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ID
2022283
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

O salário-família:

Alternativas
Comentários
  • Natureza Indenizatória

  • Gabarito: Letra B!


    Art. 215 - O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento.

    Parágrafo único - O salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial.

     

    Fonte: http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/regsec.nsf/c65435e148447bff032566cc007080af/407ee0275e007f6e03256743007118cd?OpenDocument#TOPO

  • ·         SALÁRIO-FAMÍLIA = só os “baixa renda” empregado, avulso e aposentados = 14 LETRAS > 14 ANOS/inválido = não tem 13º

     

    11. Salário-família + Aposentadoria por Invalidez

    12. Salário-família + Aposentadoria por Idade

    13. Salário-família + Auxílio-acidente

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Cuida-se de benefício previdenciário que não visa substituir a remuneração dos segurados, mas apenas complementar as despesas domésticas com os filhos (TUTELADOS OU ENTEADOS) menores de 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade.

    Por força da Emenda 20/1998, apenas os segurados enquadrados como baixa renda perceberão o salário-família, a teor da nova re dação do inciso IV, do artigo 201, da Constituição Federal.

    O benefício poderá ser pago diretamente pela empresa, hipótese em que ocorrerá a compensação quando do recolhimento das contribuições.

    É possível dois responsáveis receberem salário-família, caso ambos sejam considerados baixa-renda.

    É condicionado à apresentação anual do atestado de vacinação obrigatória do menor de 06 anos e comprovação semestral de freqüência do maior de 07 anos à escola.

    O DIREITO AO SALÁRIO-FAMÍLIA CESSA, A CONTAR DO MÊS SEGUINTE AO DA DATA DO ANIVERSÁRIO! ou seja, o filho faz aniversário dia 2 de junho por exemplo e o segurado recebe o salário somente no dia 10, a cota do salário família referente ao mês de junho será paga juntamente com o salário, mesmo o filho já tendo 14 anos, somente a partir do próximo mês, que nesse exemplo é em julho, o benefício cessará!

    O VALOR É PRÉ-FIXADOS, PAGO EM DUAS COTAS

  • A questão está fundamentada no Regulamento da Secretaria da ALERJ

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre a Resolução nº 321/1981, denominado Regulamento da Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ).


    Dispõe o regulamento no art. 215 que o salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação ou consignação em folha de pagamento. Ainda, no parágrafo único, afirma que o salário-família não está, também, sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que de finalidades previdenciária e assistencial. Dito isso, é possível analisar as alternativas.


    A) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


    B) A assertiva está de acordo com disposto no art. 215 da Resolução nº 321/1981.


    C) Não estará sujeita a imposto ou taxa, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


    D) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


    E) Não estará sujeita e nem servirá de base, nos termos do art. 215 da Resolução nº 321/1981.


    Gabarito do Professor: B