Gabarito Letra B
A) Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município
B) ERRADO: DL 15/1966 Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados
C) Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade
D) Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título
bons estudos
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Fábio Dutra
A jurisprudência do STJ (REsp 492.869/PR) já reconheceu a validade do Decreto-Lei 57/66, o qual prevê que, ainda que o imóvel esteja localizado em área urbana do município, caso seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá ITR, e não IPTU. Como sabemos, ambos os impostos incidem sobre propriedade de imóveis, sendo o IPTU incidente sobre os bens imóveis urbanos, e o ITR, sobre os bens imóveis rurais.
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Qual é o fato gerador do IPTU?
art. 32 do CTN:
- Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
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Qual a base de cálculo do IPTU?
A base de cálculo do IPTU é o valor venal, sendo que este valor é apurado pelo próprio Município, utilizando-se de diversos parâmetros, como o padrão da construção (simples, superior ou fino, por exemplo) e a idade da construção, calculando-se com base na metragem que cada propriedade possui.
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FIQUE ATENTO!
A fixação de alíquotas distintas de IPTU de acordo com a localização e o uso do imóvel é denominada por alguns autores de princípio da seletividade. Dessa forma, podem-se ter alíquotas diferentes para imóveis residenciais e comerciais, ou para imóveis situados em regiões diferentes do Município.
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Contribuintes
O entendimento do STJ a respeito da posse do imóvel (REsp 325.489) é o de que para ser considerado contribuinte do IPTU, há que exercer a posse sobre o imóvel com animus domini - ou animus definitivo -, que quer dizer intenção de ser dono. Nesse rumo, podemos afirmar que o locatário, comodatário ou arrendatário de imóvel não pode ser considerado como contribuinte do IPTU
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Lançamento
O IPTU é um imposto lançado de ofício, já que não há qualquer participação do sujeito passivo, seja prestando declarações ou antecipando valores ao erário.
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Síntese do IPTU (IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE TERRITORIAL URBANA )
Competência:
Finalidade:
Fato Gerador:
- Propriedade, domínio útil ou posse de imóvel por natureza ou acessão física
Base de Cálculo:
- Valor venal do imóvel
- Obs.: Constitui exceção ao princípio Anterioridade Nonagesimal
Alíquota:
- Reduzida/Majorada por lei
Contribuinte:
- Proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil ou o seu possuidor
Lançamento: