Gabarito Letra A
Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Alternativa A - CERTA)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada
bons estudos
Complementando o amigo
Para quem estuda para a área fiscal:
A Emenda Constitucional nº 33/01 (“EC 33/01”) promoveu significativas alterações na CF/88, dentre as quais a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 149, determinando que as contribuições sociais de que trata o referido artigo “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”. Constata-se, da interpretação conjunta da redação do artigo 149 da CF/88 -- com as alterações promovidas pela EC 33/01 -- e do artigo 195 da CF/88, que o legislador constituinte derivado desonerou as receitas provenientes das exportações da incidência das contribuições sociais.
Mauro Berenholc
----------------------------------------------------
É oportuno enfatizar que o descabimento do argumento do Fisco Federal de que a imunidade instituída pela EC 33/01 restringe-se somente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas, não abrangendo assim a CSLL, que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.