SóProvas


ID
2025964
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Tendo como referência as legislações federal e estadual, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE/PA, julgue o item subsequente.

Todos os recursos às decisões do TCE/PA têm efeito suspensivo.

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito (errado)

     

    Regimento Interrno TCE-PA

    Art. 270. 

    § 3° 0 agravo regimental não terá efeito suspensivo

    --------------------------------------------------------------------------

    DO PEDIDO DE RESCISÃO

     

    Art. 273. O Ministério Público de Contas, os responsáveis, os interessados e seus sucessores poderão solicitar ao Tribunal, no prazo de até dois anos a rescisão das decisões transitadas em julgado do Tribunal Pleno e das Câmaras, sem efeito suspensivo nos seguintes casos: ... 

     

  • Gabarito preeliminar deu como resposta "Certo", mas concordo com o colega..

  • Olá pessoal (GABARITO CORRETO)

     

    A regra processualista vigente é que:

     

    RECURSO ( =Reexame da decisão)

     

    1) VIA DE REGRA = EFEITO DEVOLUTIVO ( =não congela e nem paralisa decisão=efeito de transferência para reexame )

    2) EXCEÇÃO: EFEITO SUSPENSIVO ( =Tem o efeito de congelar, paralisar a decisão)

     

     

    Fonte: resumos aulas professor Carlos Eduardo Guerra ( Guerrinha)

     

     

  • A doutrina ensina que Reexame de Conselheiro, Agravo e Revisão, não possuem efeito suspensivo.

    A questão estará certa se a Legislação referente ao TCE PA disser o contrário...

  • Prevalece o espefico, se o ri estabelece que há recursos sem esse efeito, não adianta ficar citando jurisprudência em sentido contrário enquanto o mandamento não cair. A questão citou o regimento. O gabarito é( ou deveria ser) falso.
  • Questão controvertida, seria interessante uma opinão do professor!!! INDIQUEM ESSA PARA COMENTÁRIO...

  • Em relação ao Regimento Interno do TCE PE (e não PA)

    Embargos de declaração:

    Interrompem os prazos para cumprimento da decisão embargada (Art. 258, § 2°);

    Prazo: 5 dias

    Recurso de reconsideração:

    Tem efeito suspensivo (Art 260)

    Prazo:30 dias

    Recurso de revisão:

    Sem efeito suspensivo

    Prazo: 5 anos

    Agravo

    Poderá ser conferido efeito suspensivo

    Prazo: 5 dias

     

     

  • Eu realmente não entendi o motivo pelo qual a banca considerou este item certo. A Lei 5.648 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Pará) estabelece três espécies de recurso: 1. reconsideração; 2. embargos de declaração; 3. revisão. A LOTCE/PA expressamente dispõe que a revisão não terá efeito suspensivo. Portanto, o item deveria ter sido considerado errado.

    Diante disso, é solicitar que algum professor comente esta questão para tentarmos entender o gabarito.

    Bons estudos! :)

  • PAra TCE-PB seria errado

    RI/PB

    Art. 237. De decisão definitiva, proferida nos processos sujeitos a julgamento pelo Tribunal de Contas, cabe Recurso de Revisão ao Tribunal Pleno, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, dentro do prazo de (05) cinco anos,

    LO/PB

    Art. 33. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado por quem houver proferido a decisão recorrida, na forma estabelecida no Regimento Interno

    Art. 50. De decisão proferida em processos concernentes às matérias de que tratam as Seções III e IV deste Capítulo caberá pedido de reexame, que terá efeito suspensivo

  • Para TCEMG: LO arts. 98-110 e RI arts. 324-362

    - Recurso Ordinário - COM efeito suspensivo e devolutivo

    - Agravo - Relator PODE atribuir efeito suspensivo

    - Embargos de Declaração - apenas interrompe contagem dos prazos

    - Pedido de Reexame - COM efeito suspensivo

    - Pedido de Rescisão - SEM efeito suspensivo

  • Quem se aventura em concurso de Tribunais de Contas sofre haha. No caso do TCDF:

     

    De decisão proferida em processo de tomada ou prestação de contas cabem os seguintes recursos interpostos pelo responsável ou seus sucessores e interessados, ou pelo Ministério Público, conforme previsto no Regimento Interno (lei orgânica):

     

    reconsideração (tem efeito suspensivo);

    embargos de declaração (tem efeito suspensivo)

     revisão  (tem efeito suspensivo)

    Embargos de Declaração (tem efeito suspesivo)

    Agravo (o regimento não esclare se tem ou não efeito suspensivo)

     

  • A Lei Orgânica do TCE-PA (Lei Complementar nº 081/2012), no artigo 73, e o Regimento Interno do TCE-PA, artigo 262, possuem a mesma redação e dispõem que são recursos cabíveis das decisões do Tribunal:

    I- Reconsideração;

    II- Embargos de Declaração;

    III- Reexame.

    Todos estes recursos POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO.

    O Agravo Regimental foi inserido no RITCE-PA somente em 2014 e não está previsto na LOTCE-PA.

    "Art. 270. Das decisões ou despachos proferidos pelo Presidente do Tribunal, presidente da câmara ou relator, poderá ser interposto agravo regimental."

    §3º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

    É uma questão controversa, uma vez que Agravo Regimental é recurso e o próprio artigo 271 do RITCE-PA o denomina recurso. Vejamos:

    "Art. 271. Interposto o agravo, o Presidente do Tribunal, o presidente de câmara ou o relator poderá reformar seu ato, e neste caso determinará a anexação do recurso ao processo principal, que retornará ao seu curso normal."

    A questão levou em consideração somente os artigos que elencam os recursos e não o dispositivo inserido posteriormente ao RITCE-PA.

  • No TCU seria errada?

     

    Sim. Há cinco tipos de recursos em processos do TCU: recurso de reconsideração, pedido de reexame, embargos de declaração, recurso de revisão e agravo.  Cada um deles é adequado a um tipo de processo e deve ser interposto dentro do prazo regimental para poder ser conhecido. Podem suspender parte ou toda a decisão recorrida enquanto são analisados, dependendo do recurso e do caso. (Art.277 a 289, RI)

    reconsideração – cabe recurso de reconsideração de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada contas, inclusive especial, com efeito suspensivo, dentro do prazo de quinze dias;

     

     reexame – cabe pedido de reexame de decisão de mérito proferida em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos; 

     

    embargos de declaração – cabe quando houver obscuridade, omissão ou contradição em acórdão do Tribunal, dentro do prazo de dez dias; 

     

    revisão – cabe revisão de decisão definitiva em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive especial. Tem natureza similar à da ação rescisória. Não possui efeito suspensivo e deve ser fundado em erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência de documentos ou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida. Pode ser interposto uma só vez, dentro do prazo de cinco anos; 

     

    agravo – cabe agravo, no prazo de cinco dias, de despacho decisório emitido pelos presidentes do tribunal e das câmaras ou de relator.

    Como as decisões do TCU são administrativas, cabe recurso ao Judiciário em relação a aspectos legais e formais. Quanto ao mérito, objeto principal do processo, só cabe recurso ao TCU.

     

    Fonte:https://portal.tcu.gov.br/imprensa/duvidas-frequentes/duvidas-frequentes.htm

  • LOTCE/PA

    CAPÍTULO VI DOS RECURSOS

    Seção I Disposições Gerais

    Art. 73. Das decisões do Tribunal caberão os seguintes recursos:

    I - reconsideração;

    II - embargos de declaração;

    III - reexame. 

    (...)

    Art. 76. Cabe Recurso de Reconsideração em decisões proferidas em processos de prestação de contas, Tomada de Contas de Exercício ou Gestão e Tomada de Contas Especial, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo e devolutivo.

    Art. 77. Cabem Embargos de Declaração, com efeito suspensivo, para corrigir obscuridade, omissão ou contradição em Acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, no prazo de dez dias contado da data da ciência da decisão, na forma estabelecida no Regimento Interno.

    Art. 79. Cabe Recurso de Reexame para anulação, reforma parcial ou total em decisão proferida sobre atos sujeitos a registros de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, e atos e contratos sujeitos a fiscalização, no prazo de quinze dias, com efeito suspensivo

    Obs: Pedido de Rescisão não tem efeito suspensivo, mas não é recurso.

  • TCE-RJ

    Art. 86 - Das decisões originárias proferidas pelo Tribunal de Contas cabem recursos de:

    I - reconsideração;

    II - embargos de declaração;

    III – agravo;

    IV – recurso de revisão.

    Art. 88. O recurso de reconsideração, que terá efeito suspensivo, será apreciado na forma estabelecida neste Regimento e poderá ser formulado, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma prevista no art. 34 deste Regimento

    Art. 89 - Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

    167/51

    Parágrafo único - Os embargos de declaração, opostos por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados nos termos do art. 34 deste Regimento, suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do recurso de reconsideração

    Art. 89-A. Caberá agravo, interposto por escrito, sem efeito suspensivo, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados nos termos do art. 34, contra as decisões monocráticas adotadas pelo Relator ou pelo Presidente, nas hipóteses previstas neste Regimento

    Art. 95. Da decisão definitiva transitada em julgado, caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto, uma só vez, por escrito, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados na forma prevista no art. 34, inciso III, deste Regimento, e fundar-se-á: