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Art. 9o As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
LEI No 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
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Art. 9. As diárias compõem-se de percentuais destinados à pousada, alimentação e locomoção.
Art. 11. Não serão atribuídas diárias ao militar:
IV - cumulativas com o auxílio-alimentação.
Lei 10486/2002 - Remunueração dos militares do DF.
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A regra é que a diária, também, faça parte em sua fração de um auxilio alimentar. Por isso o mesmo não poderá acumular.
A saga continua...
Deus!