SóProvas


ID
2026939
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação às competências do Poder Judiciário e do Ministério Público, julgue o item que se segue.

Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    De acordo com a CF.88:

     

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

     

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • CERTO 

    CF/88

    ART. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

  • Segundo o STF

     

    "Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art. 127, § 2º, da CF, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão."

     

    (ADI 63, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-10-1993, Plenário, DJ de 27-5-1994.)

     

  • Alguém tem a fundamentação de por que a edição de Lei Ordinária!?

    Abraço!

  • QUANDO A CONSTITUIÇÃO NÃO FALA QUE TAL ASSUNTO SERÁ DISCIPLINADO POR LEI COMPLEMENTAR ENTÃO VALE A REGRA, E POR ISSO SERÁ TRATADO POR LEI ORDINÁRIA.

  • Muito obrigado Ana! 

  • gabarito: CERTO

    A LEI COMPLEMENTAR( LC) é aprovada por maioria absoluta. É taxativa na CF/88, ou seja, aparece expressa na Constituição.

    A LEI ORDINÁRIA (LO) é aprovada por maioria simples. É usada quando a CF/88 diz: ... nos termos da lei... ; ...conforme a lei... ; ...de acordo com a lei... ;... a lei disporá sobre... ; etc.

    * OBS: não há hierarquia entre LC e LO.

     

  • Lembrando que a competência é concorrente com o chefe do poder executivo.

  • Somente lembrando, que quanto as leis que disponham sobre a organização do MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização do MPE e DPE, é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, par. 1º, d)

  • COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, ―d‖, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ.


    Conclusão: A Corte de Contas possui legitimidade para iniciar os projetos de lei relativos à sua organização.

  • A organização do MPU é de iniciativa concorrente entre o PR e o PGR, pórem a criação/extinção de cargos e sua remuneração é privativa do MPU.

  • CERTA

    Art. 127.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

  • CERTO!

     

    Se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a LEI ORDINÁRIA.

     

    ARTIGO 127, § 2°, CF - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

     

     

    “Sucesso é uma questão de não desistir, e fracasso é uma questão de desistir cedo demais.”

     

     

     

                                                

  • fiquei na duvida quanto lei ordinária, mas acertei a questão, agora já sei.

  • - A autonomia administrativa do Ministério Público se materializa na sua
    competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
    cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público.

    - MP elabora a proposta orçamentária e envia ao executivo.
    A proposta deve  ser elaborada em conformidade com os limites definidos pela lei de diretrizes
    orçamentárias (LDO).

    Se o MP não encaminhar, o poder executivo considerará a proposta atual vigente.

    -Se o MP mandar a proposta em desacordo com os limites da LDO,
    o executivo corta  as despesas da proposta e adéqua a LDO.

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento

    Gabarito certo!

  • Gabarito: Correto. 

     Conforme o Art. 127, cabe ao Ministério Público propor ao poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por cncurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei diporá sobre sua organização e funcionamento. 

     

     

  • Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira: a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)                                                                               

  • O fracasso deve ser o nosso professor e não nosso coveiro. Fracasso é adiamento, não derrota. É um desvio temporário, não um beco sem saída. 

     

  • CF, art. 127. parágrafo 2: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo criação e extinção de seus cargos e serviços auxíliares promovendo- os por concurso público de provas ou provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Gbarito Certo.

     

    Muita atenção, uma coisa  não exclui a outra:

     

    São de iniciativa privativa do Presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

     

    Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.

     

    Constituição Federal.

  • Gab: c

    Apenas complementando:

     

    ATENÇÃO:

    Quando tratar de:

    -> Proposta orçamentária = Poder executivo

    -> Criação e extinção de cargos = Poder legislativo 

    ____

    Art. 127. §2º

    -> É ASSEGURADO ao MP autonomia:

    - funcional e

    - administrativa, podendo propor ao PODER LEGISLATIVO a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.

    Art. 127. § 3º -> O MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.

    § 4º Se o MP não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o PODER EXECUTIVO considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária VIGENTE, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.

    § 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o PODER EXECUTIVO procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

  • >O MP tem a chamada autonomia administrativa, ou seja, ele tem capacidade de autogestão, autoadministração e autogoverno. Ou seja, ele tem competencia para propor ao legislativo a criação, extinção, e organização dos seus argos de carreira, bem como os demais atos de gestão.

    art. 127 §2 a 6: Garantias Institucionais.

  • CF.88: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
    Gabarito: certa

  • oxente. Estava tudo certo pelo q estudei, mas o pdf do estrategia dizia que era por lei complementar. Tenso

  • Esse direito se extende tamb ao judiciário

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS!!! Seja SUPER!!!

    LEI ORDINÁRIA - PLANO DE CARREIRA, INCLUSIVE DE SERVIDORES E POLÍTICA REMUNERATÓRIA - CF, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    LEI COMPLEMENTAR - ORGANIZA A INSTITUIÇÃO - CF, art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público

  • FACILITANDO:

    QUALQUER ÓRGÃO QUE DETÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PODE FAZER ESTAS PROPOSITURAS QUANTO À CARGOS E FUNÇÕES DESCRITAS NA ASSERTATIVA.

  • Exemplificação

     § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    A Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, prevê a independência funcional como um dos princípios institucionais do Ministério Público.

    Para melhor definir o significado e a abrangência do citado princípio, primeiramente é necessário mencionar que a independência funcional se refere tanto à instituição como um todo (independência externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (independência interna). Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o Ministério Público atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder. Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela Constituição Federal e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230563,51045Independencia+funcional+pressuposto+da+democracia

  • GABARITO: CERTO

    Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Certo.

    Nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. De igual forma, nos termos do art. 127, § 3º, garante-se ao Ministério Público a autonomia financeira, que lhe confere a atribuição de apresentar a proposta orçamentária respectiva, bem como a de gerir o orçamento conferido. Tudo isso dentro dos limites da LDO.

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • 1. criação e extinção de cargos, política remuneratória e planos de carreira: Lei ordinária. 2. organização e funcionamento: Lei complementar. É isso? Muito comentário copia e cola, mas poucos com explicação para os que estão em dúvida.
  • GABARITO C

    Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

  • Com relação às competências do Poder Judiciário e do Ministério Público,é correto afirmar que: 

    Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

    #NÃOoacorrupção

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  • Lembrando que a iniciativa para lei de organização do MPU é concorrente do Presidente da Republica + PGR e do MPE é do PGJ+ Governador.

  • A Constituição da República Federativa do Brasil contém uma série de dispositivos que tratam do Ministério Público, função essencial à justiça. Em relação ao tema da questão, observe o que diz o art. 127, §2º da CF/88:

    "§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento"




    Gabarito: a afirmativa está CORRETA.
  • Na CF não diz que ele vai propor ao Legislativo através de edição da lei