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Art. 42, X, “b” do Regimento Interno.
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Não consta esse dispositivo no Regimento Interno do TCM-RJ. Conforme o Art 135 do RI/TCM-RJ, consideram-se processos e papéis urgentes com tramitação preferencial:
- solicitação de realização de auditorias e inspeções formulada pela Câmara Municipal ou pelas respectivas comissões;
II – solicitação de informações e requisição de resultados de auditorias e inspeções, bem assim de pronunciamento conclusivo, a ser emitido no prazo de trinta dias do recebimento, nos termos dos incisos VI e XV do art. 1°;
III – pedido de informação para instrução de mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV – consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução, a critério do Presidente;
V – denúncia ou representação que indique a ocorrência de fato grave, a critério do Plenário ou Presidente;
VI – medidas cautelares;
VII – caso em que o retardamento possa representar iminente dano ao erário;
VIII – recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo; ou
IX – outros assuntos a critério do Plenário ou do Presidente.
Fonte: RI/TCM-RJ
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Alguém sabe informar se o descrito na questão também se aplica ao regimento de PE?
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Ana Ferraz? também me aproveito de sua pergunta....mas dei uma batida no RI/PE e também não encontrei nada acerca do descrito na questão.
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Para TCEMG: RI art. 147 - NÃO prevê tramitação preferencial por condição da pessoa responsável ou interessado.
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(TCE MG - RI)
Art. 147. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I - solicitações de realização de inspeções e auditorias formuladas pela Assembleia Legislativa e pelas Câmaras Municipais;
II - consultas;
III - denúncias;
IV - representações;
V - medidas cautelares;
VI - exame prévio de instrumento convocatório;
VII - casos em que o retardamento possa representar dano ao erário;
VIII - recursos previstos em lei e neste Regimento;
IX - matérias assim deliberadas pelo Colegiado competente, por solicitação fundamentada de Conselheiro ou Auditor.
X – contas anuais prestadas pelo Governador e pelos Prefeitos.
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TCDF:
Art. 125. Consideram-se urgentes e, nessa qualidade, terão tramitação preferencial os processos e documentos referentes a:
I - requisições de informações e de cópia de documentos ou relatórios de auditorias ou inspeções, efetuadas pela Câmara Legislativa;
II - pedidos de informações sobre mandados de segurança ou outros procedimentos judiciais;
III - consultas que, por natureza, exijam a imediata solução;
IV - denúncias ou representações que revelem, objetivamente, a ocorrência de irregularidade grave;
V - medidas cautelares;
VI - casos em que o retardamento na apreciação possa representar grave prejuízo para a Fazenda Pública;
VII - recursos previstos neste Regimento que tenham efeito suspensivo;
VIII - outros assuntos que, a critério do Plenário ou do Presidente, sejam assim considerados.
Parágrafo único. A Presidência classificará os processos e documentos urgentes antes da distribuição
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Gente que absurdo. Não encontraram nada no Regimento Interno de MG, porque isso está dentro do TCE-PA.
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Vejam a importância de se ler o regimento do TCE de cuja prova farão, não basta estudar por questões.
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GAB. CERTO
A resposta pode ser conferida no Regimento Interno do TCE-PA, senão vejamos:
Regimento Interno
Art. 42. Consideram-se urgentes, e nessa qualidade terão tramitação preferencial, os documentos e processos referentes a:
[...]
X - processos em que figure, como responsável ou interessado, pessoa:
a) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) portadora de deficiência física ou mental;
c) portadora de doença, na forma prevista em lei;
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Essa questão poderia também ser respondida com conhecimentos da lei nº 9784/99
Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
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TCE-SC
Art. 127. Consideram-se urgentes, e nesta qualidade terão tramitação preferencial, os papéis e processos referentes a:
I - solicitação de realização de inspeções e auditorias formulada pela Assembléia Legislativa e por suas comissões técnicas ou de inquérito;
II - solicitação de informações e requisição de resultados de inspeções e auditorias, bem assim de pronunciamento conclusivo, formuladas nos termos dos incisos V, VI e VII do art. 1º deste Regimento;
III - pedido de informação sobre mandado de segurança ou outro feito judicial;
IV - consulta que, pela sua natureza, exija imediata solução;
V - denúncia e representação que revelem a ocorrência de fato grave;
VI - edital de concorrência;
VII - matéria em que o retardamento possa representar vultoso dano ao erário;
VIII - medidas cautelares;
IX - outros assuntos, a critério do Plenário ou do Presidente do Tribunal.
NÃO CITA NADA RELACIONADO A DEFICIENTES OU DOENTES