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ID
2022940
Banca
FCC
Órgão
PM-BA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

João aproximou-se de José numa via pública, enfiou a mão no bolso traseiro de sua calça e subtraiu-lhe a carteira. José, no entanto, percebeu a ação de João e agarrou-lhe a mão. João desferiu vários socos e pontapés em José, causando-lhe ferimentos leves, conseguiu desvencilhar-se e fugir de posse do produto do crime. Nesse caso, João responderá por

Alternativas
Comentários
  • Roubo

         CP.  Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

            Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

            § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

            I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

            II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

            III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

            § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

  • ROUBO IMPRÓPIO CONSUMADO. AGORA, NÃO POSSO FUNDAMENTAR.

  • Errei por vacilo

  • De início João cometeu o crime de furto, mas por empregar violência ou grave ameaça após a subtração para garantir o bem para si ou para outrem, responderá por ROUBO IMPRÓPRIO!, ou seja, roubo consumado.

  • Roubo próprio: a violência ou grave ameaça ocorrem antes ou durante a subtração;

     

    Roubo impróprio: primeiramente ocorre a subtração (furto) e depois é que acontece a violência ou grave ameaça, a fim de que seja assegurada a impunidade do crime ou detenção da coisa  (é caso da questão em comento).

     

    Fonte: apostila do Prof. Saulo Fontana.

  • No início João estava cometendo FURTO QUALIFICADO pela destreza, quando José se atentou, torna-se FURTO SIMPLES, pois o agente não agiu com destreza alguma, quando João agrediu josé, torna-se ROUBO CONSUMADO, pois DEPOIS de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

  • Roubo tentado? Não. Não houve circunstancia alheia a vontade do agente que o impedisse de concluir o ato.

    Teve violência? Sim. Não é furto.

    Por exclusão, é roubo consumado. inclusive, roubo impróprio através de violência própria!

  • Obrigado Mayara!

  • ROUBO IMPRÓPRIO CONSUMADO

  • joao.... jose... nome igual so pra confundir a cabeça. Achei que o a vitima que tinha agredido o ladrão. Dei mole.

  • Roubo Próprio - a violência ocorre antes ou durante a subtração da coisa

    Roubo Impróprio - a violência ocorre após a subtração do bem, a fim de garantir a posse do bem

  • Roubo impróprio

  •  ✅ LETRA "C" • Caso típico de ROUBO IMPRÓPRIO, agente inicia com a vontade de furtar, mas sendo surpreendido e para garantir a posse da res furtiva, pratica violência própria ou imprópria.

  • Roubo IMPRÓPRIO. #PMGO