SóProvas


ID
2029630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca dos atos e dos poderes administrativos.


O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União são classificados como agentes políticos, pois sua atuação possui fundamento constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

     

    “Poderíamos sintetizar” com a seguinte afirmativa: o defensor público é um órgão do Estado, já o advogado, é um profissional liberal.

     

    Os agentes políticos são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos.

     

    Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).

  • segundo alguns doutrinadores, os membros do Ministério Público e da magistratura também fazem parte da categoria de agentes políticos, mas AGU e DPGF não. O item se baseou justamente nisso...gabarito----E   bons estudos!

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

     

    http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

  • Intrigantemente a banca entende que o AGU e o DPU não são agentes políticos, mas magistrados são. Se alguem puder elucidar a razão de tal entendimento eu agradeceria. Segue questão:

     

     

    Q593433

    A respeito dos agentes públicos, assinale a opção correta.

     a) Os membros da magistratura são agentes políticos que possuem com o Estado vínculo de natureza estatutária. (Gabarito Correto)

  • Eu acredito que o erro da questão está em dizer que eles são (ou seriam, depende do entendimento do orgão, ou da linha de estudo) agente públicos porque sua atuação possui fundamento constitucional.

     

    Até onde eu sei, não se caracteriza agente públicos por atuação fudamentada na constituição ou não. Caracteriza-se agente público pelo seu vínculo ou não com o estado.

    Pelo menos eu entendo assim.

  • ERRADO!

     

    Agentes Políticos: São os que exercem função política do Estado – os detentores de mandato eletivo, os secretários e ministros de Estado, além dos membros da magistratura e os membros do Ministério Público.

     

    Fonte: apostila de Matheus Carvalho

  • ERRADO 

    AGENTES POLÍTICOS EXERCEM ATIVIDADE POLÍTICA DE ESTADO

  • Agentes políticos:são aqueles que representam as funções típicas estatais de legislar, julgar e administrar; exercem atribuições previstas na Constituição Federal. Aliás, o próprio texto constitucional disciplina os principais direitos e deveres dos agentes politicos, o que é complementado por normas especifícas, pois não se sujeitam ao regime jurídico previsto para os servidores públicos em geral. Possuem liberdade funcional. São exemplos: Senador, Deputado federal, Deputado estadual, Verador, Presidente da República, Govenador, Prefeito, Ministro, secretário de estado, secretario municipal, membros da magistratura (Juiz, Desembargador, Ministro...não se aplica aos servidores do Poder Judiciário), membros do Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador de Justiça, Procurador da República, Procurador do Trabalho... não se aplica aos servidores do Ministério Público), Membros dos Tribunais de Contas (Conselheiros e Ministros), Representantes Diplomáticos.     (Direito Admi nistrartivo para concursos e Tribunais, Leandro Bortoleto ) 

  • Agentes Políticos: exercem atribuições constitucionais. Ocupam os cargos dos órgãos independentes (que representam os poderes do Estado) e dos órgãos autônomos (que são os auxiliares imediatos dos órgãos independentes). Exs.: Presidente da República, Senadores, Governadores, Deputados, Prefeitos, Juízes, Ministros, etc. Exercem funções e mandatos temporários; Não são funcionários nem servidores públicos, exceto para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública; - See more at: http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/agentes-pblicos#sthash.Mo7sFcTj.dpuf

  • AGENTES POLÍTICOS ;

    SÃO  ELES;;;   

     PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

    GOVERNADORES;

    PREFEITOS E RESPECTIVOS VICES ;

    AUXILIARES IMEIDATOS DOS CHEFES DO EXECUTIVO;

    MINISTROS E SECRETARIOS DAS  DIVERSAS PASTAS;

    SENADORES ,

    DEPUTADOS FEDERAIS E ESTADUAIS E VEREADORES.    

     

     O VÍNCULO QUE TAIS AGENTES MANTÊM COM ESTADO NÃO É DE NATUREZA PROFISSIONAL, MAS DE NATUREZA POLÍTICA.

     

    REF: CELSO ANTÔVIO BANDEIRA DE MELO.

     

    LIVRO MANUAL DE DIREITO ADM. 3* EDIÇÃO EDITORA JUSPODVIM.

     

  • Acredito que o erro da asserriva está na referência ao Defensor Público Geral da  União, porquanto a CF/88 não trata da atuação deste, mas apenas  do  AGU em seu o art. 131, § 1º:

    § 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação peo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

    RJGR

  • Existe defensor público geral da união? acho q é aprimeira vez q ouço falar dele...já ouvi o advogado geral, o procurador geral...agora o Defensor Público da União é a primeira vez...é até estranho pq eu sei que existe a DPU...mas em nenhuma outra questão tinha ouvido falarem desse cargo.

  • Piauiense é o novo Defensor Público Geral da União

     O piauiense, natural de Luzilândia, José Rômulo Plácido Sales é o novo Defensor Público Geral da União. Ele tomou posse no cargo nesta quinta-feira, dia 6, no auditório da Biblioteca Nacional de Brasília.

     

    Ana Carolina, às vezes chamam Defensor Público Geral Federal.

  • o erro da asserriva está na referência ao  advogado-geral da União e o defensor público-geral da União serem classificados como agentes políticos.

    No Poder Executivo – Presidente da República, Governador e Prefeito, seus vices e auxiliares imediatos - Ministros de Estado e Secretários Estaduais e Municipais;

    já no Poder Legislativo são Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritais e Vereadores;

    no Poder Judiciário – Magistrados Juízes, Desembargadores, Ministros de Tribunais Superiores; Ministério Público  - Procuradores e Promotores e Membros dos Tribunais de Contas Ministros e Conselheiros(esse útimo foi excluido daqui pelo STF, que o denominou Agente Administrativo);

    o Representantes diplomáticos (diplomatas);

     

  • Gabarito Errado.

     

    Agentes Políticos são ocupantes dos primeiros escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração de normas legais e de diretrizes de atuação governamental. São Agentes Políticos:

     

    *Chefes do Executivo;

    *Auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo (ministros, secretários estaduais e municipais);

    *Membros do Poder Legislativo.

     

    Contudo, segundo Hely Lopes Meirelles, também são agentes políticos os membros da magistratura, os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas e os representates diplomáticos.

     

    O AGU, por sua vez, não exerce função política, mas atua exercendo atribuições de representação da União e de assessoramento jurídico.

     

    Herbert Almeida. 

  • No intento de enriquecer a discussão, ressalto que após a EC n 80/2014, que alterou dispositivos relacionados à Defensoria Pública, conferindo a seus membros os princípios da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, o professor Cyonil Borges entende (em sua obra) que os defensores públicos devam ser considerados agentes políticos, à semelhança dos membros dos MP e dos TC.

     

    Fonte: BORGES, Cyonil; SÁ, Adriel. Direito Administrativo Facilitado. 2015

  • Os agentes políticos são aqueles incumbidos das mais altas diretrizes estabelecidas pelo Poder Público, em outros termos, são aqueles que desenham o destino da nação. Contam com ampla liberdade funcional, sendo regidos por normas específicas. São exemplos unânimes entre os doutrinadores:

    - Membros do Legislativo (deputadores, senadores e vereadores);

    - Chefes do Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos);

    - Assessores diretos destes (ministros e secretários estaduais, municipais e distritais).

     

    Essa classificação é dita supra. No entanto, existem as divergências doutrinárias quanto aos Magistrados (pelo STF, são agentes políticos) , Membros do Ministério Público (há na doutrina quem os enquadre como agentes políticos, tal qual, os representantes diplomáticos) e Membros dos Tribunais de Contas (o STF classificou-os como agentes administrativos e não políticos). 

     

    A classificação de agente político não foi dada ao Advogado Geral da União que é de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. 

     

    Fonte: Direito Administrativo Facilitado, Cyonil Borges; Adriel Sá, 2015

  • Estranho...como são cargos que se equiparam a de ministro de estado, entendia que fossem considerados agentes políticos.A confusão se torna ainda maior quando aparecem advogados gerais da união como este último que tivemos...mais político, impossível

  • Agentes políticos

     

    Aqueles que integram os mais elevados escalões na organização Administrativa Pública, possuindo acento na Constituição Federal, possuem independência funcional e regime jurídico próprio (é o agente que esta topo da pirâmide da organização da administração publica ), no sentido mais próprio são os representantes do povo, o que conduz à investidura por eleição.[Filho, Marçal Justen, Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 571.] .

     

    O agente político tem regime jurídico próprio, não se submete ao regime geral do art.102 da constituição, aplica apenas em caráter subsidiário. E o agente político atua com independência funcional no que pertine aos exercícios de suas atribuições, e não esta hierarquizada.[Paulo, Marcelo Alexandrino Vicente, Direito Administrativo Descomplicado, ed. 17ª, São Paulo: Método, 2009. p.125.]

     

    A doutrina diverge na questão de quem pode ser agentes políticos e assim há duas correntes:

     

    1ª) Nesta primeira corrente podemos citar o professor Celso Antônio de Mello entende que agente político é apenas aquele que pode estabelecer normas diretrizes, normas de condutas de comportamento estatal e de seus administrados que pode definir metas e padrões administrativos. São apenas os chefes dos executivos e membros do legislativo (é o detentor de demanda do eletivo), logo são agentes públicos titulares dos cargos estruturais a organização política do País, sendo agentes políticos apenas o presidente da república, os governadores, prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do executivo[Mello, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, ed.26, São Paulo: Malheiros, 2001. p.246]. 

     

    2ª) Já na segunda corrente podemos citar professor Hely Lopes Meirelles, agente político além dos agentes que foram citados na primeira posição, são também agentes políticos, os juízes, promotores, defensores, ministros, e conselheiros dos tribunais de contas. Estendem para estes agentes porque estão previstos na constituição federal de onde recebem suas atribuições ainda que de forma geral (genérica), também atuam com independência funcional e possuem regime jurídico próprio.[Meirelles, Hely Lopes, op. Cit. p. 73.]

     

    A investidura do agente político em regra é obtida através de eleição, mediante o sufrágio universal na forma da constituição federal, arts. 2º e 14, salvo para ministros e secretários que são de livre escolha do chefe do executivo e providos em cargos públicos, mediante nomeação.[Di PIETRO, Maria Sylvia Zanela, op. p.353.]

     


    (Cespe/Delegado de Polícia Civil/TO/2007) Os agentes políticos constituem categoria especial, pois gozam de prerrogativas diferenciadas e têm grandes responsabilidades com a sociedade, como é o caso dos prefeitos. C

  • Penso eu, que a assertiva trouxe divergências doutrinárias, e o Cespe nao adotou o conceito do  Hely Lopes Meirelles que compreende agentes politicos de forma ampla: os juízes, promotores, defensores, ministros, e conselheiros dos tribunais de contas. Estendem para estes agentes porque estão previstos na constituição federal de onde recebem suas atribuições ainda que de forma geral (genérica), também atuam com independência funcional e possuem regime jurídico próprio.[Meirelles, Hely Lopes]

     

     

    Cespe adotou o conceito doutrinário de Celso Antônio B. de Mello : agente político é apenas aquele que pode estabelecer normas diretrizes, normas de condutas de comportamento estatal e de seus administrados que pode definir metas e padrões administrativos. São apenas os chefes dos executivos e membros do legislativo (é o detentor de demanda do eletivo), logo são agentes públicos titulares dos cargos estruturais a organização política do País, sendo agentes políticos apenas o presidente da república, os governadores, prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos chefes do executivo[Mello, Celso Antonio Bandeira .2001]. 

     

    GAB. E

  • SUELLEN, MAS COMO EU VOU SABER MEU AMOR QUAL A DOUTRINA APLICAR?

  • Notem que apesar de todas as diferenças doutrinárias, em nenhuma delas se inclui o Defensor Público (não é magistrado) , nem o Advogado-Geral da União (poder executivo). Se a questão falasse de membro do Tribunal de Contas ou do Ministério Público, por exemplo, estaria certa.

  • Agente Políticos

     

    - competência prevista na própria CF

    - não se sujeitam às regram comuns aplicadas aos servidores públicos em geral

    - investiura em seus cargos é por meio de eleição, nomeação ou designação

    - não são hierarquizados

     

    Ex: juízes, desembargadores, promotores e procuradores de justiça.

  • galera, tribunal de contas não se confunde com ministério público ;-)

    *TC é órgão administratrivo (e não politico)

    *MP é órgão político.

    fonte: Manual de Dir Adm, Matheus Carvalho, 5a edição, 2016, pag. 737, 

  • Não adianta saber toda a doutrina, tem que ter bola de cristal, pois para questões idênticas o cespe dá gabarito diferente de acordo com o humor do examinador.... "Hoje eu vou de Hely, amanhã Di Pietro, mês que vem Celso Antônio..."

  • Hely Lopes inclui os membros dos Tribunais de Contas e do Ministério Público como agentes políticos. O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União não são membros dos Tribunais de Contas ou do Ministério Público, logo, não são agentes políticos. 


    No conceito de Hely Lopes, os agentes políticos "são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas  atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais. (...) Nesta Categoria encontram-se os Chefes de Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares imediatos (ministros e secretários de Estado e de Município); os membros das Corporações Legislativas (Senadores, Deputados e Vereadores); os membros do Poder Judiciário (Magistrados em geral); os membros do Ministério Público (Procuradores da República e da Justiça, Promotores e Curadores Públicos); os membros dos Tribunais de Contas (Ministros e Conselheiros); os representantes diplomáticos e demais autoridades que atuem com independência funcional no desempenho de atribuições governamentais, judiciais ou quase-judiciais, estranhas ao quadro de servidor público" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18. ed. atual. por Eurico de Andrade Azevedo; Délcio Balestero Aleixo; José Emanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 74).

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • ERRADO.

     

    Alguns autores, a exemplo de Hely Lopes Meirelles, dão sentido mais amplo à categoria de agentes políticos, de forma a compreender os demais agentes que exercem, com alto grau de autonomia, parcelas da soberania do Estado em virtude de previsão constitucional. Tal é o caso da Magistratura, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.

     

    Fonte: Ricardo Alexandre; Direito Administrativo Esquematizado, 2016.

  • Apesar dos bons comentários aqui, vamos indicar para o comentário do Professor para saber qual a interpretação que o CESPE adota para essa questão.

  • Gabarito: Errado

     

     

     

     

    Comentários: De antemão já vale saber que esse é o primeiro exemplo de questão sobre esse tema. Por quê? Devido à divergência doutrinária.

     


    Ocorre que já é pacífico Juíz ser considerado agente político pelo STF no Recurso Extraordinário 228977/SP, mas quando se trata dos membros do Ministério Público (exemplo dos promotores de justiça e procuradores da República), há na doutrina quem os enquadre como agentes políticos, semelhança do tratamento conferido aos representantes diplomáticos.

     

     

     

    De acordo com o professor Cyonil Borges, no seu site, sobre o tema:

     

     

    "Essa sustentação teórica justifica-se pelo fato de que esses zelam pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública. No entanto, há outro entendimento: o de que seria mais apropriado inseri-los como servidores públicos especiais, dentro da categoria genérica de servidores públicos.

     

     

    Eventualmente, se a banca organizadora vier cobrar questão dessa natureza, saiba que o entendimento doutrinário dominante é pelo não enquadramento como agentes políticos, pois são meros formadores da vontade superior do Estado. O posicionamento pode ser estendido para os Defensores Públicos e Membros da Advocacia Pública (Procuradores da União e Estados)."

  • Cespe, hora adota entendimento majoritario, hora minoritario...Cespe...para nos ajudar porque vc nao vai dar gratuitamente meia hora de CURSO

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

  • São agentes políticos:
     Chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e
    prefeitos).
     Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (ministros,
    secretários estaduais e municipais).
     Membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e
    vereadores).

    Parte da doutrina, incluindo Hely Lopes Meirelles, considera que
    também são agentes políticos os membros da magistratura (juízes,
    desembargadores e ministros de tribunais superiores), os membros do
    Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República),
    os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros) e os
    representantes diplomáticos.

    Prof. Erick Alves, estratégia concursos.

  • O AGU não tem status de Ministro?! Pra mim o que talvez torne a questão errada esteja no fato do DPU não ser agente político. Alguém de acordo?

  • A título de curiosidade, entende-se que o AGU possui "Status" de Ministro. (Conforme Lei 10.683, de 28/5/2003):

    Art. 25. (...)

    Parágrafo único. São Ministros de Estado:

    (...)

    III - o Advogado-Geral da União;.

    Logo, o erro da questão acredito ser tão somente por inserir o DPU no rol de agentes politicos.

  • Isso mesmo ... - Quel Alcântara .

  • AGENTES POLÍTICOS: São os componentes do governo em seus primeiros escalões, que têm a função de dirigir, orientar e estabelecer as diretrizes para o poder público. Exemplo: chefes do executivo (e vices); auxiliares imediatos dos chefes do executivo (secretários de estado e município e ministros de Estado); membros do poder legislativo; magistrados e membros do MP.

     Quanto aos dois últimos há quem os exclua da lista, pois não são escolhidos politicamente (eleição), mas sim de forma meritória (concurso). Conforme o STF, tais agentes tratam-se de agentes políticos, não pela forma de escolha, mas por constituírem a vontade do Estado. Essa posição ainda vem caindo em concurso, mas pode ser modificado a qualquer momento.

  • '' Os agentes públicos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Procuradorias dos Estados e do DF e da Defensoria Pública (art 135, CF/1988) e os servidores das Policias Federal, Civil, Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 144) não são agentes políticos, uma vez que a Lei Maior, nos mencionados dispositivos, denomina-os apenas como ''sevidores''.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Professor Elyesley. Pag: 876

  • Magistrados e membros do MP = agentes políticos

  •  Os agentes públicos integrantes das carreiras da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, das Procuradorias dos Estados e do DF e da Defensoria Pública (art 135, CF/1988) e os servidores das Policias Federal, Civil, Militares e Corpos de Bombeiros Militares (art. 144) não são agentes políticos, uma vez que a Lei Maior, nos mencionados dispositivos, denomina-os apenas como ''sevidores''.

    Fonte: Curso de Direito Administrativo, Professor Elyesley. Pag: 876

  • Agentes Políticos = Formação da vontade superior do Estado. Não é o caso do defensor público-geral da União, mas é do AGU, pois este tem status de Ministro de Estado. Item E.

  • Membros de carreiras especiais: magistrados e os membros dos MP, DP, TC, AGU, etc.

  • Agentes Políticos via de regra são aquelas cuja competência se dá diretamente com a CF : Executivo, Legislativo auxiliares imediatos ( Ministros)  e agora já quase pacificado pela doutrina Membros do MP e do Poder Judiciário.

  • Colaborando com o execelente comentário do Tiago Costa, também podemos (ATUALMENTE PARA A CESPE) considerar agente POLITICO os JUIZES E OS MEMBROS DO MP.

  • ERRADO

     

    opinião: Não deveriam atribuir essa classificação por questão de Honrra. 

    Político é uma raça ¬¬"

    No entanto, conforme a lei, apenas magistrados, promotores, funções de diplomatas podem ser considerados Agentes políticos.

     

     

  • A PRIMEIRA ESPÉCIE DENTRO DO GÊNERO AGENTES PÚBLICOS É A DO AGENTES POLÍTICOS.

     

    --->>> EXERCEM UMA FUNÇÃO PÚBLICA(MUNUS PÚBLICO) DE ALTA DIREÇÃO DO ESTADO.

    --->>> INGRESSAM,EM REGRA,POR  MEIO DE ELEIÇÕES,DESEMPENHANDO MANDATOS FIXOS AO TÉRMINO DOS QUAIS SUA RELAÇÃO COM O ESTADO DESAPARECE AUTOMATICAMENTE.

    --->>> SUA VINCULAÇÃO COM O APARELHO GOVERNAMENTAL NÃO É PROFISSIONAL,MAS INSTITUCIONAL E ESTATUTÁRIA.

    --->>> SÃO OS MEMBROS DE PODER QUE OCUPAM A CÚPULA DIRETIVA DO ESTADO.

    --->>> HELY LOPES INCLUI MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP ENTRE OS AGENTES POLÍTICOS,AO ARGUMENTO DE QUE TB ELES EXERCEM UMA PARCELA DE SOBERANIA ESTATAL.

     

     

    GABA  E

  • Creio que o Erro da questao está em atribuir ao Defensor Publico da Uniao a classificacao de Agente Politico. O AGU faz parte do rol de Ministros de Estado e por este motivo se enquadra como Agente Policito.

     

    O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União(errado) são classificados como agentes políticos, pois sua atuação possui fundamento constitucional.

     

    FFF

  • So queria exemplos de Cargo em comissão e função de confiança. Consigo memorizar melhor o assunto com exemplos 

  • Não acho essa questão capciosa, acho-a polêmica mesmo, pois a doutrina diverge muito em relação a esse tema (definição dos agentes públicos). Indiquemos para comentário do professor, galera! Facilitará mais a nossa vida.

  • Os agentes políticos são os integrantes dis mais altos escalões do Poder Público, aos quais incube a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. Exemplos de agentes políticos: chefes do executivo (Presidência da República, governadores e prefeitos), seus auxiliares imediatos (ministros, secretários estuduais e municipais) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e vereadores) Alguns entendem que também pertencem a esse rol os juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores e os membrosd do MP (promotores de justiça e procuraodres da República). Quanto a classificação do AGU e DPU - Enquadram-se na categoria de servidores públicos, isto é, são agentes administrativos sujeitos a regime juriidico-administrativo, de caráter estatutário (isto é, de natureza legal, e n]ao contratual); são titulares de cargo público de provimento efetivo.

  • Defensor público geral da união? kkkk

  • Errado.

     

    “Poderíamos sintetizar” com a seguinte afirmativa: o defensor público é um órgão do Estado, já o advogado, é um profissional liberal.

     

    Os agentes políticos são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos.

     

    Nessa categoria estão incluídos os chefes do Poder Executivo federal, estadual e municipal, bem como seus auxiliares diretos (Ministros e Secretários de Governo) e os membros do Poder Legislativo (Senadores, Deputados e Vereadores).

     

     

    Gabarito Errado.

     

    Agentes Políticos são ocupantes dos primeiros escalões do Poder Público, aos quais incumbe a elaboração de normas legais e de diretrizes de atuação governamental. São Agentes Políticos:

     

    *Chefes do Executivo;

    *Auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo (ministros, secretários estaduais e municipais);

    *Membros do Poder Legislativo.

     

    Contudo, segundo Hely Lopes Meirelles, também são agentes políticos os membros da magistratura, os membros do Ministério Público, os membros dos Tribunais de Contas e os representates diplomáticos.

     

     

     

    São agentes políticos:
     Chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e
    prefeitos).
     Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (ministros,
    secretários estaduais e municipais).
     Membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e
    vereadores).

    Parte da doutrina, incluindo Hely Lopes Meirelles, considera que
    também são agentes políticos os membros da magistratura (juízes,
    desembargadores e ministros de tribunais superiores), os membros do
    Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República),
    os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros) e os
    representantes diplomáticos.

    Prof. Erick Alves, estratégia concursos.

    Reportar abuso

  • AGU = AGENTE PÚBLICO! 

     

    O Advogado Geral da União é o chefe da Advocacia Geral da União, órgão que cuida de tutelar no Judiciário os interesses da União (Governo Federal).

    O AGU é, portanto, um ADVOGADO que cuida dos interesses da União, e a DEFENDE nas causas que forem ajuizadas contra ela, inclusive pelo próprio Procurador Geral da República. 

     

  • Agente Políticos: aqueles que são eleitos, juízes e promotores.

  • SEGUNDO HELY LOPES MEIRELLES

     

    AGENTES POLÍTICOS----> CHEFES DO EXECUTIVO

                                                 MINISTROS DE ESTADO E SECRETÁRIOS ESTADUAIS

                                                 MEMBROS DO LEGISLATIVO

                                                 MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

                                                 MEMBROS DO JUDICIÁRIO

                                                 REPRESENTANTES DIPLOMÁTICOS

                                                 MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS *

    *em uma ação referente à prática de nepotismo, o STF já entendeu que os Membros dos tribunais de contas são agentes administrativos e não políticos.

    Espero ter contribuído, bons estudos

     

  • Existem Agente Políticos, nas três esferas de governo.

     

    São eles:

    *Chefes do Executivo e seus Auxiliares (ministros e secretários nomeados);

    *Membros do Legislativo;

    *Membros da Magistratura;

    *Membros do Ministério Público.

     

  • AGENTES PÚBLICOS - Classificação (Resumo)

     

    São pessoas físicas que exercem a função pública, que é cometida ao órgão ou à própria entidade.

    Os agentes públicos, segundo tradicional classificação, podem ser: políticos, administrativos, honoríficos, delegados e credenciados.

     

                Políticos são titulares de cargo localizados na cúpula governamental,

    investidos por eleição, nomeação ou designação, para o exercício

    de funções descritas na Constituição.

     

                Administrativos são os vinculados à Administração por relações de

    emprego, profissionais, normalmente nomeados ou contratados, não

    exercendo atividades políticas ou governamentais. Têm como espécies

    os servidores públicos (antigos funcio nários públicos) concursados;

    os exercentes de cargo ou emprego em comissão e os servidores

    temporários. Nessa categoria, em sentido amplo, também se enquadram

    os empregados públicos, sujeitos ao regime jurídico estabelecido

    a partir da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

                Honoríficos são os exercentes de função pública de forma transitória,

    convocados, designados ou nomeados para cumprir objetivos

    cívicos, culturais, educacionais, recreativos ou de assistência social,

    como o mesário eleitoral ou membro do Conselho de Sentença no

    Tribunal do Júri — jurado.

     

                Delegados são os destinatários de função específica, realizando-a

    em nome próprio, tal como ocorre com os serventuários da Justiça

    em serventias (cartórios) extrajudiciais (registro civil das pessoas naturais,

    por exemplo).

     

                Credenciados são os que recebem poderes de representação do

    ente estatal para atos determinados, como ocorre nas transações internacionais.

     

    FONTE: Direito administrativo / Márcio Fernando Elias Rosa. – 12.
    ed. – São Paulo : Saraiva, 2011. – (Coleção sinopses jurídicas;
    v. 19)

  • A conceituação do que vem a ser agentes políticos, bem assim a abrangência de tal expressão, constitui tema que suscita divergências doutrinárias severas. É possível, contudo, resumir o assunto em duas correntes principais.

    A primeira, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, adota um conceito amplo, no qual se encontrariam os Chefes do Executivo, seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais), os parlamentares em geral, bem assim, e é aqui que repousa a divergência, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público.

    Já a segunda corrente sustenta a adoção de um conceito mais restritivo de agentes políticos. Nele não se incluiriam os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. É a posição sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros. Claramente, esta é a postura doutrinária prevalente.

    Pois bem. Dito isso, pode-se tomar por base o disposto na vigente MP 782/2017, que, em seu art. 22, estabelece o rol dos Ministros de Estado, incluindo-se, em seu inciso VI, o cargo de Advogado-Geral da União. Confira-se:

    "Art. 22.  São Ministros de Estado:

    (...)

    VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e
    "

    Partindo-se da premissa, portanto, de que Ministros de Estado são agentes políticos, e isto em consonância com ambas as correntes doutrinárias acima apontadas, pode-se afirmar que o Advogado-Geral da União é, sim, um agente político.

    Refira-se, no ponto, que, apesar de a presente Medida Provisória ter sido editada em 2017, posteriormente, portanto, ao concurso público do qual foi extraída a questão ora comentada, a Lei 10.683/2003, revogada pela aludida MP, e que estava em vigor à época do concurso, continha previsão semelhante, vale dizer, estabelecia que o AGU era um Ministro de Estado (art. 25, parágrafo único, III).

    Ocorre que o mesmo não se pode afirmar no tocante ao Defensor Público-Geral da União, o qual não restou contemplado em nenhum dos dois diplomas normativos acima mencionados.

    Em assim sendo,  sobretudo considerando que estamos a tratar de questão objetiva, na qual a letra da lei é primordial, o equívoco da assertiva está em aduzir que o Defensor Público-Geral da União seria, também, integrante da categoria de agentes políticos. Afinal, em não fazendo parte do rol de Ministros de Estado, não pode ser assim considerado.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Errado!

     O defensor público é um órgão do Estado, já o advogado, é um profissional liberal.

     

    Os agentes políticos são aqueles que exercem típicas atividades de governo, cabendo-lhes propor ou decidir as diretrizes políticas dos entes públicos.

  • Gab: e

    Manos nunca ouvi falar nesse termo -> defensor público-geral da União. E por isso marquei errado.

    Para mim defensor público-geral da União (mas não existe essa nomenclatura na CF) é o mesmo Advogado geral da união tornando a questão errada. 

     

     

     

    Apenas complementando com comentários anteriores de forma editada:

    AGENTES POLÍTICOS

    São agentes políticos:

    - Chefes do Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos).

    - Auxiliares imediatos dos chefes do Executivo (ministros, secretários estaduais e municipais).

    - Membros do Poder Legislativo (senadores, deputados e vereadores).

    Parte da doutrina, incluindo Hely Lopes Meirelles, considera que também são agentes políticos:

    - Os membros da magistratura (juízes, desembargadores e ministros de tribunais superiores),

    - Os membros do Ministério Público (promotores de justiça e procuradores da República),

    - Os membros dos Tribunais de Contas (ministros e conselheiros) e os representantes diplomáticos.

    Prof. Erick Alves, estratégia concursos.

    ATENÇÃO: Não se inclui nos agentes políticos: Advogado geral da união e Defensor Público.

  • Guerrilheiro Solitário, o AGU é considerado sim agente político, já os membros do TCU não!!  (jurisprudência do STF e entendimento do CESPE)

     

    Vale dar uma lida no comentário do prof sobre a questão tbm.

     

    Espero colaborar!! Bons estudos

  • Guerrilheiro Solitário, Defensor Público-geral da União é o chefe da Defensoria Pública da União - DPU. Assim como MPU tem o PGR a DPU tem o DPGU. 

     

  • AGENTES POLÍTICOS  =     RECEBEM SUBSÍDIOS, PARCELA ÚNICA !!!!

     

    Art. 37 CRFB

     

    § 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

    SERVIDORES MORTAIS = VENCIMENTOS

     

     

    ATENÇÃO: Não se inclui nos agentes políticos: Advogado geral da união e Defensor Público.

  • Qual a diferença entre agente político e agente público?

    O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”. Trata-se, pois, de um gênero do qual são espécies o servidor público, o empregado público, o terceirizado e o contratado por tempo determinado.

    FONTE: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos

  • Excelente questão!

     

    Por ser equiparado a Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União é, sem dúvida, agente político.

    Entretanto, o Defensor-Geral da União não possui tal atribuição ministerial, e a doutrina majoritária não atribui a ele o posto de agente político, sendo, portanto, a parte que o menciona como tal que invalida a questão.

     

    Gabarito: ERRADO

  • Peço desculpas, realmente o comentário que eu fiz de madrugada não ficou claro. O que eu pretendia dizer é que dá pra acertar a questão mesmo sem saber as classificações doutrinárias de agentes públicos. Basta descartar a justificativa "fundamento constitucional", pois a atuação de agentes políticos não é fundamentada na CF/88. Por outro lado, a "atuação de servidores públicos" possui fundamento nos arts. 37, 38 e 39.

    Não sou nenhum especialista em direito, mas foi assim que eu interpretei a questão. Espero ter ajudado.

  • Aplausos para Klaus...  "Ele descreve perfeitamente o erro da questão" . kk

  • klaus malheiros, mastigou, mastigou e nao disse nadaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa.

     

  • A pergunta que fica no ar é: 

     

    - Se pela doutrina o AGU tem status de ministro de estado, por que ele nao se enquadraria como agente político?

     

    Convenhamos que acertamos a questão com base no DPU, mas o AGU dá pra deixar uma pulga atrás da orelha se somente viesse ele na assertiva.

  • Agentes Politicos, são aqueles que "Fodões" que estão no topo da administração.
    Podemos dizer, que são os Chefes do Executvi (Presidente, Governador, Prefeitos), Senadores, Deputados efim.

    Ainda há uma discussão se membros do MP e Magistrados fazem parte do agente politico.
    Se cair alguma questão dizendo isso, deve-se adotar como alternativa CORRETA.

    Abs

  •  

    O Defensor Público-Geral Federal é agente público e não político!

    Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

    Art. 6º  A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

  • Vamos à questão.

    O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União são classificados como agentes políticos, pois sua atuação possui fundamento constitucional.

     

    São agentes políticos os Chefes dos Poderes, ministros e secretários de Estado. Há ainda os magistrados, membros dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas. Portanto, item errado.

     

    Insta esclarecer que existem na doutrina aqueles que apontam os magistrados, os membros dos Ministérios Públicos e os dos Tribunais de Contas como vitalícios.

  • BOM DIA!!

     

    QUESTÃO ERRADA!!

     

    SÃO AGENTES POLÍTICOS:Deputado estadual,federal,vereador e senador(poder

    legislativo);prefeito,governador,secretários,presidentes e ministros de estado(poder executivo);juiz e promotor.

     

    BONS ESTUDOS

  • Por ser equiparado a Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União é, sem dúvida, agente político.

    Entretanto, o Defensor-Geral da União não possui tal atribuição ministerial, e a doutrina majoritária não atribui a ele o posto de agente político, sendo, portanto, a parte que o menciona como tal que invalida a questão.

     

  • São Agentes Políticos:

     

    Presidente da República;

    Governadores;

    Prefeitos;

    Auxiliares (ministros e secretários) Aqui equipara-se aos ministros os AGU;

    Senadores;

    Deputados;

    Vereadores;

    Magistrados;

    Ministérios Públicos;

    Membros dos Tribunais de Contas;

    Diplomatas.

  • AGU é agente político sim, pois equipara-se a Ministro de Estado. Já o DPU não é

  • Partindo-se da premissa, portanto, de que Ministros de Estado são agentes políticos, e isto em consonância com ambas as correntes doutrinárias acima apontadas, pode-se afirmar que o Advogado-Geral da União é, sim, um agente político.


    Ocorre que o mesmo não se pode afirmar no tocante ao Defensor Público-Geral da União, o qual não restou contemplado em nenhum dos dois diplomas normativos acima mencionados. 
     

    -Prof do QC.

  • Agentes politicos: detentores mandato eletivo, exercem a função de direção e orientação.

  • Rafael, esse seu comentário é deboche (estou apostando muito nisso)

  • Rafael é um agente infiltrado da URSAL em conluio com a CESPE.

     

  • Comentários desnecessários deveriam ser apagados. 

  • Galera vamos apreender a filtrar algumas informações daqui!


    Não sei se por maldade ou falta de conhecimento li alguns comentários dizendo que o AGU não é Agente Político. Ele é sim agente político assim como membros do poderes se ligar nisso ai.

  • O item está ERRADO.

     

    Não é porque o agente extrai sua atuação com fundamento na CF/1998 que, por si só, será considerado agente político. Para ser agente político, as atribuições devem estar ligadas às funções de governo e política, contribuinte para o destino da nação.

     

    Como nos esclarece a doutrina, função política é uma atividade comandada pelo interesse geral e que se desenvolve para assegurar a unidade e a coesão nacionais, definir os ideais coletivos, escolher os objetos concretos a prosseguir em cada época e os meios mais idôneos para alcançá-los, manter o equilíbrio constitucional das tensões políticas e das forças sociais, garantir a segurança do Estado e defender os interesses nacionais na ordem externa.

     

    Como salienta José Maria Pinheiro, as funções políticas compreendem basicamente as atividades de direção e as co-legislativas e ficam a cargo, em sua maioria, dos órgãos do Poder Executivo e, em parte, do Poder Legislativo.

     

    Logo, no caso concreto, temos que tais agentes não são políticos, embora encontrem, na CF, o fundamento de validade para a prática de seus atos.

     

    Há, na doutrina, o entendimento de que os Defensores podem ser considerados agentes políticos, à semelhança do que ocorre com os Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas. Porém, é uma doutrina em construção, que deve ser considerada com ressalvas.

  • Por ser equiparado a Ministro de Estado, o Advogado-Geral da União é, sem dúvida, agente político.

    Entretanto, o Defensor-Geral da União não possui tal atribuição ministerial, e a doutrina majoritária não atribui a ele o posto de agente político, sendo, portanto, a parte que o menciona como tal que invalida a questão.

  • Vejo que há muitos comentários com opiniões divergentes....Colocarei aqui a resposta do Professor do QC para quem não tem acesso ao recurso e assim poder ter um esclarecimento melhor a respeito da questão:

     

     

    A conceituação do que vem a ser agentes políticos, bem assim a abrangência de tal expressão, constitui tema que suscita divergências doutrinárias severas. É possível, contudo, resumir o assunto em duas correntes principais. 

    A primeira, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, adota um conceito amplo, no qual se encontrariam os Chefes do Executivo, seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais), os parlamentares em geral, bem assim, e é aqui que repousa a divergência, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

    Já a segunda corrente sustenta a adoção de um conceito mais restritivo de agentes políticos. Nele não se incluiriam os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. É a posição sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros. Claramente, esta é a postura doutrinária prevalente.

    Pois bem. Dito isso, pode-se tomar por base o disposto na vigente MP 782/2017, que, em seu art. 22, estabelece o rol dos Ministros de Estado, incluindo-se, em seu inciso VI, o cargo de Advogado-Geral da União. Confira-se:

    "Art. 22.  São Ministros de Estado:

    (...)

    VI - o Advogado-Geral da União, até que seja aprovada emenda constitucional para incluí-lo no rol das alíneas “c” e “d” do inciso I do caput do art. 102 da Constituição; e
    "

    Partindo-se da premissa, portanto, de que Ministros de Estado são agentes políticos, e isto em consonância com ambas as correntes doutrinárias acima apontadas, pode-se afirmar que o Advogado-Geral da União é, sim, um agente político.

    Refira-se, no ponto, que, apesar de a presente Medida Provisória ter sido editada em 2017, posteriormente, portanto, ao concurso público do qual foi extraída a questão ora comentada, a Lei 10.683/2003, revogada pela aludida MP, e que estava em vigor à época do concurso, continha previsão semelhante, vale dizer, estabelecia que o AGU era um Ministro de Estado (art. 25, parágrafo único, III). 

    Ocorre que o mesmo não se pode afirmar no tocante ao Defensor Público-Geral da União, o qual não restou contemplado em nenhum dos dois diplomas normativos acima mencionados. 

    Em assim sendo,  sobretudo considerando que estamos a tratar de questão objetiva, na qual a letra da lei é primordial, o equívoco da assertiva está em aduzir que o Defensor Público-Geral da União seria, também, integrante da categoria de agentes políticos. Afinal, em não fazendo parte do rol de Ministros de Estado, não pode ser assim considerado.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • ERRADA – Comentários: Agentes políticos são os componentes do governo nos seus primeiros escalões, para o exercício de atribuições constitucionais. Pertencem a essa categoria os Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) e seus auxiliares (ministros, secretários estaduais e municipais), os Membros do Legislativo (Deputados Federais e Estaduais, Senadores e Vereadores), os Membros do Judiciário (magistrados), os Membros do Ministério Público e os Membros dos Tribunais de Contas.

     

    A maioria da doutrina concorda com a classificação acima, incluindo no rol dos agentes políticos os Magistrados, Membros do MP e os Membros dos TCs. Porém, o STF, na reclamação 6.702, afirmou que os Membros dos Tribunais de Contas não deveriam ser considerados agentes políticos, vejamos uma parte do teor:

     

    A doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei.

     

    Quanto ao Defensor Público não paira dúvidas de que não é considerado um Agente Político.

    Porém, segundo inciso VIII do art. 22 da Lei 13.502/17, o AGU consta no rol dos Agentes considerados Ministros de Estado. Assim, a meu ver, o Advogado Geral da União seria sim Agente Político.

  • Ressalta-se que o agentes políticos não são apenas o que possuem cargos eletivos.
  • OBS:

    Conselheiros dos Tribunais de Contas são agentes administrativos (STF).

  • GABA E


    UMA OBS: JÁ VI UMA QUESTÃO DO CESPE AFIRMANDO QUE MAGISTRADOS E MEMBROS DO MP SÃO AGENTES POLÍTICOS

  • JUIZ, MP, AGU E PGR = AGENTES POLÍTICOS!!

  • Esse professor Rafael aqui do QConcursos publica um livro a cada resposta, haja tempo pra ler isso.

  • Errado

    A conceituação do que vem a ser agentes políticos, bem assim a abrangência de tal expressão, constitui tema que suscita divergências doutrinárias severas. É possível, contudo, resumir o assunto em duas correntes principais. 

    A primeira, capitaneada por Hely Lopes Meirelles, adota um conceito amplo, no qual se encontrariam os Chefes do Executivo, seus respectivos auxiliares imediatos (Ministros de Estado e Secretários estaduais e municipais), os parlamentares em geral, bem assim, e é aqui que repousa a divergência, os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. 

    Já a segunda corrente sustenta a adoção de um conceito mais restritivo de agentes políticos. Nele não se incluiriam os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. É a posição sustentada por Celso Antônio Bandeira de Mello, Maria Sylvia Di Pietro, José dos Santos Carvalho Filho, Diógenes Gasparini e Rafael Carvalho Rezende Oliveira, dentre outros. Claramente, esta é a postura doutrinária prevalente.

  • Errado.

    A corrente majoritária adotada em nosso ordenamento jurídico entende que o Advogado-Geral da União e o Defensor Público-Geral da União não são agentes políticos, ainda que boa parte de suas atribuições encontre previsão no texto da Constituição Federal. Tais cargos estariam classificados, de acordo com essa doutrina, como agentes administrativos.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • Gabarito - Errado.

    Os agentes políticos caracterizam-se por desempenharem funções de natureza política, nas mais elevadas instâncias da Administração. Hely Lopes Meirelles cita no grupo de agentes políticos os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo.

    No caso, Meirelles cita os ministros como exemplo. Anota-se que o Advogado-Geral da União ainda é considerado ministro, em virtude da regra de transição do art. 25, parágrafo único, III, da Lei 10.683/2003.

    Todavia, pelo menos em regra, o AGU não exerce função política, mas atua exercendo atribuições técnicas de representação da União e de assessoramento jurídico. Assim, seria questionável colocá-lo ou não no rol de agentes políticos.

    Por outro lado, o defensor público-geral da União não é citado pela doutrina no grupo dos agentes políticos. Assim, por exclusão, ele seria agente administrativo.

    Fonte - Comentário prof. Herbert Almeida.

  • O agente político é aquele detentor de cargo eletivo, eleito por mandatos transitórios, como os Chefes de Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, além de cargos de Ministros de Estado e de Secretários nas Unidades da Federação, os quais não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar.

    O agente público é todo aquele que presta qualquer tipo de serviço ao Estado, funções públicas, no sentido mais amplo possível dessa expressão, significando qualquer atividade pública. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8429/92) conceitua agente público como “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

    Servidores públicos são ocupantes de cargo de provimento efetivo ou cargo em comissão, regidos pela Lei nº 8.112/90 e são passíveis de responsabilização administrativa, apurada mediante processo administrativo disciplinar ou sindicância de rito punitivo.

    Fonte: http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/agentes-publicos-e-agentes-politicos#2

  • *anotado*

    "segundo alguns doutrinadores, os membros do Ministério Público e da magistratura também fazem parte da categoria de agentes políticos, mas AGU e DPGF não."

  • Fica a dica: mesmo após a EC 80/2014, que alterou dispositivos relacionados à Defensoria Pública, a doutrina majoritária não enquadra os defensores públicos como agentes políticos. (Elder Fogaça)

    Desanima não, guerreiro! Força!

  • Comentário:

    Os agentes políticos caracterizam-se por desempenharem funções de natureza política, nas mais elevadas instâncias da Administração. Hely Lopes Meirelles cita no grupo de agentes políticos os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo. No caso, Meirelles cita os ministros como exemplo. Anota-se que o Advogado-Geral da União ainda é considerado ministro, em virtude da regra de transição do art. 25, parágrafo único, III, da Lei 10.683/2003.

    Todavia, pelo menos em regra, o AGU não exerce função política, mas atua exercendo atribuições técnicas de representação da União e de assessoramento jurídico. Assim, seria questionável colocá-lo ou não no rol de agentes políticos. No meu ponto de vista, enquanto gozar do status de ministro, o AGU é agente político.

    Por outro lado, o defensor público-geral da União não é citado pela doutrina no grupo dos agentes políticos. Assim, por exclusão, ele seria agente administrativo.

    Gabarito: errado.

    Estratégia

  • Comentário:

    Os agentes políticos caracterizam-se por desempenharem funções de natureza política, nas mais elevadas instâncias da Administração. Hely Lopes Meirelles cita no grupo de agentes políticos os auxiliares imediatos do chefe do Poder Executivo. No caso, Meirelles cita os ministros como exemplo. Anota-se que o Advogado-Geral da União ainda é considerado ministro, em virtude da regra de transição do art. 25, parágrafo único, III, da Lei 10.683/2003.

    Todavia, pelo menos em regra, o AGU não exerce função política, mas atua exercendo atribuições técnicas de representação da União e de assessoramento jurídico. Assim, seria questionável colocá-lo ou não no rol de agentes políticos. No meu ponto de vista, enquanto gozar do status de ministro, o AGU é agente político.

    Por outro lado, o defensor público-geral da União não é citado pela doutrina no grupo dos agentes políticos. Assim, por exclusão, ele seria agente administrativo.

    Gabarito: errado.

    Estratégia

  • Ex: Procuradores dos estados (Agente Politico)

  • Gabarito: ERRADO!

    O advogado-geral da União e o defensor público-geral da União são classificados como agentes ADMINISTRATIVOS.

  • ROLETA-RUSSA DO KRL

  • Defensor público-geral da União não é agente público e sim, AGENTE ADMINISTRATIVO

    Gabarito: E

  • AGU = AGENTE POLÍTICO

    DEFENSOR= AGENTE ADM

    PROCURADOR GERAL = AGENTE POLÍTICO

  • AGU: sim! (é agente político)

    Servidores da Defensoria Pública: Não!

    "na cabeça o shampoo, lave bem o seu... pé!"

  • (VUNESP)

    O defensor público é:

    a) agente político de transformação social.

  • comentário QC:  o equívoco da assertiva está em aduzir que o Defensor Público-Geral da União seria, também, integrante da categoria de agentes políticos. Afinal, em não fazendo parte do rol de Ministros de Estado, não pode ser assim considerado.