-
Lei 9605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
Lei 9605/98
Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:
I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;
IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
-
a) (ERRADA - ARTIGO 50 PARÁGRAFO 1°: NÃO É CRIME QUANDO NECESSÁRIA A SUBSISTÊNCIA IMEDIATA PESSOAL DO AGENTE OU DE SUA FAMÍLIA).
b) (ERRADA - VER ARTIGO 16: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PODE SER APLICADA NOS CASOS DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUPERIOR A 03 ANOS. ARTIGO 6°: CIRCUNSTÂNCIAS PARA APLICAR E AGRAVAR A PENA).
OBS: VER TAMBÉM O ARTIGO 27 DA LEI 9605/1998 E OS ARTIGOS 74 A 76 DA LEI 9099/1995.
c) (ERRADA - ARTIGO 3° PARAGRA ÚNICO: PELO CONTRÁRIO, A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO EXCLUI A DAS PESSOAS FÍSICAS, AUTORAS, CO-AUTORAS, PARTÍCIPES DO MESMO FATO. É IMPORTANTE OBSERVAR O ARTIGO 2°: QUEM, DE QUALQUER FORMA CONCORRE PARA A PRÁTICA DOS CRIMES AMBIENTAIS, RESPONDE PELO CRIME NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE).
d) o infrator arrependido que espontaneamente reparar o dano deve receber o benefício da atenuação da pena.(CERTA - ARTIGO 14 E INCISO II).
e) (ERRADA - ARTIGO 26 - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA).
-