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Lei 7.289
Art. 3º
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada ou presumida.
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Lei 7.289/2010.
Art 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão da destinação a que se refere o artigo anterior, natureza e organização, formam uma categoria especial de s
§ 2º - Os policiais-militares de carreira são os que, no desempenho voluntário e permanente do serviço policial-militar, têm vitaliciedade assegurada 10 anos ou presumida menos 10 anos.
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Vitaliciedade assegurada:
Praças: Quando completar 10 anos de serviço;
Oficial: Quando for promovido a 2º tenente.