SóProvas


ID
2019490
Banca
Serctam
Órgão
Prefeitura de Quixadá - CE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens abaixo. Depois marque a alternativa correta.

I - São elementos essenciais da sentença: o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

II - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento e que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

III - No caso de colisão entre princípios e regras o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

IV - Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, salvo quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido ou a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

V - A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas e honorários.

Alternativas
Comentários
  • Cara também não entnedi qual é a dessa questão, vou aguardar outros comentários rs

  • gabarito correto é a letra B. talvez tenha sido erro do qc

  • Não saiu ainda o gabarito definitivo no site da banca. Provavelmente será alterado. Mas a III é discutível mesmo, de modo que a questão também pode ser anulada.

  • O gabarito está dizendo que os itens I e II são falsos. Mas deve ser algum erro, pois como já foi comentado aqui, todos os itens estão positivados no novo cpc.. 

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, I a III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, VI e III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 491, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 87, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    O gabarito indicado está equivocado. Todas as alternativas estão corretas.

    Resposta: Letra B.


  • Ver comentários do professor!

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, I a III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §1º, VI e III, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 489, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 491, I e II, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) É o que dispõe, expressamente, o art. 87, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.


    O gabarito indicado está equivocado. Todas as alternativas estão corretas.

    Resposta: Letra B.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Por eliminação e com um pouco de sorte é possível concluir que todas as afirmativas estão de acordo com arts. do NCPC, mas a banca altera a redação de alguns dispositivos, ou suprime expressões que não são dispensáveis, tornando a resolução um pouco controversa.

     

    Quanto ao item IV, a banca suprimiu a expressão "se for o caso", o que pode parecer irrelevante, mas altera, e muito, o que diz o art. 491 do NCPC:

     

    NCPC, Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

     

    Ao suprimir a expressão "se for o caso", a afirmativa acaba dizendo que a capitalização dos juros é obrigatória, o que está equivocado, já que, em regra, incidem juros simples (não capitalizados) sob os valores constantes da condenação.

  • ART. 489. SÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DA SENTENÇA:
    I - O RELATÓRIO, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
    II - OS FUNDAMENTOS, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - O DISPOSITIVO, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

     

    § 1O NÃO SE CONSIDERA FUNDAMENTADA QUALQUER DECISÃO JUDICIAL, SEJA ELA INTERLOCUTÓRIA, SENTENÇA OU ACÓRDÃO, QUE:
    I - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;VI - DEIXAR DE SEGUIR ENUNCIADO DE SÚMULA, JURISPRUDÊNCIA ou PRECEDENTE INVOCADO pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

     

    § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

     

    Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, AINDA QUE FORMULADO PEDIDO GENÉRICO, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:
    I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;
    II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

     

    Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
    § 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

    Resposta B

  • sobre o ITEM V

    Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

    -§ 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

    certo

    gab B

  • O enunciado da questão não deveria mencionar pra responder "de acordo com o CPC/2015"?

    Uma vez que no procedimento sumaríssimo o relatório não é elemento essencial da sentença.

  • Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

     - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

     

     - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

     

    - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

     

     - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

     

    - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

     Em qualquer das hipóteses do § 3o:

     - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

     - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

     - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

    - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

     

     Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

     

    Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

     Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

     

     Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

      Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

     

     O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

  • A assertiva III infelizmente foi mal redigida, pois o que o Art. 489, §2º, NCPC afirma é que a ponderação ocorrerá quando houver "COLISÃO ENTRE NORMAS" e não "colisão entre Regras e Princípios".

    Apesar de regras e princípios serem normas, a forma como ficou redigida é ambigua, levando a entender que poderá haver a ponderação quando há colisão entre regras e princípios, o que não é verdade.

    O correto seria dizer que haverá a ponderação quando houver colisão "entre princípios ou entre regras", pois são espécies distintas de normas e utilizam critérios de ponderação completamente diferentes - os princípios pelo método da PROPORCIONALIDADE/PONDERAÇÃO e as regras por meio dos critérios de CRONOLOGIA, de ESPECIALIDADE e de HIERARQUIA.

    Nestas horas devemos lembrar que as bancas, na maioria das vezes, não são tão técnicas quanto esperamos. 

  • A assertiva III está correta, pois o direito brasileiro adotou a tese segundo a qual existe a Norma tipo regra e a Norma tipo princípio. Logo, a assertiva pode se referir tanto a Normas (letra de lei 'art.489, §2°') como a regras e princípios.

  • Regras e princípios são normas (é óbvio), mas não são sinônimos. Por isso, quando há conflito entre regras utiliza-se os critérios da Hierarquia, Cronologia e Especificidade; enquanto que quando há conflitos entre princípios se aplica o Principio da Proporcionalidade (Adequação, Necessidade e Proporcionalidade em sentido estrito). Não existe conflito real entre Regras e Princípios, apenas entre normas de mesma espécie (entre princípios ou entre regras). Capiche?!

  • A redação do item III, a meu ver, merece crítica por parecer sugerir que a ponderação é uma técnica de solução de 'colisão entre princípios e regras ' entre si, quando essa técnica se presta a resolver conflito entre princípios, apenas. Isso inclusive me induziu a considerar errada a assertiva.

  • NORMA

    1 - REGRA

    # SUBSUNÇÃO

    # CASO ABSTRATO

    # CRITÉRIOS DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS JURÍDICAS = HEC:

    HIERARQUIA ========> EXCLUSÃO / REVOGAÇÃO

    ESPECIALIDADE =====> EXCLUSÃO / REVOGAÇÃO

    CRONOLOGIA =======> EXCLUSÃO / REVOGAÇÃO

    2 - PRINCÍPIO

    # MANDADO DE OTIMIZAÇÃO

    # CASO CONCRETO

    # CRITÉRIO DE RESOLUÇÃO DE ANTINOMIAS JURÍDICAS:

    PONDERAÇÃO ======> PREVALÊNCIA

    ____________________

    OBS.: A BANCA TROCOU NORMA POR REGRAS E PRINCÍPIOS.