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ERRADO.
DECRETO 7.456 DE 29 DE MARÇO DE 1983
“Art. 30 - Será excluído do QAM, organizado, ou dele não poderá constar, o graduado que:
I - agregar ou estive agregado:
a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde pessoa família, por prazo superior a 6 (seis) meses contínuos;”
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Não será computavel quando o prazo para tratar de pessoas da família seja superior a 1 ano, contínuo ou não!!!
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Tem direito de ficar até 6 meses, então, não existe motivos para para ficar fora da lista.
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PRAÇA NÃO É PROMOVIDA POR MERECIMENTO!
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Invalidei a questão por estarem considerando a promoção por merecimento de PRAÇAS, algo que não existe no estatuto. Por favor, se eu estiver errado me corrijam.
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Segundo o Estatuto da PMAL, sim, esse só poderá ser promovido por antiguidade.
A saga continua...
Deus!