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Gab. B.
a) Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
c) Art. 3º, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
d) Art. 3º, § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
e) Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
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Completando o comentário da colega:
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
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Queriduxus XD
QUESTÃO PÉSSIMA
A assertiva "e" está muito mal elaborada ¬¬, pois ao utilizar a palavra "pode", a questão fica CORRETA, já que nas hipóteses do parágrafo ´punico do art. 9º, o juiz pode proferir decisão sem prévia oitiva da parte contrária
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
O erro de quem elaborou a questão, foi justamente o uso da palavra "pode", pois se tivesse utilizado "deve" ficaria claro que a assertiva esta tratando da regra, que é a que está no caput do art 9º, e contém verbo também no imperativo (não se "proferirá"..).
Ao escrever a palavra "pode" parece que a banca queria justamente a exceção.
No pensar da mamãe, a questão deveria ser anulada.
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Alternativa A) Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 dedica um capítulo à audiência de conciliação e mediação e regulamenta a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, mostrando a importância dessa forma alternativa de resolução do conflito para pôr fim ao processo. Além disso, dispõe, no capítulo dedicado às normas fundamentais do processo civil, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Os participantes do processo devem buscar uma solução consensual do conflito em todas as fases do processo, não havendo limitação da utilização das técnicas até a fase de saneamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 9º, caput, do CPC/15, que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". As exceções a esta regra estão contidas no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. São elas: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ['II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa']; III - à decisão prevista no art. 701 [ação monitória]. Afirmativa incorreta.
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Amigos,
Corrijam-me se eu estiver errado, mas acredito que o problema da alternativa e) é que ela fundamenta a possibilidade do juiz proferir decisão contrária à parte com base no princípio da duração razoável do processo. Na realidade, entendo que as decisões que tem o contraditório diferido (lembrem-se que supressão de contraditório não existe) são fundamentadas no princípio da efetividade, conforme doutrina do Prof. Fredie Didier Jr.: "Não há violação da garantia do contraditório na concessão, justificada pelo perigo, de tutela provisória liminar. Isso porque há uma ponderação legislativa entre a efetividade e contraditório, preservando-se o contraditório para momento posterior" (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2015, p. 83).
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LETRA B art. 4º da resolução 125,2010 do CNJ
Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.
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Acredito que o art. 2º, quando diz: ' O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, SALVO AS EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI" se refere às exceções em que o processo não começa por iniciativa da parte,podendo começar de ofício, e não à parte em que se desenvolve por impulso oficial! alguém sabe de uma exceção em que o processo se desenvolve sem impulso pficial??? a letra A da questão colocou o SEMPRE na segunda oração, o que deixa a alternativa correta!
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Letra (b)
Fui por eliminação..
Araújo Cintra, Grinover e Dinamarco (2012, p.75) lecionam acerca do impulso oficial: “É o princípio pelo qual compete ao juiz, uma vez instaurada a relação processual, mover o procedimento de fase em fase, até exaurir a função jurisdicional”.
Costa Machado (2011, p. 574) evidencia: “Mas, se para se formar a relação processual exige provocação, para se desenvolver o processo conta com a atuação espontânea do próprio magistrado (o impulso oficial)”.
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A alternativa E não pode estar certa sobre nenhum ângulo.
O princípio da duração razoável do processo nunca deve ser utilizado como fundamento para o juiz decidir contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Se fosse assim, o juiz poderia deixar de notificar a parte antes de proferir decisão a ela contrária, baseando-se tão somente no fato de que o processo está delongando, o que não se coaduna com o NCPC.
Há essa possibilidade no contraditório diferido como, por exemplo, a tutela que se pede ao Estado demanda urgência, sob pena de total ineficácia da medida, mas o fundamento não é a duração razoável do processo.
Lembrando ainda que existe a hipótese de contraditório inútil (improcedência liminar do pedido) em que não faz sentido ouvir previamente o réu se a decião de mérito é a ele favorável.
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Comentário do Professor:
"Alternativa A) Dispõe o art. 2º, do CPC/15, que "o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15 dedica um capítulo à audiência de conciliação e mediação e regulamenta a atuação dos conciliadores e mediadores judiciais, mostrando a importância dessa forma alternativa de resolução do conflito para pôr fim ao processo. Além disso, dispõe, no capítulo dedicado às normas fundamentais do processo civil, que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial" (art. 3º, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Os participantes do processo devem buscar uma solução consensual do conflito em todas as fases do processo, não havendo limitação da utilização das técnicas até a fase de saneamento. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Ademais, dispõe, expressamente, o art. 3º, §2º, do CPC/15, que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Dispõe o art. 9º, caput, do CPC/15, que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". As exceções a esta regra estão contidas no parágrafo único deste mesmo dispositivo legal. São elas: "O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ['II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa']; III - à decisão prevista no art. 701 [ação monitória]. Afirmativa incorreta."
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a) O processo começa por iniciativa da parte e sempre se desenvolve por impulso oficial. (Art. 2 do CPC)
b) A Lei nº 13.105/2015, novo CPC, consagra o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, ou seja, uma política pública de solução de litígios, entendimento que já era adotado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, especialmente na Resolução nº 125/2010. (Art. 3, §3º do CPC + Art. 1º pú da Resolução 125/2010 do CNJ)
c) A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, porém, tais métodos só poderão ser utilizados até a audiência de saneamento do processo. (Art. 3, §3º do CPC)
d) Não compete ao Estado promover a solução consensual dos conflitos. (Art. 2, §2º do CPC)
e) Com fundamento no princípio da duração razoável do processo, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Art.9 do CPC - OBSERVAR AS EXCEÇÕES DO §ú)
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Em relação a letra A, alternativa incorreta, (O processo começa por iniciativa da parte e sempre se desenvolve por impulso oficial), o professor Rodrigo Vaslin do Estratégia afirma q uma exceção do impulso oficial está no art. 513, §1° do CPC, pois exige requerimento da parte (e não do juiz) quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa. (§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente)
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Letra B --> CPC 139, V
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Em relação a alterativa "E", entendo que o juiz não pode conferir decisão sem que as partes sejam ouvidas sob o fundamento da aplicação do princípio da duração razoável do processo. As hipóteses previstas no art. 9º, parágrafo único do CPC são EXCEÇÕES e não regra.
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Complementando os colegas:
Existem exceções para o impulso oficial estas estão previstas em lei.
Os métodos de conciliação são incentivados em qualquer parte do processo.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!