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Gabarito Letra A
I - CERTO: Súmula vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal
Vedação ao nepotismo cruzado: STF MS 24020
Não incidencia da SV13 aos cargos políticos: STF RE 579951
II - CERTO: Súmula nº 347 STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público.
Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público
III - Súmula 703 STF: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67
Súmula 510 STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial
IV - Ato normativo Municipal pode ser questionado no controle concentrado de constitucionalidade por meio da ADPF
a competência para a prestação do serviço de abastecimento de água é dos Municípios, ainda que seja delegado por concessão a empresa estadual. Sendo o tema, portanto, de interesse local, não poderão os Estados substituir-se aos Municípios que tenham contratado com companhias estaduais, para determinar a forma de fornecimento de água à população. (STF ADI 2340/SC)
bons estudos
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Renato, excelente comentário!
Só gostaria de fazer um adendo à alternativa III, porque o seu comentário está, em última análise, corroborando com a alternativa, que está errada.
Acredito que o erro dela seja: "mas impede a apuração de improbidade administrativa", pois a extinção do mandato NÃO IMPEDE a apuração do ato de improbidade.
Espero ter contribuído.
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I. Falso
Vide: RCL 17102.
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I- errado. aplica-se a cargo de natureza política sim, exceto quando há competência técnica!
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QUESTÃO DESATUALIZADA!!!
O iten II está desatualizado. Vejamos o atual entendimento do STF:
Em 12 de abril de 2021, ao julgar diversos mandados de segurança, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o Tribunal de Contas da União não pode realizar o controle de constitucionalidade das normas nem pode também afastar a aplicação de determinada lei, conduta que, se implementada, violaria a Súmula Vinculante 10 e o art. 97 da CRFB/88 (aplicados analogicamente).
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Salvo melhor juízo, penso que essa questão encontra-se desatualizada.
Isto porque, o STF tem entendido que mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952)
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QUESTÃO DESATUALIZADA QUANTO ÀS AFIRMATIVAS I e II
I - o STF tem entendido que mesmo em caso de cargos políticos, será possível considerar a nomeação indevida nas hipóteses de:
• nepotismo cruzado;
• fraude à lei e
• inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou por inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 29033 AgR/RJ, rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/9/2019 (Info 952)
Portanto, a ilegalidade do nepotismo cruzado (troca de favores e influência recíproca) alcança, sim, cargos políticos.
II - Não cabe ao Tribunal de Contas, que não tem função jurisdicional, exercer o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos nos processos sob sua análise, sob pena de configuração de usurpação de função jurisdicional por órgão administrativo. Plenário do STF no MS 35410, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/04/2021.
Ao ampliar, de forma significativa, os legitimados para o controle abstrato de leis e atos normativos, o constituinte acabou por restringir a amplitude e relevância do controle difuso de constitucionalidade.
Esse sensível incremento do controle abstrato de constitucionalidade, inclusive com efeito vinculante e eficácia contra todos, gera a conclusão de que se tornou desnecessário que o sistema de controle difuso de constitucionalidade extrapole a esfera do Judiciário. Não é mais necessário, como ocorria antes da EC 16/1965 e, principalmente, depois da CF/88, que os órgãos não jurisdicionais recusem a aplicação de lei considerada inconstitucional.
ATENÇÃO!!!
(Súmula SUPERADA - Tribunal de Contas)
S. 347 STF: “O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, ”.
III - Pode, sim, ser ajuíza a ação de improbidade administrativa, no prazo de 05 anos do término do mandato;
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
REELEIÇÃO: Segundo o STJ: No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato ( AgRg no AREsp 161420/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado 03/04/2014).
IV - Cabível o controle concentrado de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal via ADPF.
RESUMO: TODAS AS ALTERNATIVAS ESTÃO INCORRETAS.
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GAB: A
I. O chamado NEPOLISMO CRUZADO, que OCORRE QUANDO 2 AGENTES PUBLICOS, EMPREGAM FAMILIARES um do outro COMO TROCA DE FAVOR é considerado inconstitucional por FERIR a aplicação do PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
Essa ILEGALIDADE, entretanto, NÃO ALCANÇA OS CARGOS de caráter POLITICO, exercido por agentes políticos.
II. O TRIBUNAL DE CONTAS, NO EXERCICIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público municipal.
Nesse sentido, é considerado INCONSTITUCIONAL o veto não motivado à participação de candidato a concurso público, sendo que somente por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2