-
Certo
De acordo com a CF.88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
-
CERTO
CF/88
ART. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
-
Segundo o STF
"Na competência reconhecida ao Ministério Público, pelo art. 127, § 2º, da CF, para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de cargos e serviços auxiliares, compreende-se a de propor a fixação dos respectivos vencimentos, bem como a sua revisão."
(ADI 63, rel. min. Ilmar Galvão, julgamento em 13-10-1993, Plenário, DJ de 27-5-1994.)
-
Alguém tem a fundamentação de por que a edição de Lei Ordinária!?
Abraço!
-
QUANDO A CONSTITUIÇÃO NÃO FALA QUE TAL ASSUNTO SERÁ DISCIPLINADO POR LEI COMPLEMENTAR ENTÃO VALE A REGRA, E POR ISSO SERÁ TRATADO POR LEI ORDINÁRIA.
-
Muito obrigado Ana!
-
gabarito: CERTO
A LEI COMPLEMENTAR( LC) é aprovada por maioria absoluta. É taxativa na CF/88, ou seja, aparece expressa na Constituição.
A LEI ORDINÁRIA (LO) é aprovada por maioria simples. É usada quando a CF/88 diz: ... nos termos da lei... ; ...conforme a lei... ; ...de acordo com a lei... ;... a lei disporá sobre... ; etc.
* OBS: não há hierarquia entre LC e LO.
-
Lembrando que a competência é concorrente com o chefe do poder executivo.
-
Somente lembrando, que quanto as leis que disponham sobre a organização do MPU e DPU, bem como normas gerais para a organização do MPE e DPE, é de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 61, par. 1º, d)
-
COMPLEMENTANDO O ASSUNTO:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. ATRICON. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 142/2011. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIO DE INICIATIVA. VIOLAÇÃO ÀS PRERROGATIVAS DA AUTONOMIA E DO AUTOGOVERNO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. As Cortes de Contas do país, conforme reconhecido pela Constituição de 1988 e por esta Suprema Corte, gozam das prerrogativas da autonomia e do autogoverno, o que inclui, essencialmente, a iniciativa reservada para instaurar processo legislativo que pretenda alterar sua organização e seu funcionamento, como resulta da interpretação lógico-sistemática dos artigos 73, 75 e 96, II, ―d‖, CRFB/88. Precedentes: ADI 1.994/ES, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 08.09.06; ADI nº 789/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 19/12/94. 2. O ultraje à prerrogativa de instaurar o processo legislativo privativo traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência indubitavelmente reflete hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente concretizado. Precedentes: ADI nº 1.381 MC/AL, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ.
Conclusão: A Corte de Contas possui legitimidade para iniciar os projetos de lei relativos à sua organização.
-
A organização do MPU é de iniciativa concorrente entre o PR e o PGR, pórem a criação/extinção de cargos e sua remuneração é privativa do MPU.
-
CERTA
Art. 127.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
-
CERTO!
Se a constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a LEI ORDINÁRIA.
ARTIGO 127, § 2°, CF - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, serviços auxiliares, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
“Sucesso é uma questão de não desistir, e fracasso é uma questão de desistir cedo demais.”
-
fiquei na duvida quanto lei ordinária, mas acertei a questão, agora já sei.
-
- A autonomia administrativa do Ministério Público se materializa na sua
competência para propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus
cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público.
- MP elabora a proposta orçamentária e envia ao executivo.
A proposta deve ser elaborada em conformidade com os limites definidos pela lei de diretrizes
orçamentárias (LDO).
Se o MP não encaminhar, o poder executivo considerará a proposta atual vigente.
-Se o MP mandar a proposta em desacordo com os limites da LDO,
o executivo corta as despesas da proposta e adéqua a LDO.
-
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento
Gabarito certo!
-
Gabarito: Correto.
Conforme o Art. 127, cabe ao Ministério Público propor ao poder legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por cncurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei diporá sobre sua organização e funcionamento.
-
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo, a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira: a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. (Redação dada ao parágrafo pela EC 19/98)
-
O fracasso deve ser o nosso professor e não nosso coveiro. Fracasso é adiamento, não derrota. É um desvio temporário, não um beco sem saída.
-
CF, art. 127. parágrafo 2: Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo criação e extinção de seus cargos e serviços auxíliares promovendo- os por concurso público de provas ou provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
-
Gbarito Certo.
Muita atenção, uma coisa não exclui a outra:
São de iniciativa privativa do Presidente da República, entre outras, as leis que disponham sobre organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.
Constituição Federal.
-
Gab: c
Apenas complementando:
ATENÇÃO:
Quando tratar de:
-> Proposta orçamentária = Poder executivo
-> Criação e extinção de cargos = Poder legislativo
____
Art. 127. §2º
-> É ASSEGURADO ao MP autonomia:
- funcional e
- administrativa, podendo propor ao PODER LEGISLATIVO a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares.
Art. 127. § 3º -> O MP elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na LDO.
§ 4º Se o MP não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na LDO, o PODER EXECUTIVO considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária VIGENTE, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.
§ 5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o PODER EXECUTIVO procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
-
>O MP tem a chamada autonomia administrativa, ou seja, ele tem capacidade de autogestão, autoadministração e autogoverno. Ou seja, ele tem competencia para propor ao legislativo a criação, extinção, e organização dos seus argos de carreira, bem como os demais atos de gestão.
art. 127 §2 a 6: Garantias Institucionais.
-
CF.88: Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Gabarito: certa
-
oxente. Estava tudo certo pelo q estudei, mas o pdf do estrategia dizia que era por lei complementar. Tenso
-
Esse direito se extende tamb ao judiciário
-
ATENÇÃO CONCURSEIROS!!! Seja SUPER!!!
LEI ORDINÁRIA - PLANO DE CARREIRA, INCLUSIVE DE SERVIDORES E POLÍTICA REMUNERATÓRIA - CF, art. 127, § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
LEI COMPLEMENTAR - ORGANIZA A INSTITUIÇÃO - CF, art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público
-
FACILITANDO:
QUALQUER ÓRGÃO QUE DETÊM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA PODE FAZER ESTAS PROPOSITURAS QUANTO À CARGOS E FUNÇÕES DESCRITAS NA ASSERTATIVA.
-
Exemplificação
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
A Constituição Federal, em seu artigo 127, § 1º, prevê a independência funcional como um dos princípios institucionais do Ministério Público.
Para melhor definir o significado e a abrangência do citado princípio, primeiramente é necessário mencionar que a independência funcional se refere tanto à instituição como um todo (independência externa ou orgânica), como a cada membro individualmente (independência interna). Em seu aspecto externo, significa que, no âmbito de suas atribuições, o Ministério Público atua sem interferência de nenhum outro órgão ou Poder. Em seu caráter interno, a independência funcional torna os membros da instituição vinculados apenas à sua consciência jurídica e guiados tão somente pela Constituição Federal e pelas leis em geral, não havendo, no desempenho de suas atividades funcionais, hierarquia ou subordinação entre membros, órgãos ou instâncias internas da instituição.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI230563,51045Independencia+funcional+pressuposto+da+democracia
-
GABARITO: CERTO
Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
-
Certo.
Nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição, ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. De igual forma, nos termos do art. 127, § 3º, garante-se ao Ministério Público a autonomia financeira, que lhe confere a atribuição de apresentar a proposta orçamentária respectiva, bem como a de gerir o orçamento conferido. Tudo isso dentro dos limites da LDO.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
-
1. criação e extinção de cargos, política remuneratória e planos de carreira: Lei ordinária.
2. organização e funcionamento: Lei complementar.
É isso? Muito comentário copia e cola, mas poucos com explicação para os que estão em dúvida.
-
GABARITO C
Art. 127. § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
-
Com relação às competências do Poder Judiciário e do Ministério Público,é correto afirmar que:
Cabe ao próprio Ministério Público a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a edição de lei ordinária que disponha sobre a criação e a extinção de seus cargos e serviços auxiliares, bem como sobre a política remuneratória e seus planos de carreira.
-
"Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
(Carlos Nelson Coutinho)
#NÃOoacorrupção
#NÃOapec32/2020
#NÃOaoapadrinhamento
#estabilidadeSIM
COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !
VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:
https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768
-
Lembrando que a iniciativa para lei de organização do MPU é concorrente do Presidente da Republica + PGR e do MPE é do PGJ+ Governador.
-
A Constituição da República Federativa do Brasil contém uma série de dispositivos que tratam do Ministério Público, função essencial à justiça. Em relação ao tema da questão, observe o que diz o art. 127, §2º da CF/88:
"§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento"
Gabarito: a afirmativa está CORRETA.
-
Na CF não diz que ele vai propor ao Legislativo através de edição da lei