MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.
Art. 30. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante Geral.
Parágrafo único. Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:
I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Medida Provisória;
II - à gratificação de Representação;
III - à gratificação de função de Natureza Especial;
IV - à gratificação de Serviço Voluntário.
Sem sacrifício não há vitória.
O militar da ativa não pode receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à remuneração bruta do comandante geral da PM, excluindo-se desse cômputo os valores inerentes à gratificação de função de natureza especial que venha a receber.
Correto, a regra é que nenhum militar venha receber subsidio maior que o CMTG, porém em situações excepcionais poderá haver um acrescimo, como no RJ: O BOPE paga uma importancia especial no valor de 1.500,00 a cada militar, então o coronel daquela corporação possivelmente poderá ter um subsidio maior que o CMTG.
A saga continua...
Deus!