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Se o militar atingir a idade limite, terá o soldo integral contando com 30 anos ou não.
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Lei 7.289/84:
Art 50 - São direitos dos policiais-militares:
II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço;
III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória;
Assim,
* com 30 anos ou MAIS de serviço -> inatividade = remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela;
* com MENOS de 30 anos de serviço -> inatividade = soldo integral do posto/graduação
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A remuneração será integral em ambos os casos. Não há mais a hipótese de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior desde a edição da Lei 10.486/2001, dos artigos 20 ao 24.
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Com relação à Lei de Remuneração dos Militares do DF, julgue o item a seguir.
Quando o militar atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e for transferido de ofício, para a reserva remunerada, no respectivo posto ou graduação, terá direito ao soldo integral, se tiver 30 ou mais anos de efetivo serviço, ou ao soldo proporcional, se tiver menos de 30 anos de serviço.
Errada. Quando o militar atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e for transferido de ofício, para a reserva remunerada, no respectivo posto ou graduação, terá direito A PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR OU MELHORIA DELA (E NÃO “ao soldo integral”), se tiver 30 ou mais anos de efetivo serviço, ou ao soldo INTEGRAL (E NÃO “proporcional”), se tiver menos de 30 anos de serviço. Lei nº 7.289/1984: “Art 50 - São direitos dos policiais-militares: I - a garantia da patente quando Oficial em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativa e deveres a ela inerentes; II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria dela quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, quando não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou graduação ou ter sido abrangido pela quota compulsória;”.
Assunto: Lei nº 7.289/1984 - SEÇÃO I - Da Remuneração – Art. 50 ao 52
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SOLDO INTEGRAL POIS ELE ESTA INDO EX OFICIO. INDEPENDE DE SUA VONTADE.
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Quando o militar atingir a idade limite de permanência no serviço ativo e for transferido de ofício, para a reserva remunerada, no respectivo posto ou graduação, terá direito ao soldo integral, se tiver 30 ou mais anos de efetivo serviço, ou ao soldo proporcional, se tiver menos de 30 anos de serviço.
Errado. O militar que for para a reserva ex-officio independente de ter cumprido 30 anos ou não ele irá com proventos integrais, uma vez que o entendimento é que ele já cumpriu sua parte e não poderia cumprir os 30 anos, uma vez que sua idade chegou a ideia é essa.
A saga continua...
Deus!