Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
A Lei de Licitações, Lei nº 8.666/93, dispõe em seu art. 17 que a alienação de bens da Administração Pública deve ser precedida de avaliação. Quando o bem for imóvel, a alienação depende ainda de autorização legislativa para os órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais.
Para todos os órgãos e entidades, inclusive as entidades paraestatais, a alienação depende de avaliação prévia e de licitação, que deverá ser realizada na modalidade concorrência, ressalvados os casos de dispensa de licitação, previstos na própria legislação.
No art. 20, a referida Lei estabelece que no caso dos bens imóveis, cuja aquisição tenha decorrido de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a alienação pode ser feita por ato da autoridade competente, com adoção do procedimento licitatório sob a modalidade de concorrência ou leilão.
Resposta: Letra E
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