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ERRADO. A ação civil pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses INDIVIDUAIS, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor.
Lei n. 7347/85 (Disciplina a ação civil pública)
Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse DIFUSO ou COLETIVO . (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
VII – à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos. (Incluído pela Lei nº 12.966, de 2014)
VIII – ao patrimônio público e social. (Incluído pela Lei nº 13.004, de 2014)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
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Olá pessoal ( GABARITO ERRADO)
A ação civil pública (Lei 7347/85 -ACP) objetiva proteger DIREITOS DIFUSOS ( pertencentes a pessoas indeterminadas), COLETIVOS (pessoas com vínculo jurídico entre si) e HOMOGÊNEOS ( ligados por circunstâncias comuns). São os direitos de terceira dimensão/geração ( =FRATERNIDADE), a exemplo dos DIREITOS DO CONSUMIDOR.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC) - Lei 8078/1990
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Fonte: resumos aulas professor Carlos Eduardo Guerra ( Guerrinha)
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Ação Civil Pública buscar tutelar os interesses transindividuais! E, no caso da defesa dos direito do consumidor, seria direito coletivo.
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Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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A ação civil pública é, em suma, mais uma ação de natureza COLETIVA que , ao lado do mandado de seuranção coletivo e da ação popular , se destina à defesa de direitos ou interesses de grupos sociais , ou mesmo de toda sociedade.
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Segundo a CF/1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (como no caso dos interesses individuais homogêneos).
O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).
Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.
https://pt.wikipedia.org/wiki/A%C3%A7%C3%A3o_civil_p%C3%BAblica
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Ação Civil Pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses coletivos, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor.
Um mero detalhe, fique ligado!
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O inciso III do art. 129 da Constituição de 1988 estabelece como escopo da ação civil pública a " proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros direito difusos e coletivos"...
A bem verdade, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite o uso da ação civil pública também para a tutela de interesses individuais homogêneos, desde que esteja configurado interesse social relevante.
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado 12ª edição. Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Interesses individuais não galerinha.. COLETIVO.
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ERRADO
INTERESSE DIFUSO E COLETIVO
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São os direitos de TERCEIRA GERAÇÃO - difusos e coletivos.
Lebrando que os de PRIMEIRA GERAÇÃO são os civis e políticos, possuindo carater negativo por parte do Estado, e os de SEGUNDA GERAÇÃO são os sociais, culturais e econônicos.
BONS ESTUDOS.
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Como sempre, os comentários da colega Silvia Vasques sao muito esclarecedores!!! Obrigada =)
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A ação civil pública visa proteger os direitos difusos e coletivos, bem como os individuais homogêneos e NÃO os individuais.
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A ação civil pública é um instrumento processual, de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos.Busca proteger os interesses da coletividade. Nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA objetiva proteger direitos:
- DIFUSOS (pessoas indeterminadas);
- COLETIVOS (pessoas com vínculo entre si);
- HOMOGÊNEOS (ligados por circunstências comuns)
:)
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
ERRADO.
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ação civil pública trata de direitos difusos e coletivos;
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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Ação Civil Pública – Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade. Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Cabe uma ação pública, por exemplo, quando uma comunidade é atingida pelo rompimento de uma barragem. Nesse caso, os responsáveis podem ser condenados a reparar, financeiramente, os danos morais e materiais da coletividade atingida. Esse tipo de ação também pode ser movido com o objetivo de obrigar o réu a corrigir o ato praticado ou, no caso de omissão, a tomar determinada providência.
Fonte: CNJ
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81222-cnj-servico-entenda-a-diferenca-entre-acao-popular-e-acao-civil-publica
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2009/CESPE/DPE-ES
Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública com o objetivo de tutelar direitos individuais indisponíveis, como o de recebimento de medicamento de uso contínuo por pessoa idosa.
Gabarito: certo
2013/CESPE/TRT
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos dos idosos.
Gabarito preliminar: certo
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Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos transindividuais segundo as suas origens:
A) se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. Ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;
B) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;
C) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato (p. Ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.
https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/323065455/resumo-dos-direitos-difusos-coletivos-e-individuais-homogeneos
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Adendo:
A ação civil pública Não é competência exclusiva do M.P, a defensoria pública pode também.
bons estudos
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Ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
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ELA PROTEGE OS DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS.
GABARITO ERRADO
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qual é a ação para direitos individuais?
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Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Sei que é comentário repetido, mas preciso fazer meu lembrete..
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ação civil pública busca proteger os direitos Difusos e Coletivos
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Quando você erra pela 238458475948 vez a mesma questão.
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Ação civil pública visa proteger direitos coletivos e difusos. Não esqueça
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A ação civil pública, a ação popular, dentre outros meios, são formas de defesa de interesses SOCIAIS, GERAIS, NÃO OBSTANTE, PODEM REFLETIR SOBRE SITUAÇÕES SUBJETIVAS. OU SEJA, PODEM TOMAR FINALIDADE DE OUTROS ''WRITS'' DE CARÁTER INDIVIDUAL.
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Está correta a parte que diz que ação civil pública é instrumento de controle jurisdicional? Achei que esses instrumentos fossem os remédios constitucionais, dos quais a ação civil pública não faz parte. Se alguém puder mandar inbox esclarecendo, agradeço!
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Errei de desatento
Ação Civil = Interesses Indivíduais e Particulares
Ação Civil Publica = Interesses Difusos, Coletivos e Homogeneos.
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Fabricio Trani,
Entendo que sim, a ACP é instrumento de controle jurisdicional da Administração Pública. A finalidade desse controle é assegurar que a Adm. Pública atue em consonância com os princípios que lhe foram estipulados.
O controle dos atos da Adm. Pública pode ser exercido pelo Poder Legislativo, pelo Poder Judiciário ou ainda pelo povo, caso do ajuizamento da ACP ou Ação Popular.
No entanto, o HC, HD, MS e MI também são considerados pela doutrina como instrumento de controle jurisdicional da Adm. Pública.
Espero ter ajudado.
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É importante lembrar que, como regra geral, a principal função da ação civil pública é assegurar a proteção de interesses difusos e coletivos (confira o art. 1º da Lei n. 7347/85). No entanto, existe a possibilidade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a ação civil pública seja utilizada para a proteção de "interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 2015, V, Lei n. 8069/90), mas, como podemos verificar, não é este o exemplo apontado na questão, de modo que a afirmativa está errada.
Resposta: a afirmativa está ERRADA.
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-> Interesses ou direitos difusos
-> Interesses ou direitos coletivos
-> Interesses ou direitos individuais HOMOGÊNEOS
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Dois erros: administração pública e direitos individuais.
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Pegando Carona no comentário dos nobres Colegas!!
-Ação Civil = Interesses Indivíduais e Particulares
-Ação Civil Publica = Interesses Difusos, Coletivos e Homogeneos.
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Difusos e coletivos
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Além dos erros ja comentados, o direito do consumidor não é direito individual e sim coletivo da terceira geração
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Coletivos e não individuais. Se for direito individual basta ação particular e não ação pública.
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Ação Pública - COLETIVO
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA = DIREITOS COLETIVOS e DIFUSOS
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GABARITO ERRADO
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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VISA PROTEGER ATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE !!
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A ação civil pública, prevista na Constituição Federal e em leis infraconstitucionais, é o instrumento que tem por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Pode ser interposta pelos órgãos ou entidades discriminadas no artigo 5º, da Lei nº 7.347/85, além disso, consoante disciplina o artigo 54, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil também tem legitimidade.
Foi criada para efetivar a responsabilização por danos ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, bem como a bens e direitos que possuam valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Artigo 129, inciso III, da Constituição Federal
Lei nº 7.347/85
Artigo 81, da Lei nº 8.078/90
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A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
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Errado
É importante lembrar que, como regra geral, a principal função da ação civil pública é assegurar a proteção de interesses difusos e coletivos (confira o art. 1º da Lei n. 7347/85). No entanto, existe a possibilidade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a ação civil pública seja utilizada para a proteção de "interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 2015, V, Lei n. 8069/90), mas, como podemos verificar, não é este o exemplo apontado na questão, de modo que a afirmativa está errada.
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Gabarito - Errado.
A ação civil pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses individuais, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor.
A ação civil pública - Direitos coletivos e difusos.
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questão facilmente respondida se observar que os direitos dos consumidores em grande parte são individuais e coletivos!
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Ação cívil: coletivos e difusos.
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A ação civil pública (Lei 7347/85 -ACP) objetiva proteger DIREITOS DIFUSOS ( pertencentes a pessoas indeterminadas), COLETIVOS (pessoas com vínculo jurídico entre si) e HOMOGÊNEOS ( ligados por circunstâncias comuns). São os direitos de terceira dimensão/geração ( =FRATERNIDADE), a exemplo dos DIREITOS DO CONSUMIDOR.
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Gabarito - Errado.
A ação civil pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses individuais, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor.
A ação civil pública - Direitos coletivos e difusos.
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A ação civil pública (Lei 7347/85 -ACP) objetiva proteger:
DIREITOS DIFUSOS ( pertencentes a pessoas indeterminadas),
COLETIVOS (pessoas com vínculo jurídico entre si)
HOMOGÊNEOS ( ligados por circunstâncias comuns).
São os direitos de terceira dimensão/geração ( =FRATERNIDADE), a exemplo dos DIREITOS DO CONSUMIDOR.
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"Se o MP pode fazer, coletivo vai ser".
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Questão pegadinha!!! Li "interesses individuais", mas interpretei "individuais homogêneos", sobretudo em razão da menção aos "direitos do consumidor". E, embora os comentários aqui foquem no manejo da ACP para a defesa de direitos difusos e coletivos apenas, é óbvio que a ação civil pública também pode ser manejada para a tutela de direitos individuais homogêneos, com escopo no próprio microssistema do processo coletivo. Nesse sentido:
LACP - Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
CDC - Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: (...) III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Ainda: "Nos termos da jurisprudência da Corte, há legitimidade do Ministério Público na defesa, por meio de ação civil pública, de direito individual homogêneo, ainda que a matéria não envolva relação de consumo." (STF - AgRg no RE 593.283/MS, 1ª Turma, 30/9/2016).
Ou seja: baita pegadinha!!!
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demorei um bocado pra entender o meu erro
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A açã civil pública visa proteger os interesses coletivos!
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Por mais que você não saiba do que se trata, é incongruente falar de direitos do consumidor (3ª geração), ou seja, direitos coletivos, e citar na assertiva direitos individuais.
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Autor: Liz Rodrigues, Doutoranda em Direito Constitucional pela USP, Mestre em Direito pela UFSC e Advogada, de Direito Constitucional, Direitos Humanos, Ciência Política
É importante lembrar que, como regra geral, a principal função da ação civil pública é assegurar a proteção de interesses difusos e coletivos (confira o art. 1º da Lei n. 7347/85). No entanto, existe a possibilidade, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que a ação civil pública seja utilizada para a proteção de "interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência" (art. 2015, V, Lei n. 8069/90), mas, como podemos verificar, não é este o exemplo apontado na questão, de modo que a afirmativa está errada.
comentário da professora.
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'' objetiva proteger os interesses individuais, ''
Direito COLETIVOS
GAB : E
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Gab: ERRADO
Direito do Consumidor envolve vários interessados, a coletividade. A questão cita consumidor e individual de forma ampla na mesma frase. Então, partindo desse princípio já poderíamos marcar errado.
Ação Civil Pública = Direitos Difusos e Coletivos.
Erros, mandem mensagem :)
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Consumidor é individual, mas individual HOMOGÊNEO.. faltou essa palavra, por isso tá errada.
Obs: ACP visa proteger não só os direitos coletivos, galera, mas também os individuais homogêneos.
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Alguém poderia me esclarecer, fiquei com dúvida achando que está errada a parte que fala "controle jurisdicional" da Adm. Pública. Controle jurisdicional???
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Ação Civil Pública objetiva defender interesses públicos, de uma coletividade, e não individuais. Usei esta analogia para responder.
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Direitos individuais: mandado de segurança, mandado de injunção, habeas corpus, habeas data, recursos administrativos e judiciais.
Direitos coletivos e difusos: mandado de segurança ou de injunção coletivos (direitos de grupos, coletivos, mas não difusos, casos em que cabe substituição processual), ação popular (direitos difusos, pelo cidadão), ação civil pública (MP, DP e outros órgãos)
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A AÇÃO CIVIL PÚBLICA
✅instrumento de controle JURISDICIONAL da adm pública
❌ OBJETIVA proteger os interesses INDIVIDUAIS. ERRADO
⚠️Ela OBJETIVA proteger os direitos DIFUSOS E COLETIVOS ⚠️
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A ação civil pública - Direitos coletivos e difusos.
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A ação civil pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses individuais, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor. (errado)
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A ação civil pública, um dos meios ou instrumentos de controle jurisdicional da administração pública, objetiva proteger os interesses individuais, como, por exemplo, a defesa dos direitos do consumidor.
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direito do consumidor não é direito individual
Lembrando que a ação civil pública pode proteger direito individual homogêneo
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direito do consumidor não é direito individual
Lembrando que a ação civil pública pode proteger direito individual homogêneo
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Errado.
Individual, não. Difusos e coletivo!
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OBRIGADA PELO RESUMO.
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Segundo a CF/1988
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;