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Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 28 a 31 desta Lei por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
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Caro Colega Diego C.A.,
Valeu pela boa intenção em responder aos concurseiros.
Todavia, seu comentário não se refere a questão Q67445 acima mencionada. Seu comentário se refere a possibilidade de exigir a participação em consórcios, prevista na Lei 8.666/1993, art. 33.
A questão acima trata-se de participação da microempresa e empresa de pequeno porte que é regida atualmente pela Lei Complementar 123/2006. Tal Lei além de instituir o Estatuto da Microempresa e da Empresa de pequeno porte, nos artigos 42 ao 49 estatuiu regras específicas para contratações de tais empresas.
A resposta da questão está no art. 48, II, in verbis:
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública poderá realizar processo licitatório:
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;(grifei).
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Comentário objetivo:
A Administração poderá realizar licitação com as seguintes características:
1. Licitação exclusiva de ME/EPP - até R$ 80.000,00 do valor do contrato
2. Subcontratação exigida de ME/EPP - até 30% do total licitado
3. Aquisição de bens e serviços de ME/EPP - até 25% do objeto
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Questão desatualizada.
LCP 123/06. Art. 48 ...
TEXTO ANTIGO
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
TEXTO ATUAL
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
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CUIDADO GENTE!!!!
ESTA QUESTÃO SE ENCONTRA DESATUALIZADA
Este inciso foi alterada pela Redação número 147 de 2014 da Lei Complementar 123/2006
Assim,
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm