SóProvas


ID
2018563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à Lei de Remuneração dos Militares do DF, julgue o item a seguir.

O militar da ativa não pode receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à remuneração bruta do comandante geral da PM, excluindo-se desse cômputo os valores inerentes à gratificação de função de natureza especial que venha a receber.

Alternativas
Comentários
  • MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.218, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001.

    Art. 30.  Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, poderá perceber mensalmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remuneração bruta do respectivo Comandante Geral.

            Parágrafo único.  Excluem-se, para fins de aplicação deste artigo, os valores inerentes:

            I - ao adicional de Tempo de Serviço, observado o art. 62 desta Medida Provisória;

            II - à gratificação de Representação;

            III - à gratificação de função de Natureza Especial;

            IV - à gratificação de Serviço Voluntário.

     

    Sem sacrifício não há vitória.

  • O militar da ativa não pode receber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à remuneração bruta do comandante geral da PM, excluindo-se desse cômputo os valores inerentes à gratificação de função de natureza especial que venha a receber.

    Correto, a regra é que nenhum militar venha receber subsidio maior que o CMTG, porém em situações excepcionais poderá haver um acrescimo, como no RJ: O BOPE paga uma importancia especial no valor de 1.500,00 a cada militar, então o coronel daquela corporação possivelmente poderá ter um subsidio maior que o CMTG.

    A saga continua...

    Deus!