CAPÍTULO IV
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 4º Os honorários e salários do Profissional de Administração deverão
ser fixados, por escrito, antes do início do trabalho a ser realizado, levando-se em
consideração, entre outros, os seguintes elementos:
I - vulto, dificuldade, complexidade, pressão de tempo e relevância dos
trabalhos a executar;
II - possibilidade de ficar impedido ou proibido de realizar outros
trabalhos paralelos;
III - as vantagens de que, do trabalho, se beneficiará o cliente;
IV - a forma e as condições de reajuste;
V - o fato de se tratar de locomoção na própria cidade ou para outras
cidades do Estado ou do País;
VI - sua competência e renome profissional;
VII - a menor ou maior oferta de trabalho no mercado em que estiver
competindo;
VIII - obediência às tabelas de honorários que, a qualquer tempo, venham
a ser baixadas, pelos respectivos Conselhos Regionais de Administração, como
mínimos desejáveis de remuneração.