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Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional:
Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
Letra E- Crime Militar é aquele que ocorre nos casos do art. 9º, não o simples abuso.
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Complementando:
STJ Súmula nº 172 – 23/10/1996 – DJ 31.10.1996
Competência – Militar – Abuso de Autoridade – Processo e Julgamento
Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
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Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional
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CPM
A) Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
GABARITO - B) Art. 59 - A pena de reclusão ou de detenção até 2 (dois) anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão e cumprida, quando não cabível a suspensão condicional
C) Art. 61 - A pena privativa da liberdade por mais de 2 (dois) anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar e, na falta dessa, em estabelecimento prisional civil, ficando o recluso ou detento sujeito ao regime conforme a legislação penal comum, de cujos benefícios e concessões, também, poderá gozar.
D) Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.
E) A jurisprudência do STF firmou entendimento no sentido de que, por não estar inserido no CPM, o crime de abuso de autoridade seria da competência da Justiça comum (...)
STJ Súmula nº 172 – Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
#DesistirJamais!
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ALTERNATIVA E desatualizada!!
LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.
Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9o ..................................................................
......................................................................................
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
......................................................................................
§ 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;
c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e
d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral. ” (NR)
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ATENÇÃO!
Houve um advento da Lei 13.491, de 13 de outubro de 2017.
Antes da alteração, o art. 9, II, do Código Penal Militar previa o seguinte:
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:
Após a mencionada lei, passou a prever que:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
Nota-se, portanto, que houve uma ampliação dos crimes de natureza militar, uma vez que qualquer crime existente no ordenamento jurídico brasileiro poderá se tornar crime militar, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.
ENTÃO A ALTERNATIVA "E" HOJE, O ABUSO DE AUTORIDADE ENTRA COMO CRIME MILITAR! CUIDADO!
QUESTÃO DESATUALIZADA!
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a) São penas principais a reclusão, a detenção e a perda da função pública.
b) A pena de reclusão ou de detenção de até dois anos, aplicada a militar, é convertida em pena de prisão.
c) A pena privativa da liberdade por mais de dois anos, aplicada a militar, é cumprida em penitenciária militar, não se admitindo, em hipótese alguma, a sua execução em estabelecimento prisional civil.
d) A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, hipótese em que perceberá, no mínimo, quantia equivalente ao soldo.
e) Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei n.º 4.898/1965, quando praticados por militar da ativa, caracterizam crime militar, segundo critérios definidos no art. 9.º do Código Penal Militar.
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Art. 55. As penas principais são:
a) morte;
b) reclusão;
c) detenção;
d) prisão;
e) impedimento;
f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;
g) reforma.
SD PM RIR = 7
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Reiterando comentários expressos anteriormente, a alternativa E) está correta atualmente, de acordo com a LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017, que alterou o art. 9º do Código Penal Militar. Esse artigo determina quais são os crimes militares.
Avante!
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pessoal vi muita gente comentando ai sobre o crime militar,so uma ressalva,cuidado com os crimes militares proprios e improprios
Realmente com a nova redação da lei 13.491/17 abuso de autoridade será crime militar,ademas,impropriamente militar sendo materializado na legislação penal comum
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Boa noite meus caros colegas
Considerar-se-á que a letra E também está correta segundo a nova atualizaçao do artigo 9,II CPM.
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PMMG@2018 Fé em deus que a liminar cai!!!!!
Em 28/08/2018, às 20:38:08, você respondeu a opção B.Certa!
Em 23/08/2018, às 18:56:04, você respondeu a opção A.Errada!
Em 22/08/2018, às 23:34:48, você respondeu a opção C.Errada!
Em 16/08/2018, às 22:31:11, você respondeu a opção D.Errada!
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QUESTÃO DESATUALIZADA !!