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ID
2026966
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Tendo como referência as legislações federal e estadual, a Lei Orgânica e o Regimento Interno do TCE/PA, julgue o item subsequente.

Conselheiro do TCE/PA pode opinar, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, desde que não esteja investido na condição de relator.

Alternativas
Comentários
  • Art. 47. É vedado aos Conselheiros, Auditores e servidores do Tribunal manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos.

    GABARITO: ERRADO

    FONTE: REGIMENTO INTERNO TCE PA.

  • Para os que estão estudando para o TCE-PR, existe igualmente essa vedação no art 138 da Lei Orgânica:

     

    III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos deliberativos, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério; 

  • TCE-PB RI

    /Art. 47. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas:

    I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

    II – exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo em associação de classe, sem remuneração;

    III – exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

    IV – exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência administrativa;

    V – celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

    VI – dedicar-se à atividade político-partidária;

    VII – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento ou em grau de recurso, seu ou de outrem, ou emitir juízo depreciativo sobre despachos, votos, acórdãos ou sentenças emitidos no Tribunal de Contas ou no âmbito do Poder Judiciário, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

  • RITCE-SE

    Art. 281. É vedado ao Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado:

    VII - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, Votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício de magistério.