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ID
2026093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo aos aspectos institucionais e normativos dos tribunais de contas.

Se dois irmãos forem nomeados na mesma data para cargos de conselheiro do TCE/PA, o mais novo não poderá tomar posse

Alternativas
Comentários
  • (Gabarito certo). O critério é a antiguidade. 

    Art. 14. No processo de eleição serão observadas as seguintes regras:
    I - a eleição será efetuada no início de uma das sessões ordinárias, entre os dias 1º (primeiro) e 15
    (quinze) de dezembro do ano anterior àquele em que terminarem os mandatos, conforme deliberar o
    Tribunal Pleno;
    II - poderão participar da eleição os Conselheiros que estiverem em gozo de férias, licença ou ausentes
    da sede do Tribunal, desde que fique assegurado o sigilo do voto, por meio de envelope lacrado;
    III - a eleição será conduzida pelo Conselheiro Presidente, e na falta ou suspeição deste, por seu
    substituto, na ordem estabelecida neste Regimento.
    IV - a eleição será realizada mediante um único escrutínio, com a utilização de cédulas distintas para
    cada um dos cargos indicados, observado o inciso VI;
    V - a sequência de votação para os cargos será procedida na seguinte ordem: Presidente, VicePresidente
    e Corregedor;
    VI - no caso de empate, será efetuada nova votação e, persistindo o empate, será considerado eleito o
    Conselheiro mais antigo no Tribunal;

    VII - o quórum da sessão para a eleição dos dirigentes será de, pelo menos, 4 (quatro) Conselheiros
    efetivos;
    VIII - os eleitos serão proclamados pelo presidente da sessão, logo após conhecidos os resultados

  • Comentário: Conforme o art. 27 do Regimento Interno, não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau. Assim, dois irmãos não podem ocupar o cargo ao mesmo tempo. Como a incompatibilidade é imputável a ambos – afinal, nenhum dos dois deu causa ao grau de parentensco – e eles forma nomeados na mesma data, incide a hipótese do inciso III do art. 27, de modo que o mais novo não poderá tomar posse.

     

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  • Então, mas aí não seria pelo critério da nomeação? É posse -> nomeação -> idade. Só seria idade se as duas nomeações fossem na mesma data, certo????

  • Mas isso não dependeria também da data da posse?

    Por exemplo, se a data da posse do irmão mais novo fosse antes da data da posse do mais velho, não seria o mais velho que não poderia tomar posse?

  • CERTO. Conforme o Art. 43 do RI/TCM-RJ, não poderão exercer o cargo de Conselheiro parentes consanguíneos ou afins na linha ascendente, ou na linha colateral, até o segundo grau. A incompatibilidade resolve-se:

    a) Antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data; (Critério: Data da nomeação ou idade)

    b) depois da posse, contra o que lhe deu causa; (Critério:pessoa que provocou a incompatibilidade)

    c) se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo. (Critério: antiguidade no cargo)

     

    Fonte: RI/TCM-RJ

  • Alguém observou algo similar no R.I do TCE/PE? se puderem publicar, agradecemos.

  • CERTO para o TCE-PB também

    RI

    Art. 48. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, resolvendo-se a incompatibilidade imposta neste artigo

  • Para quem está estudando para o TCE-MG:

    LOTCE-MG, Art. 10. Não podem ocupar cargos de Conselheiro, simultaneamente, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

     

    Assim sendo, se dois irmãos forem nomeados ao mesmo tempo, apenas poderá tomar posse o mais antigo, que, no caso do TCE-MG, será assim determinado:

    LOTCE-MG, Art. 18. A antiguidade no Tribunal será determinada:

    I - pela data da posse (nesse item, os irmãos estarão empatados);

    II - pelo tempo de serviço público (nesse item, podem ou não estar empatados);

    III - pela idade.

     

    Como no TCE-PA o tempo de serviço público não é critério de desempate, a questão está correta, pois será utilizado o critério da idade.

    Contudo, no TCE-MG, a questão estaria incorreta, visto que não necessariamente será mais antigo o irmão mais velho, visto ser possível o irmão mais novo possuir mais tempo de serviço público.

  • CERTO - TCE/PA

    Ler os seus estatutos ninguem quer kkkkkk

  • LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 26 DE ABRIL DE 2012  

    Art. 17. Os Cargos de Conselheiros não poderão ser ocupados, simultaneamente, por cônjuges ou parentes consangüíneos, ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau, inclusive.

    Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolver- se-á:

     I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais novo, se nomeados na mesma data;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

    III- se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.

  • REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ

    Art. 27. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Parágrafo único. A incompatibilidade decorrente da restrição imposta no caput deste artigo resolver-se-á:

    I       - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o menos idoso, se nomeados na mesma data;

    II  - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

    III       - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo no Tribunal.

  • RI - TCE-RJ 

    Art. 152. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Parágrafo único - A incompatibilidade decorrente da restrição imposta ao caput deste artigo resolve-se:

    I - antes da posse ,contra o ultimo nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data ;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa ;

    III - se a ambos imputável ,contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo;

  • Cabe no caso do TCDF

    Art. 28. Não podem ocupar, simultaneamente, cargos de Conselheiro, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o segundo grau.

    Parágrafo único. A incompatibilidade resolve-se:

    I - antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais moço, se nomeados na mesma data;

    II - depois da posse, contra o que lhe deu causa;

    III - se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no Tribunal.