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Certo.
L8443
Art. 60. Sem prejuízo das sanções previstas na seção anterior e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública
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Sim galera, o TCU aplica sanções:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VIII – aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
> Que lei é essa? Normalmente o Regimento Interno do TCU.
> E o que diz o artigo 60 deste RI/TCU?
>> Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Obs: TCU>TCE..Simetria
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Um informação a mais, o TCU inclusive fornece uma relação de “Inabilitados para função pública” disponível no site do órgão.
Notícia - Redação Brasil News - 05/04/2016
"O Tribunal de Contas da União – TCU informou, na semana passada, ao Banco do Brasil S/A e ao Departamento de Coordenação e Controle de Empresas Estatais sobre a necessidade de consulta à relação de “Inabilitados para função pública” disponível no site do TCU antes da designação de pessoas para cargo em comissão ou função de confiança, alertando-os de que o descumprimento injustificado sujeita os responsáveis à multa prevista no art. 58 da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992."
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Não se trata de uma suposta necessidade de simetria com... LEI aplicável ao TCU.
A resposta decorre da própria lei organica do TCE/PA. Lei Complementar 81/2012
Art. 81. O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - multa; II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o Poder Público.
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No caso do Município do Rio de Janeiro temos a lei 3.714/03 que dispõe sobre a aplicação de sanções pelo Tribunal de Contas.
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os caras estão mitando nos comentarios ... excelente !!!
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Pessoal, veja que para o Rio de Janeiro (TCM/RJ ) na Lei 3.714/03 em seu Art. 6º o gabarito seria errado conforme positivada a justificativa abaixo:
"O Tribunal de Constas, por maioria absoluta de seus membros, poderá, cumulativamente ou não, com as sanções previstas nos arts. 2º e 3.º, RECOMENDAR o afastamento do servidor, responsável pela prática dos atos irregulares, do exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, respeitado o princípio de harmonia e independência entre os poderes."
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GABARITO: CERTO
Art. 71 da CF. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
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A Lei 8.443/92 que os colegas mencionam é a LEI ORGÂNICA DO TCU
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obs complementar: o TCU também possui competência para declarar a inidoneidade de empresa para participar de licitação (STF).
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Excelentes comentários, caros colegas.
Muito obrigado pelo esclarecimento.
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Gabarito: Certo
Observe:
TCU - Entre as funções básicas do Tribunal está a função sancionadora (incisos VIII a XI do art. 71 da Constituição Federal), a qual configura-se na aplicação de penalidades aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas. As sanções estão previstas na Lei nº 8.443/92 e podem envolver desde aplicação de multa e obrigação de devolução do débito apurado, até afastamento provisório do cargo, o arresto dos bens de responsáveis julgados em débito e a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública. Essas penalidades não excluem a aplicação de sanções penais e administrativas pelas autoridades competentes, em razão das mesmas irregularidades constatadas pelo Tribunal de Contas da União. Entre elas está a declaração de inelegibilidade por parte da Justiça Eleitoral. O Tribunal pode, ainda, conforme disposto nos incisos IX e X do art. 71 da Constituição, fixar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, caso haja alguma ilegalidade, ou sustar o ato impugnado.
(Fonte:http://portal.tcu.gov.br/institucional/conheca-o-tcu/competencias/aplicar-sancoes/)
TCE-CE: Sem prejuízo da aplicação da multa e das penalidades administrativas, aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas, o Tribunal de Contas do Estado, sempre que, por 2/3 (dois terços) de seus membros, considerar grave a infração cometida, inabilitará o responsável, de 02 (dois) a 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança dos órgãos da Administração Estadual (Capítulo V - Sanções, da Lei Orgânica). Cabe enfatizar que, se da irregularidade constatada houver débito, o Tribunal ordenará a citação do responsável para recolher a quantia impugnada, desde que, é claro, tenha se dado o prazo devido para a defesa do responsável, e a mesma tenha sido rejeitada pela Corte de Contas. O Tribunal poderá ainda solicitar à Procuradoria Geral do Estado ou, conforme o caso, aos dirigentes das entidades que lhe sejam jurisdicionadas, as medidas necessárias ao arresto de bens dos responsáveis julgados em débito, devendo ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e sua respectiva restituição. No caso de fraude, como visto anteriormente, poderá declarar a inidoneidade do responsável para participar de licitação. Por último, constatado injustificado dano ao Erário, desfalque, desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, o Tribunal providenciará a imediata remessa de cópia da documentação pertinente à Procuradoria Geral do Estado e ao Ministério Público, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis (art. 15, §3º, da Lei Orgânica).
(Fonte: https://www.tce.ce.gov.br/cidadao/perguntas-frequentes#18-quais-as-sanções-que-o-tce-ce-pode-aplicar)
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Poh, questão técnica meu!
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DELIBERAÇÃO Nº 183, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011 * atualizada até 2017
Aprova o Regimento Interno do Tribunal de
Contas do Município do Rio de Janeiro
CAPÍTULO III
DAS OUTRAS SANÇÕES
Art. 243 – O Tribunal, por maioria absoluta dos seus membros, poderá, cumulativamente,
ou não, com as sanções previstas nos arts. 238 e 239, recomendar o afastamento do servidor,
responsável pela prática dos atos irregulares, do exercício de cargo em comissão ou função de
confiança no âmbito da Administração Pública Municipal, respeitado o princípio da harmonia entre
os poderes.
No TCM RJ é recomendado o afastamento,
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Para quem está estudando para o TCE-MG:
RITCE-MG, Art. 315: O Tribunal, ao constatar irregularidade ou descumprimento de obrigação por ele determinada em processo de sua competência, poderá, observado o devido processo legal, aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - multa
II - inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
III - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com o poder público.
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Art. 248. do Regimento Interno do TCE/PA.
Ao responsável que tenha suas contas julgadas irregulares, poderá o Tribunal, por maioria de dois terços de seus membros, aplicar, cumulativamente com as sanções previstas neste Capítulo, a de inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública estadual, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
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No caso do TCDF a inabilitação é consequência de infração grave, conforme RI/TCDF.
"Art. 273. Sem prejuízo das sanções previstas nos arts. 271 e 272 deste Regimento e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas pelo Tribunal, sempre que este, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por um período que variará de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública do Distrito Federal, nos termos do art. 60 da Lei Complementar nº 1/94".