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ID
2023054
Banca
FUMARC
Órgão
Câmara Municipal de Mariana - MG
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os consórcios públicos tem se apresentado como instrumento alternativo para a ampliação da capacidade administrativo-financeira da Administração Pública, sobretudo municipal.


Com base nessa premissa, analise as afirmativas:


I. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo; nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.



II. O consórcio público adquirirá personalidade jurídica de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. Assim, o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.


III. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do seu representante legal, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o consórcio público. Constitui ato de improbidade administrativa celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas em Lei, seno que os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos independente de autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.


IV. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um, sendo nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, inclusive a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-lhe servidores, na forma e condições da legislação de cada um. O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa oficial.

Estão CORRETAS apenas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

    I) Art. 2º  § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

    II)  Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

    III) Art. 2º § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

    IV) É possível ao consórcio público receber contribuições financeiras de outras entidades e órgãos do governo, conforme o art. 2º, § 1º, I, acima referido.

  • Dispensada a licitação?

  • Matheus Rosa qual o numero desta lei?
  • Questão boa, cobra conhecimento amplo

  • Gabarito: A

    Lei 11.107

  • IV) art 04,  § 3o É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas
    de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e
    as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.

  • Gabarito: A

     

    Lei 11.107/2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

     

    I) CERTA. Art. 2º  § 1o Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:

            I – firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do governo;

            II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; e

            III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação.

     

    II) CERTA. Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:

            I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;

            II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.

            § 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.

            § 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

     

    III) ERRADA. Art. 2º § 3o Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.

     

    IV) ERRADA. Art. 4º,  § 3º É nula a cláusula do contrato de consórcio que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços público.

  • Questão gigante... cansativa...

  • § 2º O consórcio público, com personalidade jurídica de direito público ou privado, observará as normas de

    direito público no que concerne à realização de licitação, à celebração de contratos, à prestação de contas e à

    admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº

    5.452, de 1º de maio de 1943. (Redação dada pela Lei nº 13.822, de 2019)