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ID
202471
Banca
FEPESE
Órgão
SEFAZ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Conforme disposto na legislação federal, não se compreendem na estrutura da Administração Pública Federal Indireta:

Alternativas
Comentários
  • 1 Administração Indireta

    1.1 Noção

    A base da idéia da Administração Indireta encontra-se no instituto da descentralização, que vem a ser a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.

    Nos próximos capítulos iremos desenvolver melhor o tema. Agora, só afirmamos que a descentralização pode ser feita de várias formas, com destaque a descentralização por serviços, que se verifica quando o poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) cria uma pessoa jurídica de direito público ou privado e a ela atribui a titularidade e a execução de determinado serviço público, surgindo as entidades da Administração Indireta.

    A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.

    1.2 Divisão

    São as seguintes as entidades da Administração Indireta:

    Autarquia
    Empresa Pública
    Sociedade de Economia Mista
    Fundação Pública

  • 1.3 Características

    As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:

    personalidade jurídica;
    patrimônio próprio;
    vinculação a órgãos da Administração Direta.


    1.4 Personalidade Jurídica Própria

    Para que possam desenvolver suas atividades, as entidades da administração indireta são dotadas de personalidade; conseqüentemente, podem adquirir direitos e assumir obrigações por conta própria, não necessitando, para tanto, das pessoas políticas.

    1.5 Patrimônio Próprio

    Em função da característica anterior, as entidades possuem patrimônio próprio, distinto das pessoas políticas.
     

  • 1.6 Vinculação aos Órgãos da Administração Direta

    As entidades da Administração Indireta são vinculadas aos órgãos da Administração Direta, com o objetivo principal de possibilitar a verificação de seus resultados, a harmonização de suas atividades políticas com a programação do Governo, a eficiência de sua gestão e a manutenção de sua autonomia financeira, operacional e financeira, através dos meios de controle estabelecido em lei.

    Alguns denominam este controle de tutela, definida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento de suas finalidades institucionais.

    Não significa a tutela que os entes da Administração Indireta estejam hierarquicamente subordinados à Administração Direta ocorrendo apenas uma descentralização. A subordinação ocorre entre os órgãos da Administração, denominando-se de hierarquia ou autotutela
     

  • Administração direta é composta por: União, estados, municípios e DF. Lembrando que possuem capacidade legislativa.

     

    Já a administração indireta é composta por pessoas:

     a) de direito público: autarquias e fundações públicas de direito público

    b) de direito privado: sociedades de economia emista e empresas públicas.

    Bons estudos, pessoas!

     

     

  • Gabarito A

    Na desconcentração da Administração Federal, a única pessoa jurídica existente é a própria União, sendo os órgãos apenas subdivisões administrativas; portanto, sem personalidade jurídica (ou seja, não são pessoas jurídicas), criados de forma a obedecer-se uma escala hierárquica na qual, em seu ápice, estará a Presidência da República. Assim, foram criados vários MINISTÉRIOS como da fazenda, saúde, educação etc.

    Decreto-lei nº 200/67.

    Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    b) Emprêsas Públicas;

    c) Sociedades de Economia Mista

    d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

  • Ministérios são órgãos, sem personalidade jurídica e sem patrimônio próprio, pertencentes à Administração Direta.
  • Adm. Indireta = FASE

    F undações

    A utarquias

    S ociedades de Economia Mista

    E mpresas Públicas

  • Deus multiplicai questões como esta!!!

  • Gabarito A

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  • A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e o assunto referente à Administração Pública Direta e Indireta.

    As autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são entes da administração pública indireta. Todos esses entes possuem personalidade jurídica própria.

    Cabe destacar que, conforme o inciso XIX, do artigo 37, da Constituição Federal, "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    A administração pública direta é formada pelos entes políticos, seus órgãos e seus poderes, quais sejam: União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Conselho da República, Advocacia Geral da União, Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal), Congresso Nacional, entre outros.

    Com efeito, as Agências Reguladoras são Autarquias, sob regime especial, sendo criadas por lei e caracterizadas por um regime legal no qual há maior liberdade e autonomia. Ressalta-se que o processo de criação de uma Agência Reguladora é o mesmo de uma Autarquia (lei específica ordinária), sendo que há várias características semelhantes entre tais entidades, mas o que realmente as distingue é o maior grau de liberdade e autonomia conferidos ás Agências Reguladoras.

    Analisando as alternativas

    À luz do que foi explanado, pode-se afirmar que, dentre as alternativas, não se compreendem na estrutura da Administração Pública Federal Indireta os Ministérios, já que estes integram a Administração Pública Federal Direta e estão diretamente ligados ao Poder Executivo.

    Gabarito: letra "a".