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O controle de constitucionalidade brasileiro é misto, porque admite o controle abstrato e o concreto.
No abstrato, apenas um órgão do poder judiciário é competente para julgar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei ou ato normativo, (no nosso caso o STF) enquanto que no controle concreto ou difuso qualquer juiz ou tribunal poderá resolver incidentalmente sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato ou lei, quando do julgamento de um determinado caso concreto
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Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- Processar e julgar originariamente:
a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
No controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade a competência é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pois este é o guardião da constituição.
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A alternativa CORRETA é 'B' . Senão vejamos a Lição do Prof. MARCELO NOVELINO, (pg. 121).
A competência para o exercício da jurisdição constitucional, quando o parâmetro é a Constituição da República, concentra-se no STF (art. 102, I, a e art. 102,§ 1º)
Art. 102- Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I- Processar e julgar originariamente:
a)a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e ação direta de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
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LETRA B
CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE
No Brasil, duas são as vias jurisdicionais de declaração de inconstitucionalidade:
1 - VIA DE EXCEÇAO (OU DE DEFESA) - é o caminho que permite a qualquer pessoa física ou jurídica provocar qualquer juiz ou tribunal, para, no curso de uma demanda judicial, fiscalizar a constitucionalidade de uma lei ou ato do Poder Público. A via de defessa corresponde a um controle de normas no caso CONCRETO (incidenter tantum). Equivale, pois, ao controle DIFUSO, do sistema norte-americano, sendo também chamado de DESCONCENTRADO, SUBJETIVO, ABERTO, DESCENTRALIZADO ou INCIDENTAL;
2 - VIA DE AÇÃO (OU ABSTRATA) - é o caminho que permite aos entes legitimados constitucionalmente, como aqueles do art. 103 da Carta de 1988, provocarem o STF, para que seus Ministros decidam, em tese, se uma lei ou ato do Poder Público é constitucional ou não. A via abstrata corresponde a um controle CONCENTRADO, que não diz respeito à defesa de um dado litígio, pois abrange a todos, indistintamente (erga omnes). Equivale, portanto, ao controle concentrado do sistema austríaco, sendo também chamado de OBJETIVO, RESERVADO, FECHADO, EM TESE, PRINCIPAL, ABSTRATO ou CENTRALIZADO.
Uadi L. Bulos.
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Caros colegas, realmente as opções "a" "c" "d" e "e" são absurdas, mas data venia o gabarito não procede e a questão deveria ser anulada por ausência de resposta.
O enunciado é claro: "O controle abstrato em face da Constituição (...)"
A ação direta de inconstitucionalidade interventiva, prevista no art. 36, III, embora integre o controle concentrado no STF, não se trata de ação objetiva, abstrata, conforme leciona Gilmar Mendes "Não se tem aqui, pois, um processo objetivo, mas a fiscalização de um conflito federativo atinente à observação de deveres jurídicos especiais, impostos pelo ordenamento jurídico federal ao Estado-membro."
O mesmo entendimento é compartilhado por diversos outros autores, como Luís Roberto Barroso "Não se trata, portanto, reitera-se, de processo objetivo, como ocorre em sede de fiscalização abstrata, mas sim da apreciação de um conflito federativo entre a União (...) e um ente federado."
Rodrigo Menezes - Professor de Direito Constitucional do CERS
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E o controle abstrato feito pelos Tribunais de Justiça perante a Constituição Estadual?
Marquei a alternativa "menos errada".
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Lorena, isso que vc falou não foi perguntado na ques
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Atenção ao enunciado...