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Alguém pode me ajudar a entender esse gabarito? Obrigada
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questão doida.
ao meu ver, nenhuma assertiva correta.
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A reparação do dano causado pela Administração à terceiros dá-se de duas formas: administrativa (amigável) ou judicialmente.
Se for proposta no âmbito administrativo, o lesado formulará reclamação administrativa com pedido indenizatório junto ao órgão competente da pessoa jurídica civilmente responsável, formando assim o processo administrativo no qual os interessados se manifestarão, produzirão provas e chegarão a um resultado final sobre o pedido.
No Estado o órgão responsável seria Procuradoria Geral do Estado.
Se não houver acordo, caberá ao lesado propor a adequada ação de indenização perante a Fazenda Pública. COntra a União, autarquias federais, empresas publicas, a justiça comptente será a Justiça Federal. Contra pessoa jurídica de direito privado será competente a Justiça Estadual (ou o que dispuser a Lei de Organização Judiciária Local).
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Diante do que expliquei no comentário abaixo, podemos analisar as afirmativas...
a) instaurar procedimento administrativo de reparação de danos junto à Procuradoria Geral do Estado. CORRETO
INCORRETAS:
b) iniciar procedimento administrativo para apuração da responsabilidade funcional do agente e pleitear reparação pecuniária exclusivamente pela via judicial.
c) iniciar procedimento administrativo para apuração da responsabilidade funcional do agente, cujo desfecho constitui condição precedente para instauração de procedimento administrativo de reparação de danos.
d) instaurar procedimento administrativo de reparação de danos junto à Secretaria de Estado à qual se encontra vinculado o servidor em questão.
e) buscar a reparação de seu prejuízo e responsabilização funcional do agente apenas pela via judicial.
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Acredito que seja de lei específica do estado... neste caso SP.
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Lei 10177/98 –SP - Artigo 65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:
I - o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, até 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;
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Na via administrativa, cabe ao lesado narrar os fatos, comprovar a
presença de todos os elementos definidores da responsabilidade,
caracterizando a atuação estatal e o valor dos prejuízos sofridos,
além do nexo de causalidade entre ambos. O pagamento poderá
ser realizado pelo Estado de diversas maneiras: admite-se
pagamento em dinheiro de uma só vez ou de forma parcelada, a
devolução de bens ou a entrega de um novo, tudo a depender do
que ficar formalizado no acordo. A competência para a
formalização desse ato depende de previsão legal de cada
estrutura administrativa. Convém lembrar que essa via de
reparação está condiciona ao consenso quanto ao valor da
indenização e prescreve no prazo de cinco anos contados do
evento, sujeitando-se ao Decreto nº 20.910/832. Na prática, essa
via não é nada comum, em razão dos inúmeros obstáculos
apresentados pelo Poder Público, além da dificuldade de se chegar
a um acordo quanto ao valor.
Fonte: Ponto dos concursos
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CABULOSO DE MAIS...
O.o
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Nota --> O decreto 20910/32 dispõe em seu art. 6º: "O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do ato ou fato do qual a mesma se originar".
Logo, ao meu ver, o prazo para reclamação administrativa é de 1 ano, e não de 5 anos (salvo legislação específica do ente em contrário).
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Colegas concurseiros,
Muitos marcaram a letra c. Só que a mesma se encontra de fato errada. Secretaria de estado é um orgão da pessoa juridica a qual se encontra vinculada, portanto, aí se encontra a chamada desconcentraçao administrativa. órgão não possui personalidade jurídica, quem possui tal personalidade é o ente ao qual se encontra vinculado. Logo, não se pode instaurar procedimento administrativo contra secretarias estaduais e municipais que é como se fossem o equivalente aos ministérios na esfera federal. Neste caso quem responde é o ente, e não o ógão.
Bom, é o que eu penso, caso haja discordãncias, fiquem à vontade..., o que eu quero é contribuir e aprender com vcs. "DEUS NOS ABENÇOE"
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A Procuradoria Geral do Estado (PGE) está distribuindo, em diversos órgãos que prestam atendimento ao público em geral (fóruns, postos do poupatempo, etc.), cartazes informativos acerca do procedimento administrativo de reparação de danos causados pelo Estado.
Criado pela Lei Estadual nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, o procedimento ainda é pouco conhecido dos cidadãos paulistas, decorrendo daí a ideia de se proceder a uma destacada divulgação.
A iniciativa de divulgar o serviço soma-se a outras providências já adotadas pela PGE buscando contribuir para a redução da litigiosidade, neste caso evitando o ajuizamento desnecessário de ações perante o Poder Judiciário Paulista, privilegiando a conciliação e a via administrativa para solução de conflitos.
O material orienta o cidadão a consultar o site da Instituição, que passou a dar destaque, em sua página inicial, às principais informações de como deve proceder aquele que entende ter sofrido um dano causado por agente público do Estado.
Com a medida, o gabinete da PGE busca evitar desnecessária litigiosidade e prestigiar a solução célere dos conflitos, em benefício do próprio Estado e do cidadão.
fonte: http://pge-sp.jusbrasil.com.br/noticias/100675345/pge-divulga-procedimento-administrativo-de-reparacao-de-danos