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ID
2018572
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com relação à Lei de Remuneração dos Militares do DF, julgue o item a seguir.

O PM que receber ajuda de custo para realização de curso e, após ter seguido destino, receber ordem para regressar, deverá restituir o valor recebido.

Alternativas
Comentários
  • Mesmo gerando dúvidas sobre a não restituição, mais essa mordomia consta no Art. 44 da Lei n.º 5619 de 03 de novembro de 1970 a qual prevê que:

    Art 44. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial militar ou seus herdeiros quando:

    1) após ter seguido destino, fôr mandado regressar;

    2) ocorrer o falecimento do policial militar, mesmo antes de seguir destino.

     

    Quando me refiro a mordomia quero dizer que, suponhamos que o curso tenha duração de 30 dias. Conforme prevê o Art. 38, Parágrafo Único da Lei n.º 5619, a ajuda de custo será paga antecipadamente, no caso hipótético, ao chegar ao destino, o PM recebe a ordem de voltar, nesse caso ele teria direito a ficar com o valor não gasto nesse deslocamento??? Essa é a minha dúvida. Sei que é previsto em Lei, mas em um caso desse, procederia?

  • Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes:

     

    I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;

     

    II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado;

     

    III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família. 

     

     

    Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

    I - após ter seguido destino, for mandado regressar;

    II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino. 

     

    LEI No 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002.

     

    Dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.

  • Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando:

    I - após ter seguido destino, for mandado regressar

  • Com relação à Lei de Remuneração dos Militares do DF, julgue o item a seguir.

    O PM que receber ajuda de custo para realização de curso e, após ter seguido destino, receber ordem para regressar, deverá restituir o valor recebido.

    Errada. O PM que receber ajuda de custo para realização de curso e, após ter seguido destino, receber ordem para regressar, NÃO deverá restituir o valor recebido. Lei nº 10.486/2002: “Art. 13. Será devida a restituição da ajuda de custo pelo militar que a houver recebido, nas circunstâncias e condições seguintes: I - integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido; II - pela metade do valor recebido e de uma só vez quando, até 6 (seis) meses após ter seguido destino, houver sido, a pedido, dispensado, licenciado ou exonerado; III - pela metade do valor, mediante desconto parcelado, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade, inclusive as licenças para tratamento da saúde própria ou da família.  Art. 14. Quando o militar receber, antecipadamente, ajuda de custo inferior à que teria direito fará jus à diferença.  Art. 15. A ajuda de custo não será restituída pelo militar ou seu herdeiro, quando: I - após ter seguido destino, for mandado regressar; II - ocorrer o falecimento do militar, mesmo antes de seguir destino.” 

    Assunto: LEI Nº 10.486, DE 4 DE JULHO DE 2002 - Seção III - Da Ajuda de Custo – Art. 12 ao 16 (ok).