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                                Art. 42, X, “b” do Regimento Interno. 
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                                Não consta esse dispositivo no Regimento Interno do TCM-RJ. Conforme o Art 135 do RI/TCM-RJ, consideram-se processos e papéis urgentes com tramitação preferencial: - solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pela Câmara Municipal ou pelas respectivas comissões; II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos VI e XV do art. 1°; III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial; IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente; V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Plenário ou Presidente; VI – medidas cautelares; VII – caso em que o retardamento possa representar iminente dano ao erário; VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; ou IX – outros assuntos a critério do Plenário ou do Presidente.   Fonte: RI/TCM-RJ 
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                                Alguém sabe informar se o descrito na questão também se aplica ao regimento de PE?
                            
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                                Ana Ferraz? também me aproveito de sua pergunta....mas dei uma batida no RI/PE e também não encontrei nada acerca do descrito na questão. 
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                                Para TCEMG: RI art. 147 - NÃO prevê tramitação preferencial  por condição da pessoa responsável ou interessado. 
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                                (TCE MG - RI) 
 
 Art. 147. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a: I - solicitações de realização de inspeções e auditorias formuladas pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais; II - consultas; III - denúncias; IV - representações; V - medidas cautelares; VI - exame prévio de instrumento convocatório; VII - casos em que o retardamento possa representar dano ao erário; VIII - recursos previstos em lei e neste Regimento; IX - matérias assim deliberadas pelo Colegiado competente, por solicitação fundamentada de Conselheiro ou Auditor. X – contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos. 
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                                TCDF: Art. 125. Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação preferencial os processos e documentos referentes a: I - requisições de informações e de cópia de documentos ou relatórios de auditorias ou inspeções, efetuadas pela Câmara Legislativa; II - pedidos de informações sobre mandados de segurança ou outros procedimentos judiciais; III - consultas que, por natureza, exijam a imediata solução; IV - denúncias ou representações que revelem, objetivamente, a ocorrência de irregularidade grave; V - medidas cautelares; VI - casos em que o retardamento na apreciação possa representar grave prejuízo para a Fazenda Pública; VII - recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; VIII - outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam assim considerados. Parágrafo único. A Presidência classificará os processos e documentos urgentes antes da distribuição 
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                                Gente que absurdo.  Não encontraram nada no Regimento Interno de MG, porque isso está dentro do TCE-PA.  
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                                Vejam a importância  de se ler o regimento do TCE de cuja prova farão, não basta estudar por questões. 
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                                GAB. CERTO   A resposta pode ser conferida no Regimento Interno do TCE-PA, senão vejamos:   Regimento Interno   Art. 42. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a: [...] X - processos em que figure, como responsável ou interessado, pessoa: a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; b) portadora de deficiência física ou mental; c) portadora de doença, na forma prevista em lei;     
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                                Essa questão poderia também ser respondida com conhecimentos  da lei nº 9784/99   Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.	 Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:            	I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;             	II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;                
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                                TCE-SC Art. 127. Consideram-se urgentes, e nesta qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a: I - solicitação de realização de inspeções e auditorias formulada pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;  II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 1º deste Regimento;  III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;  IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução; V - denúncia e representação que revelem a ocorrência de fato grave;  VI - edital de concorrência;  VII - matéria em que o retardamento possa representar vultoso dano ao erário; VIII - medidas cautelares;  IX - outros assuntos, a critério do Plenário ou do Presidente do Tribunal.   NÃO CITA NADA RELACIONADO A DEFICIENTES OU DOENTES