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Errado.
De acordo com a classificação proposta por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, quatro são as categorias de agentes públicos:
1) Os agentes políticos são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos.
Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).
2) Outra categoria de agentes públicos é a dos particulares em colaboração com o Poder Público. Nessa classe encontram-se as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo de trabalho, com ou sem remuneração.
Exemplos:
a) titulares de serviços notariais e de registro público não oficializados;
b) jurados;
c) convocados para prestar serviço eleitoral etc.
3) A terceira categoria de agentes públicos é composta pelos militares, que, anteriormente ao advento da EC 19/1998, eram tratados como “servidores militares”. São militares aqueles que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), às Polícias Militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e territórios, sob vínculo jurídico estatutário e com remuneração paga pelos cofres públicos.
4) Por fim, temos os servidores públicos (servidores civis). Em sentido amplo, servidor público são todas as pessoas físicas que prestam serviços às entidades federativas ou as pessoas jurídicas da Administração Indireta em decorrência de relação de trabalho e com remuneração paga pelos cofres públicos, integrando o quadro funcional dessas pessoas jurídicas.
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GABARITO ERRADO
A classificação dos Agentes Públicos após promulgação da Emenda Constitucional nº 18 de 1998, refere-se também aos militares, que até então, eram considerados servidores militares. Após o novo texto constitucional, foi excluída a denominação de servidores dos militares. Ficando a nova classificação dos agentes públicos composta por quatro categorias, a saber: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Sendo classificado como militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios e os membros das Forças Armadas, (Marinha, Exército e Aeronáutica).
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Contribuindo para as excelentes expliações dos colegas:
Agentes Públicos são divididos em:
- Agentes Políticos
- Agentes Administrativos (Servidores públicos; Empregados Públicos e Temporários)
- Particulares em colaboração com o poder público (Agentes honoríficos; Agentes delegados e Agentes Credenciados)
- Militares
Bons estudos!
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DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
A professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro utiliza classificação diferente, dividindo os agentes públicos nas quatro categorias: agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. Na categoria de particulares em colaboração com o Poder
Público, estariam os agentes honoríficos, os delegados e os credenciados.
Então:
AGENTES PÚBLICOS (segundo Hely Lopes Meirelles):
1. Agentes políticos – Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Tribunal de Contas; diplomatas;
2. Agentes administrativos – Servidores estatutários, celetistas e temporários da Administração Direta, autárquica e fundacional.
3. Agentes honoríficos – Têm a honra de servir ao Estado.
4. Agentes delegados – Prestam atividade pública delegada.
5. Agentes credenciados – Representam a Administração em determinado ato.
AGENTES PÚBLICOS (segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro):
1. Agentes políticos – Aqueles no alto escalão dos Poderes Executivo e Legislativo.
2. Servidores públicos – Servidores estatutários e celetistas da Administração Direta e Indireta.
3. Militares.
4. Particulares em colaboração com o Poder Público.
Gabarito: Errado
Fonte: Knoplock, Gustavo Mello, 1966 - Manual de direito administrativo: teoria e questões / Gustavo Mello Knoplock. - Rio de Janeiro : Elsevier, 2013.
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Gab-E
Q593433-CESPE -2015-> Os militares são servidores públicos.
GAB-E
Q275204-CESPE-2012->Militar e jurado não integram a categoria de agentes públicos.
GAB-E
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SÃO AGENTES PÚBLICOS SIM, POIS DESEMPENHAM FUNÇÃO PÚBLICA, O QUE NÃO SÃO CIVIS
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Gab: errado
Agente publico é constituido por:
1. Agentes politicos (presidente e vice presitente da republica; governadores, prefeito e os respectivos vices; ministros e secretarios das pastas e parlamentares);
2. Particulares em Colaboração (Jurados, MILITARES em serviço, concessionários e permissionários);
3. Servidores estatais (servidores publicos e empregados publicos).
Fonte: Prof Fabiana Coutinho.
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ERRADO. É incorreto afirmar que "os militares não integram a categoria de agentes públicos". Os militares foram incluídos com a Emenda Constitucional 18 de 1998. A esse respeito se manifesta a ilustre doutrinadora Di Pietro (2014, p. 596): "Perante a Constituição de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 18/98, pode-se dizer que são quatro as categorias de agentes púlicos: 1) agentes políticos; 2) servidores públicos; 3) militares; e 4) particulares em colaboração com o Poder Público. Cabe aqui uma referência aos militares. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eles eram tratados como "servidores militares". A partir dessa Emenda, excluiu-se, em relação a eles, a denominação de servidores, o que significa ter de incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente púlico, ou seja, a dos militares".
FONTE: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014
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Definção de Di Pietro...
3) A terceira categoria de agentes públicos é composta pelos militares, que, anteriormente ao advento da EC 19/1998, eram tratados como “servidores militares”. São militares aqueles que prestam serviços às Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), às Polícias Militares ou aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e territórios, sob vínculo jurídico estatutário e com remuneração paga pelos cofres públicos.
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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
(...)
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
(...)
SEÇÃO III
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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GABARITO: ERRADO.
"Após a vigência da EC 18/98, não há mais dúvida de que os militares não se caracterizam como servidores públicos, de modo que estão sujeitos a um regime jurídico próprio (dos militares). Como bem explica Lucas Rocha Furtado, 'os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'." (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
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Resposta seca e sem cuspe.... kkkk
(...) os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'." (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
By Mario Junior.
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GABARITO ERRADO
Jutando e complementando os comentários dos colegas.
Agentes Públicos É GÊNERO que comporta 4 espécies:
- Agentes Políticos
- Agentes Administrativos (Servidores públicos; Empregados Públicos e Temporários)
- Particulares em colaboração com o poder público (Agentes honoríficos; Agentes delegados e Agentes Credenciados)
- Militares
(...) os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'." (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
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Segue um Mapa Mental acerca de agentes públicos.
https://drive.google.com/open?id=0B007fXT7tjXfRF9ITDV4OUtLTEU
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O que queremos? Passar no concurso.
E quando queremos? É irrelevante.
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GABARITO ERRADO
(...) os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'." (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
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Militares são agentes públicos, porém com algumas peculiaridades: Não podem fazer greves e não podem associar-se a sindicatos.
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Militares são agentes públicos, porém com algumas peculiaridades: Não podem fazer greves e não podem associar-se a sindicatos.
Errado!
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Comentando a questão:
Quando se fala em agente público, tem-se um conceito latu, o qual se subdivide em agentes políticos, agente administrativos, particulares em colaboração com o poder público e militares. Portanto, os militares são uma das espécies de agentes públicos.
GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
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mais de 5 mil pessoas erraram esta questão, wow
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todo dia uma doutrina nova
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São agentes, mas não servidores.
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A nova classificação dos agentes públicos ( Emenda Constitucional nº 18 de 1998, faz referência também aos militares, outrora considerados "servidores militares ) composta de agentes políticos, servidores públicos, militares e particulares em colaboração com o Poder Público. São militares os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros dos Estados, Distrito Federal e Territórios (art. 42) e os membros das Forças Armadas, ou seja, Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142).
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Militares são agentes públicos, porém com algumas peculiaridades: Não podem fazer greves e não podem associar-se a sindicatos.
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❌ERRADA
AGENTES PÚBLICOS: SÃO TODOS AQUELES QUE EXERCEM UMA FUNÇÃO PÚBLICA( COM OU SEM REMUNERAÇÃO) SÃO ELES:
- AGENTES POLÍTICOS
- AGENTES ADMINISTRATIVOS
- MILITARES
- PARTICULARES EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO.
Erros? Só avisar! DESEJO GARRA A NÓS QUE ESTAMOS NA BATALHA!!!
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Errado
Quando se fala em agente público, tem-se um conceito latu, o qual se subdivide em agentes políticos, agente administrativos, particulares em colaboração com o poder público e militares. Portanto, os militares são uma das espécies de agentes públicos.
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Errado.
Conforme analisado, os militares são uma das espécies de agentes públicos.
Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi
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Os militares NÃO Fazem parte do estatudo dos servidores públicos, ou seja, eles não são regidos pela 8.112/90.
Eles têm seu próprio estatudo jurídico.
Porém, por serem pessoas que prestam serviços públicos, eles são considerados agentes públicos.
Gabarito: ERRADO
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Gabarito - Errado.
Não existe uma definição precisa sobre em qual grupo enquadrar os militares. Porém, o que se sabe é que eles são agentes públicos. Na verdade, agente público é um conceito bem abrangente, alcançando todas as pessoas físicas que prestam serviços à Administração. Note que em tal conceito teríamos até mesmo particulares quando atuassem mediante delegação.
Logo,certamente que tal conceito inclui também os militares. Na classificação de Maria Di Pietro, por exemplo, os militares compõem um grupo autônomo.
Fonte - Comentário prof. Herbert Almeida .
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..) os militares são agentes públicos, mas não pertencem à categoria dos servidores públicos'.
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Comentário:
Não existe uma definição precisa sobre em qual grupo enquadrar os militares. Porém, o que se sabe é que eles são agentes públicos. Na verdade, agente público é um conceito bem abrangente, alcançando todas as pessoas físicas que prestam serviços à Administração. Note que em tal conceito teríamos até mesmo particulares quando atuassem mediante delegação. Logo, certamente que tal conceito inclui também os militares. Na classificação de Maria Di Pietro, por exemplo, os militares compõem um grupo autônomo.
Gabarito: errado.
Estratégia
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Quando se fala em agente público, tem-se um conceito latu, o qual se subdivide em agentes políticos, agente administrativos, particulares em colaboração com o poder público e militares. Portanto, os militares são uma das espécies de agentes públicos.
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Essa divisão vai de cada doutrina.
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AGENTES PÚBLICOS = QUALQUER PESSOA FÍSICA COM FUNÇÃO PÚBLICA, AINDA QUE DE FORMA TEMPORÁRIA, NA ADM DIRETA OU INDIRETA.
SERVIDOR PÚBLICO= VÍNCULO PERMANENTE COM O ESTADO
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Minha contribuição.
Agentes públicos
a) Agente político: é a pessoa que exerce atividades previstas diretamente na CF, com autonomia funcional. Exerce uma função pública de alta direção do Estado.
Ex.: Chefes do Executivo, Ministros e Secretários, Senadores, Deputados e Vereadores.
b) Agente honorífico: particular convocado pelo Estado para o desempenho de atividade transitória e, em regra, sem remuneração.
Ex.: Mesários, jurados do tribunal do júri.
c) Agente delegado: particular a quem o Estado delega o exercício de uma atividade que será exercida em nome do particular e por sua conta e risco.
Ex.: Concessionários e titulares de cartórios.
d) Agente credenciado: particular credenciado pelo Estado para representá-lo.
Ex.: Peritos credenciados pela justiça.
e) Agente administrativo: é aquele que exerce uma atividade pública de natureza profissional e remunerada. Possui vínculo funcional com o Estado.
Ex.: Servidor público (cargo público), empregado público (emprego público) e temporário (função pública).
Obs.: Os militares também são agentes públicos, porém de uma categoria específica, com regras que lhe são próprias.
Fonte: Resumos
Abraço!!!