Gab. B
a) Princípio da Unidade Orçamentária ou Totalidade -> Previsto, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, determina existência de orçamento único para cada um dos entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios – com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
b) Princípio da Universalidade -> Estabelecido, de forma expressa, pelo caput do art. 2º da Lei nº 4.320/64, recepcionado e normatizado pelo § 5º do art. 165 da CF/88, determina que a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
c) Princípio da Publicidade -> Princípio básico da atividade da Administração Pública no regime democrático, está previsto no caput do art. 37 da Magna Carta de 1988. Justifica-se especialmente pelo fato de o orçamento ser fixado em lei, sendo esta a que autoriza aos Poderes a execução de suas despesas.
d) Princípio da Uniformidade ou Consistência -> Trata-se de um princípio orçamentário específico, segundo o qual o orçamento deve manter uma mínima padronização ou uniformidade na apresentação de seus dados, de forma a permitir que seus usuários realizem comparações entre os diversos períodos. Apesar de facilitar para os usuários, tal princípio perdeu um pouco de importância, pois atualmente é possível fazer alinhamentos de séries históricas utilizando outros meios, que trazem dados passados para a formatação atual.
e) Princípio do Orçamento Bruto -> Previsto pelo art. 6º da Lei nº 4.320/ 1964, obriga registrarem-se receitas e despesas na LOA pelo valor total e bruto, vedadas quaisquer deduções.
MCASP - 6º EDIÇÃO | AFO - Sérgio Mendes
http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/456785/CPU_MCASP+6%C2%AA%20edi%C3%A7%C3%A3o_Republ2/fa1ee713-2fd3-4f51-8182-a542ce123773