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A conduta do professor-mesário, autoridade nos termos do artigo 5º da Lei 4.898/65, enquadra-se no artigo 3º, alínea "g", da mesma Lei 4.898/65:
Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657,de 05/06/79)
Conforme preconiza o artigo 6º da Lei 4.898/65, o abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal:
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
§ 1º A sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido e consistirá em:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão do cargo, função ou posto por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e vantagens;
d) destituição de função;
e) demissão;
f) demissão, a bem do serviço público.
§ 2º A sanção civil, caso não seja possível fixar o valor do dano, consistirá no pagamento de uma indenização de quinhentos a dez mil cruzeiros.
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
§ 4º As penas previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
§ 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A
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GAB: A
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965.
Regula o Direito de Representação e o processo de Responsabilidade Administrativa Civil e Penal, nos casos de abuso de autoridade.
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4898.htm
SEJA FORTE !!!
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Sanções administrativa, civil e penal : Civil ou militar ainda que transitoriamente e sem remuneração (caso dos mesários)
Gab: A
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ABUSO DE AUTORIDADE -
. Quando cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar de qqualquer natureza, caegoria poderá ser cominada a pena autonoma ou acessoria, de não poder o acusado exercer as funçoes de natureza policial ou militar no municipio da culpa, por prazo de 1 a 5 anos.
. A ação penal é publica incondicionada
. Perda do cargo público e a inabiliação para o exercicio ou outra função é de até 3 anos.
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Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal
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É Automático nas 3
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Importante estar de olho nas atualizações promovidas pelo pacote anticrime:
1) Os efeitos da condenação não são automáticos;
2) Art. 7º As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Art. 8º Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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pessoal, vale lembrar o seguinte: quem responde abuso de autoridade? r.: todo mundo que tiver vinculo com a ADM pública, até mesmo uma "função" temporária.
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Nas 3 esferas.
#PMMINAS