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De acordo
com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com reclusão a
conduta de
A) exibir ou veicular informações ou imagens que depreciem a pessoa do idoso.
Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 105.
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou
imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena –
detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
De acordo
com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com detenção
a conduta de exibir ou veicular informações ou imagens que depreciem a pessoa
do idoso.
Incorreta
letra “A”.
B) deixar de cumprir, sem motivo justificado, a execução de ordem judicial em
ações nas quais o idoso seja parte ou interveniente.
Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 101.
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de
ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
De acordo com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com detenção
a conduta de deixar de cumprir, sem motivo justificado, a execução de ordem
judicial em ações nas quais o idoso seja parte ou interveniente.
Incorreta
letra “B”.
C) abandonar idoso em hospitais ou não prover suas necessidades básicas, quando
a obrigação resulta de lei ou mandado judicial.
Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 98.
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei
ou mandado:
Pena –
detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
De acordo
com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com detenção
a conduta de abandonar idoso em hospitais ou não prover suas necessidades
básicas, quando a obrigação resulta de lei ou mandado judicial.
Incorreta
letra “C”.
D) deixar
de cumprir, sem motivação justificada, execução de ordem judicial expedida em
ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 100. Constitui crime punível com
reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
IV – deixar
de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem
judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
De acordo
com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com reclusão a
conduta de deixar de cumprir, sem motivação justificada, execução de ordem
judicial expedida em ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Correta
letra “D”. Gabarito da questão.
Gabarito
D.
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Gab: D
a questão poderia ter sido melhor elaborada:
a) exibir ou veicular informações ou imagens que depreciem a pessoa do idoso.
Art. 105. Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
b) deixar de cumprir, sem motivo justificado, a execução de ordem judicial em ações nas quais o idoso seja parte ou interveniente.
Art. 101. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa
c) abandonar idoso em hospitais ou não prover suas necessidades básicas, quando a obrigação resulta de lei ou mandado judicial.
Art. 98. Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
d) deixar de cumprir, sem motivação justificada, execução de ordem judicial expedida em ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V – recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.
SEJA FORTE !!!
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pmmg 2018!!
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Esse tipo de questão desanima demais!
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D) deixar de cumprir, sem motivação justificada, execução de ordem judicial expedida em ação civil pública em defesa de interesses difusos.
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
De acordo com o Estatuto Nacional do Idoso é considerado crime punível com reclusão a conduta de deixar de cumprir, sem motivação justificada, execução de ordem judicial expedida em ação civil pública em defesa de interesses difusos.
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Com a lei aberta, ainda assim sofri para entender, mas essa foi pra pegar pesado mesmo. Elaborador do coração peludo
“Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:”
“Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.”
“Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:”
“IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;”
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Só uma observação muito importante!
ART. 100, IV - deixar de cumprir, retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta lei;
Reclusão de 6 meses a 1 ano e multa
ART. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedidas nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Detenção de 6 meses a 1 ano e multa.
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Questãozinha maldosa, hein? Infelizmente a maior parte das questões sobre o Estatuto do Idoso segue essa linha...
Bom, a única alternativa que contém crime punível com reclusão é a “d”:
Art. 100. Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa: (...) IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
As outras descrevem condutas que representam crimes puníveis com detenção.
A - Art. 105. Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
B - Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
C - Art. 98. Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Resposta: D