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Gabarito: E
Lei 12086
a) A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, integra os proventos da inatividade e as pensões.
R: Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 1o A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.
b) As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
R: Art. 48. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
c) Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada referidos em legislação específica, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, até o limite de cinco anos.
R: Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.
d) Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
R: Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
e) É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins.
R: esse dispositivo se encontrava no artigo 119 da lei 12.086, disposito este que foi VETADO da referida lei.
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A título de completo segue abaixo as razões do veto do artigo 119
Art. 119
“Art. 119. É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 (duzentos) associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites:
I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor;
II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores;
III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores.
Parágrafo único. A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.”
Razões do veto
“Não é razoável e não coincide com os padrões adotados para militares das Forças Armadas e para servidores federais considerar o período de ‘licença’ como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por merecimento.
Ademais, o dispositivo confunde conceitos. Não é cabível ‘cessão’ para dirigir associação, mas, em havendo autorização legal, ‘licença’. Também não seria o caso de dar licença para ‘servidores’, i. e. para civis, mas sim para ‘militares’.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
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Caraca, questão difícil pacas.
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Essa só quem sabe a resposta - e os membros - os peixes de fora.
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Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
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Questão típica de quem é ou já foi milico
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Essa era aquela para todos errarem! kkkkk
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Essa questão está desatualizada:
D) art. 114: Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)
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Questão cobrando oque foi vetado? kkkkk Calma meu garoto, não é prova de juiz federal não kkkkkk
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Dei-lhe uma de 3 dedos kkkk fui pela logica,como trabalhar mais e não receber por isso? é claro que o militra sempre se f**e mass dessa vez deu certo
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A Lei nº 12.086/2009 dispõe acerca dos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. Em relação a essa Lei, assinale a alternativa que apresenta dispositivo vetado pelo Poder Executivo.
a) A Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, integra os proventos da inatividade e as pensões.
Não vetado. Lei nº 12.086/2009: “Art. 117. Fica instituída a Gratificação por Risco de Vida, parcela remuneratória devida mensal e regularmente aos militares do Distrito Federal, conforme valores constantes do Anexo VI, gerando efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. § 1º A gratificação de que trata o caput integra os proventos da inatividade e as pensões.”.
b) As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Não vetado. Lei nº 12.086/2009: “Art. 48. As regras de funcionamento e as competências das Comissões de Promoção serão estabelecidas pelo Poder Executivo federal.”.
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c) Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada referidos em legislação específica, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a um ano, prorrogável por iguais períodos, até o limite de cinco anos.
Não vetado. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada referidos em legislação específica, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a CINCO ANOS (E NÃO “um ano”), prorrogável por iguais períodos, INICIANDO-SE NO PRIMEIRO DIA DO MÊS.
Lei nº 12.086/2009: “Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a nomear policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o do Estatuto dos Bombeiros Militares, aprovado pela Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, pelo tempo não superior a 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos até o limite de 5 (cinco) anos.”.
Lei nº 12.086/2009: “Art. 114. Ficam os Comandantes-Gerais da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizados a designar policiais militares e bombeiros militares da reserva remunerada, referidos na alínea a do inciso II do § 1o do art. 3o da Lei no 7.289, de 18 de dezembro de 1984, e na alínea c do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 7.479, de 2 de junho de 1986, respectivamente, até o limite fixado em ato do Governador do Distrito Federal, para a execução de tarefa, encargo, incumbência ou missão, em organizações da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, por tempo não superior a cinco anos, prorrogável por igual período, iniciando-se no primeiro dia do mês. (Redação dada pela Lei nº 13.459, de 2017)”.
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d) Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.
Não vetado. Lei nº 12.086/2009: “Art. 15. Em casos extraordinários, poderá haver promoção por ressarcimento de preterição decorrente do reconhecimento do direito de promoção que caberia a militar preterido.”.
e) É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins.
Vetado. Lei nº 12.086/2009: Art. 119. (VETADO)
Art. 119 “Art. 119. É assegurado aos policiais e aos bombeiros militares do Distrito Federal o direito à cessão sem remuneração para o desempenho de mandato em associação de classe representativa das instituições que contem com no mínimo 200 (duzentos) associados, sendo considerada a cessão como de efetivo exercício para todos os fins, observados os seguintes limites: I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados contribuintes, 1 (um) servidor; II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 2 (dois) servidores; III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados contribuintes, 3 (três) servidores. Parágrafo único. A licença será concedida pelo Comandante-Geral da respectiva Instituição.”
Razões do veto “Não é razoável e não coincide com os padrões adotados para militares das Forças Armadas e para servidores federais considerar o período de ‘licença’ como de efetivo exercício, inclusive para fins de promoção por merecimento. Ademais, o dispositivo confunde conceitos. Não é cabível ‘cessão’ para dirigir associação, mas, em havendo autorização legal, ‘licença’. Também não seria o caso de dar licença para ‘servidores’, i. e. para civis, mas sim para ‘militares’.” Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Msg/VEP-903-09.htm
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kkkkkkkkkkkkkk Primeira vez que vejo uma banca pedindo algo que foi vetado! era o que faltava!
PIADES mesmo! kkkkkkkkkkkkkk