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ID
2027491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Com base nas normas e diretrizes da Constituição do Estado do Pará, da Lei Orgânica do TCE/PA e do Regimento Interno desse tribunal, julgue o próximo item.

As contas prestadas anualmente pelo governador do estado do Pará referem-se às atividades do Poder Executivo, cabendo aos titulares dos demais poderes apresentar suas respectivas contas.

Alternativas
Comentários
  • As contas prestadas pelo Governador abrange toda Administração Pública.

  • Prof. Erick Alves:

     

    As contas prestadas anualmente pelo governador do estado do Pará referem-se às atividades de todos os Poderes, e não apenas do Executivo. Com efeito, um dos elementos que compõe as contas, segundo o art. 98, I do Regimento Interno, é o Balanço Geral do Estado, que compreende informações sobre todos os Poderes. Por isso, a questão está errada. Não obstante, vale destacar que o parecer prévio emitido pelo TCE-PA e o julgamento proferido pela Assembleia Legislativa é dirigido apenas ao chefe do Poder Executivo, pois é ele o responsável pelas contas de governo.

     

    Tomando como base a esfera federal (que deve ser seguida pelas demais), também cabe aqui o comentário do mesmo ilustre prof. na Q260801, que trata do mesmo assunto:

     

    (Cespe/TCU/2012) Em observância ao princípio constitucional da independência dos poderes, as contas referentes à gestão financeira e orçamentária dos Poderes Legislativo e Judiciário não são incluídas nas contas prestadas anualmente pelo presidente da República, sobre as quais cabe ao TCU emitir parecer prévio. Gab: ERRADO.

     

    Embora o TCU emita parecer prévio exclusivamente em relação às contas do Presidente da República, o relatório elaborado pelo TCU relativo às contas de governo contempla informações sobre a gestão financeira e orçamentária dos demais Poderes e o Ministério Público, compondo  assim um panorama de toda a Administração Pública Federal. Vale apresentar informação presente no relatório emitido pelo TCU sobre as contas da Presidente da República relativa ao exercício de 2011, disponível no site do TCU:


    Registro  que  o  TCU  emite  parecer  prévio  apenas  sobre  as  contas  prestadas  pela Presidente  da  República,  pois  as  contas  atinentes  aos  Poderes  Legislativo  e Judiciário  e  ao  Ministério  Público  não  são  objeto  de  pareceres  prévios  individuais, mas efetivamente julgadas por esta Corte de Contas, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça de 21/8/2007, ao deferir Medida Cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2.238-5/DF.
    O Relatório sobre as Contas do Governo da República contempla, não obstante, informações sobre os demais Poderes e o Ministério Público, compondo assim todo um panorama da administração pública federal. 

  • Só lembramos que a LOA é única, a prestação em contrapartida também o será.

  • As contas prestadas pelo chefe do executivo é consolidada, ou seja, contempla as contas de toda a administração pública direta e indireta da esfera da federação.
  • O TCU deve julgar e emitir parecer sobre as contas dos três poderes da União e do MP.

    O TCU não deve apenas emitir parecer, e sim julgar as contas.

    São inconstitucionais os caput dos arts. 56 e 57 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

     Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

            § 1 As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:

            I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;

            II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.

            § 2 O parecer sobre as contas dos Tribunais de Contas será proferido no prazo previsto no art. 57 pela comissão mista permanente referida no  ou equivalente das Casas Legislativas estaduais e municipais.

            § 3 Será dada ampla divulgação dos resultados da apreciação das contas, julgadas ou tomadas.

            Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

       § 1 No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

            § 2 Os Tribunais de Contas não entrarão em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, pendentes de parecer prévio.