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ID
2023456
Banca
COSEAC
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

De acordo com a NBR 9.050/2015, o trajeto contínuo devidamente protegido constituído por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário em caso de sinistro de qualquer ponto da edificação, até atingir uma área segura, denomina-se:

Alternativas
Comentários
  • 3.1.32 rota acessível trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edifcações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com defciência e mobilidade reduzida. A rota acessível pode incorporar estacionamentos, calçadas rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, pisos, corredores, escadas e rampas, entre outros 3.1.33 rota de fuga trajeto contínuo, devidamente protegido, constituído por portas, corredores, antecâmaras, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de sinistro de qualquer ponto da edifcação, até atingir uma área segura
  • Gabarito C

  • a.  rota acessível. Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida;

    b.  faixa de travessia. Sinalização transversal ao leito carroçável, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedetres para a travessia da via.

    c.  rota de fuga.

    d.  trafic calm. É um conjunto de medidas para a moderação do tráfego.

    e.  saída de emergência. Essa é a mesma definição dada pela NBR 9077 para saída de emergência.

  • Trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecte os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado de forma autônoma e segura por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência e mobilidade reduzida;

    Sinalização transversal ao leito carroçável, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedetres para a travessia da via.

    c.  rota de fuga.

    É um conjunto de medidas para a moderação do tráfego.

    Essa é a mesma definição dada pela NBR 9077 para saída de emergência.

  • Se a questão tivesse falado 9077 seria saída de emergência

    Porém, como ela falou 9050 trata-se de rota de fuga

  • Complementando com algumas observações importantes sobre os termos da 9050/20 e 9077/01

    Basicamente a rota de fuga (9050/20) e a saída de emergência (9077/01) querem dizer quase a mesma coisa.

    A 9050/20 por ter sido atualizada algumas vezes depois de sua publicação, apresenta algumas alterações.

    Passou-se a usar um termo mais genérico, SINISTRO (que pode se referir a qualquer evento que fuja do normal-por exemplo, incêndio, risco de desmoronamento, ou qualquer situação que apresente risco à vida da população do edifício). Antes se usava apenas o termo incêndio (que é um termo muito específico)

    Outra coisa que mudou foi em relação ao trecho final do dispositivo: antes o caminho percorria de qualquer ponto da edificaão até atingir via pública, espaço externo, protegido do incêndio, hoje o termo é mais amplo também, referindo-se a qualquer área que seja segura.

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    9050/2020

    Rota de fuga

    trajeto contínuo, devidamente protegido, constituído por portas, corredores, antecâmaras, passagens

    externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações

    destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de sinistro, de qualquer ponto da edifcação, até atingir uma área segura

    9077/01

    Saída de emergência, rota de saída ou saída

    Caminho contínuo, devidamente protegido, proporcionado por portas, corredores, halls, passagens externas, balcões, vestíbulos, escadas, rampas ou outros dispositivos de saída ou combinações destes, a ser percorrido pelo usuário, em caso de um incêndio, de qualquer ponto da edificação até atingir a via pública ou espaço aberto, protegido do incêndio, em comunicação com o logradouro