Errado.
Uma vez constituída, a CIPA não poderá ser extinta e nem mesmo ter seu número de participantes reduzido, observando que as empresas que possuírem quadro de funcionários inferior ao número de 19, devem manter pelo menos 1 representante com o escopo de resguardar o cumprimento da NR 5 do MTE.
NR5. 5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.
Nada impede que a CIPA mantenha parcerias, como ocorre no caso da integração com Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT.
Veja que a extinção de determinada gestão da CIPA somente se dará se o estabelecimento não se enquadrar mais no Quadro I daquela NR, após o término da gestão.
Conclusão: a única hipótese de extinção da CIPA é com o próprio "desaparecimento" (extinção) da empresa ou do estabelecimento, observando, nesse caso, que as garantias de emprego não subsistirão.