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GABARITO: LETRA B
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
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a) No novo regime jurídico elaborado pela Lei n º 13.105/2015, as questões prejudiciais, ainda que não sejam questões principais, podem fazer coisa julgada.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
b) Com o advento da Lei nº 13.105/2015, a decisão acerca da questão prejudicial não pode fazer coisa julgada material.
idem
c) Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor, tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
d) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, podendo beneficiar terceiros.Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
e) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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Sobre o tema: o Novo Código, além de extinguir a ação declaratória incidental prevista nos arts. 5º, 325 e 470 do CPC/73[1], expressamente permite que a coisa julgada material acoberte a resolução de questão prejudicial, desde que preenchidos os requisitos cumulativos dos §§1º e 2º do art. 503[2].
No entanto, para que haja coisa julgada, é necessário preenchimento de 03 (três) requisitos[3]:
1º- deve ser expressa (não há decisões implícitas no direito brasileiro!);
2º- desta resolução deve depender o julgamento do mérito (se não depender, não se tratará de questão prejudicial!) (art. 503, §1º, I); e
3º - deve ter a seu respeito, havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia (art. 503, §1º, II).
Outros requisitos:
Aos requisitos já mencionados, some-se:
1- o juízo de ser competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão prejudicial como questão principal – art. 503, §1º, inciso III);
2- deve-se acrescentar o do §2º do mesmo dispositivo, que diz não se aplicar o disposto no parágrafo anterior (não fazendo coisa julgada a decisão sobre a questão prejudicial, portanto) se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
A finalidade clara da nova regra é dar o máximo rendimento à atividade jurisdicional, evitando-se a rediscussão sobre a mesma questão jurídica e a prolação de futuras decisões eventualmente contraditórias.
[1] Há divergência doutrinária sobre este ponto – v. Enunciado nº 111 do Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: arts. 19, 329, II. 503, §1º) Persiste o interesse no ajuizamento de ação declaratória quanto à questão prejudicial incidental. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença).
[2] Nesse sentido, da cumulatividade entre os pressupostos, é também a conclusão do Enunciado nº 313 do FPPC (art. 503, §§1º e §2º): São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503. (Grupo Sentença, Coisa Julgada e Ação Rescisória).
[3] Obs: Este dispositivo, na verdade, só demonstra o cuidado do legislador, em não estender a autoridade da coisa julgada em desrespeito ao contraditório. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 823-824).
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em complemento ao comentário anterior:
Desnecessidade de provocação
Dessa forma, os limites objetivos da coisa julgada no NCPC devem ser enxergados a partir dessa nova ótica, analisando-se quais questões prejudiciais decididas expressa e incidentalmente obedeceram aos pressupostos do art. 503, §§1º e 2º do Novo Código, independentemente de provocação específica.
Daí porque o entendimento consolidado no Enunciado nº 165 do FPPC, qual seja:
“(art. 503, §§1º e 2º) A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento. (Grupo: Coisa Julgada, Ação rescisória e Sentença; redação revista no VI FPPC – Curitiba).”.
Possibilidade de negociação processual
Por fim, é importante destacar a posição de parcela da doutrina no sentido de ser possível que as partes, utilizando-se da cláusula geral de negociação processual prevista no art. 190 do NCPC, acordem “que a coisa julgada se forme sobre uma determinada questão prejudicial”, tendo em vista que “a vinculatividade da coisa julgada atingir uma determinada questão está na esfera de disposição das partes.” (cf. Antonio do Passo CABRAL, In. Breves comentários ao novo código de processo civil, São Paulo: RT, 2015, p. 1298).
Fonte: site dizer o direito
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Qualificam-se como prejudiciais questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito (por exemplo, relação de filiação, na ação de alimentos ou de petição de herança; validade do contrato na ação de cobrança de uma de suas parcelas). São inconfundíveis com as questões preliminares, que concernem à existência, eficácia e validade do processo. As preliminares podem conduzir apenas à impossibilidade do julgamento do mérito, não contribuindo para a sua solução (são questões meramente processuais). As questões prejudiciais repercutem sobre o mérito da causa. ( site migalhas).
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atenção pessoal: o art.506 afirma que a sentença faz coisa julgada às partes, entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. Deste modo, a doutrina entende que poderá beneficiar terceiros, o que, inclusive, foi dado como alternativa correta na presente questão.
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A - CORRETA. NA SEÇÃO QUE TRATA DA COISA JULGADA O NCPC PREVÊ EXPRESSAMENTE QUE A QUALIDADE DOS EFEITOS DA SENTENÇA, QUAL SEJA, A COISA JULGADA, APLICA-SE ÀS QUESTÕES PREJUDICIAIS DECIDIDAS EXPRESSA E INCIDENTALMENTE NO PROCESSO, DESDE QUE:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
B - (GABARITO) INCORRETA. VIDE COMENTÁRIO DA LETRA A.
C - CORRETA. TRATA-SE DO CONHECIDO PRINCÍPIO DO DETUTÍVEL-DEDUZÍVEL
D - CORRETA. A COISA JULGADA POSSUI LIMITE SUBJETIVO, QUAL SEJA, O DE QUE A SENTENÇA AFETA AS PARTES PROCESSUAIS (E, POR ÓBVIO, OS TERCEIROS INTERVENIENTES QUE SE TORNARAM PARTES), MAS, REGRA GERAL, NÃO AFETARÁ TERCEIROS. PORÉM, A DOUTRINA, NUMA INTERPRETAÇÃO A CONTRÁRIO SENSO AFIRMA QUE SE ELA NÃO PODE PREJUDICAR TERCEIROS, PODERÁ, LADO OUTRO, BENEFICIAR.
E - CORRETA. A ASSERTIVA DESCREVE OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA
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A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 503, do CPC/15: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. §2º. A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 508, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 503, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
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Quanto à letra D, há outras questões objetivas que consideraram correto dizer que a sentença pode beneficiar terceiros (Q690011 VUNESP e Q826704 VUNESP), apesar dessa interpretação do art. 506 do NCPC ser incipiente. Daniel Amorim (2016, pg. 1195):
"O art. 506 do Novo CPC, que regula os limites subjetivos da coisa julgada,
acertadamente retira essa segunda parte do art. 472 do CPC/1973. E traz outra
novidade que deve suscitar interessante questionamento. Segundo o dispositivo
legal, a coisa julgada não prejudica terceiros. Não sei se o objetivo da supressão foi
transformar a coisa julgada secundum eventum litis in utilibus para terceiros, mas
aparentemente é possível extrair tal conclusão da redação do art. 506 do Novo
CPC. Significa que terceiros poderão se aproveitar da coisa julgada material, não
podendo apenas prejudicá-los, tornando regra a exceção atualmente prevista no
art. 274 do CC."
Sobre o tema, entendimento do STF sob a égide do CPC/1973:
“A sentença faz coisa julgada entre as partes que intervieram na relação processual (CPC,
art. 472), não se estendendo a terceiros estranhos ao processo, quer para beneficiá-los, quer para
prejudicá-los. Res inter alios judicata tertiis nec prodest, nec nocet”
(STF, 2ª T., Agravo no MS nº 23.221/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 14/6/2002, p. 149).
Apesar de ser cedo para dizer, pode ser que o NCPC cause uma alteração do entendimento do STF transcrito logo acima.
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A coisa julgada está regulamentada nos arts. 502 a 508, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) A afirmativa está fundamentada no art. 503, do CPC/15: "Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. §1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: I - dessa resolução depender o julgamento do mérito; II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. §2º. A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial". Afirmativa correta.
Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 508, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) Essa é uma interpretação obtida a partir da redação do art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 503, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
Fonte:QC
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Os comentários estão ótimos, porquanto vou apenas complementar.
Alternativa: D) Não quer este artigo (Art. 506 NCPC) dizer que os estranhos possam ignorar a coisa julgada. Não é certo, portanto, dizer que a sentença só prevalece ou somente vale entre as partes. O que ocorre é que apenas a imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença não podem prejudicar estranhos ao processo em que foi proferida a decisão trânsitada em julgado.
A coisa julgada só opera perante as partes do processo em que ela se estabeleceu. Eis uma imposição das garantias do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV): apenas a parte tem a possibilidade de exercer o direito de ação ou defesa em sua plenitude dentro do processo; portanto, apenas ela pode ficar vinculada ao resultado
desse processo. O sujeito torna-se parte quando propõe a demanda ou é citado para o processo.
#segue o fluxooooooooooooooooooooo
@Pousada dos Concurseiros - RJ
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A letra E é uma maldade para quem nao conhece a letra fria da lei.
Lendo a alternativa, parece que apenas o questao principal poderá fazer coisa julgada, quando na verdade tal afirmaçao só se completa com a leitura do art 503 do NCPC por inteiro (possibilidade da questao prejudicial também fazer coisa julgada a depender do cumprimento de alguns requisitos).
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rt. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.
Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 431. A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.
Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§1º. O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§2º. A hipótese do § 1o não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial".
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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LETRA B INCORRETA
Inclusão das questões prejudiciais nos limites da coisa julgada;
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
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A) e B) Art. 503. § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de QUESTÃO PREJUDICIAL, decidida expressa e incidentemente no processo, se: (incide coisa julgado sobre a questão prejudicial)
C) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao ACOLHIMENTO quanto à REJEIÇÃO DO PEDIDO.
D) Art. 506. A SENTENÇA faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.
E) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
GABARITO -> [B]
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Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.