a decretação da detenção ao investigado no presente caso concreto.
Resposta: ERRADA
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Entende-se que o Art. 18 do CPPM, em razão da atual CF, só se aplica aos crimes militares próprios. Como os civis não respondem por crimes militares próprios (entendimento majoritario), não se apliam a eles esses dispositivo. Por isso a questão está errada.
Mas se fosse aos militares estaria correta. os prazos são exatamente esses:
30 dias pondendo prorrogar por + 20 dias.
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Detenção de indiciado
Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Prisão preventiva e menagem. Solicitação
Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.
Da prisão provisória
Art. 220. Prisão provisória é a que ocorre durante o inquérito, ou no curso do processo, antes da condenação definitiva.