SóProvas


ID
2029642
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item que se segue, a respeito do controle da administração e da responsabilidade civil do Estado.


Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    O Estado não deverá ser responsabilizado por ato legislativo, ou seja, não poderá ser responsabilizado pela promulgação de uma lei ou pela edição de um ato administrativo genérico e abstrato. Como regra, o Estado não pode ser responsabilizado por ato normativo ou por ato legislativo.

     

    A primeira exceção a esta regra, se refere à hipótese que o ato normativo não possui as características de generalidade e abstração. Trata-se de lei de efeitos concretos porque esta só é lei em sentido formal (passou por um processo formal legislativo). A lei de efeitos concretos, na sua substancia material, é um ato administrativo porque ela possui os seguintes elementos: (i) um interessado e (ii) destinatário específico ou (iii) alguns destinatários específicos.

     

    A segunda exceção é aquele caso em que a lei foi declarada inconstitucional, visto que o Estado possui o dever de legislar de maneira adequada, ou seja, de acordo com a Constituição e nos limites da mesma. Caso contrário atuará de forma ilícita respondendo pelo ato.

     

     

    https://jus.com.br/artigos/41387/responsabilidade-civil-do-estado-por-ato-legislativo

  • Errado

     

    A obrigação de indenizar do Estado legislador terá cabimento em pelo menos três hipóteses, desde que preenchidos, evidentemente, os elementos ensejadores da responsabilidade objetiva (atividade imputada ao Estado – a lei –, dano e nexo de causalidade):

     

    a) edição de lei constitucional, porém materialmente defeituosa;

    b) edição de lei inconstitucional; e

    c) responsabilização civil por omissão legislativa.

     

    As duas primeiras hipóteses serão desenvolvidas neste trabalho. A terceira, por envolver obrigatoriamente a inação do Poder Legislativo, não está abarcada pelo tema ora proposto e, por isso, não receberá maiores considerações, embora configure um aspecto da responsabilidade civil do Estado Legislador de especial importância, haja vista a realidade da política legislativa brasileira, que demonstra, não poucas vezes, a inércia indevida por parte do Legislativo, que impede o exercício de direitos que necessitam de regulamentação normativa.

     

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-responsabilidade-civil-do-estado-decorrente-da-edicao-de-lei-a-imprescindibilidade-do-controle-de-constituci,47266.html

  • "A partir da insuficiência de previsão legal específica para regulamentar o dever de indenizar do Estado por atos legislativos danosos, fixa-se por edificação doutrinária e jurisprudencial a responsabilidade estatal por leis inconstitucionais como regra, exigindo-se como condição fundamental a prévia declaração de inconstitucionalidade.

     

    Destarte, responderá o Estado pelos atos legislativos, quando estes forem inconstitucionais ou por sua falta de abstração e generalidade virem a causar danos a uma ou mais pessoas. Além disso, ensejarão a devida responsabilidade estatal, quando ocorrerem às omissões legislativas quanto a direitos instituídos constitucionalmente, bem como o ato legislativo constitucional, desde que provoque dano injusto a qualquer cidadão."

     

     

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13023

  • o Estado se responsabilizará por atos do legislativo em:

    - Leis de efeitos concretos
    -Leis declaradas inconstitucionais pelo STF

  • Algumas leis ostentam a qualidade de lei em sentido formal, porém não o são em sentido
    material, configurando, em verdade, verdadeiros atos administrativos. São as chamadas !eis
    de efeitos concretos. De tais leis decorre a responsabilidade civil do ente que a emanou,
    assegurado ao lesado o direito à reparação do dano, nos mesmos moldes da responsabilidade
    civil do Estado por atos administrativos, com base da teoria do risco administrativo.
    Pode ser citada como exemplo a lei de efeitos concretos que determina um terreno privado
    como área de utilidade pública para fins de desapropriação. Trata-se de lei, formalmente analisada,
    mas não guarda a conotação material de lei, ou seja, não estabelece normas gerais e abstratas.

    Parte da doutrina entende que excepcionalmente é possível a responsabilidade por atos
    legislativos desde que presentes dois requisitos. Nesses casos, a responsabilização estatal estaria
    configurada; se, cumulativamente, diretamente da lei, decorrer dano especifico a alguém e o
    ato normativo for declarado inconstitucional. Exige-se o dano específico porque, do contrário,
    qualquer lei inconstitucional geraria a responsabilidade do Estado. Pode-se citar como exemplo
    uma determinada lei que aplicou uma redução remuneratória aos servidores de uma carreira.
    A lei, por si só, enseja o dano aos servidores referidos e viola o texto constitucional por atingir
    a garantia da irredutibilidade de vencimentos no serviço público.
    Nesses casos, a doutrina é majoritária no sentido de que a inconstitucionalidade da lei
    deve ser declarada por meio de ação direta, em controle concentrado exercido pelo Supremo
    Tribunal Federal. Somente assim, declarada inconstitucional, com efeito erga omnes seria
    possível a responsabilização estatal decorrente dela.

  • " A doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: (A) edição de leis inconstitucionais; (B) edição de leis de efeitos concretos" se efetivamente causarem dano ao particular.

  • Em regra, os atos legislativos não ensejam a responsabilização estatal. Entretanto, no caso de edição de leis inconstitucionais e de edição de leis de efeitos concretos excepciona-se a regra geral.

  • ERRADA

    RCE EM DECORRÊNCIA DOS ATOS LEGISLATIVOS 

    REGRA: Irresponsabilidade do Estado (Não existe responsabilidade civil do Estado)

    EXCEÇÃO: Lei declarada inconstitucional pelo STF

                       Lei de efeitos concretos (usuário determinado + situação específica)

  • Pode haver responsabilidade por ato do Poder Legislativo quando:

    ·                    Lei de efeito concreto declarada inconstitucional.

    ·                    Mora do legislador em estabelecer a forma de um exercício de um direito constitucionalmente declarado.

     

    Logo, se a norma gerou um dano direto ao cidadão, poderá haver responsabilidade civil do ente público, desde que o STF declare o vício, pois milita a favor das leis a presunção de constitucionalidade.

     

    Além disso, nos casos em que a não edição da lei significa privar o indivíduo do gozo de um direito individual assegurado constitucionalmente, o Estado deverá ressarcir o cidadão em razão de prejuízos decorrentes da mora legislativa.

  • GABARITO ERRADO 

     

     

    Os atos legislativos, em regra, não acarretam responsabilidade extracontratual para o Estado. 

     

    O poder Legislativo, na sua função normativa, atua com soberania, somente ficando sujeito às limitações impostas pela própria Constituição. Portanto, desde que aja em estrita conformidade com os mandamentos constitucionais, elaborando normas gerais e abstratas, o Estado não pode ser responsabilizado por sua função Legislativa. 

     

    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações: 

    (a) edição de atos inconstitucionais; 

    (b) edição de leis de efeitos concretos 

     

     

    FONTE: Direito Administrativo Descomplicado 23° edição pág. 868 

  • A responsabilidade civil do Estado por atos legislativos surge em três situações:

     

    1) Leis de efeitos concretos e danos desproporcionais: é lei em sentido formal, mas, assim como os atos administrativos individuais, poderá gerar danos às pessoas determinadas. Ex: posto de combustíveis deve ser indenizado se uma nova lei municipal proibir o acesso de veículos naquela via pública. Além disso, verifica-se que há um dano desproporcional e concreto - cf. o princípio da repartição dos encargos sociais.

     

    2) Leis inconstitucionais: exige-se comprovação do dano concreto, cuja responsabilidade será do ente responsável pela lei inconstitucional (e não do P. Legislativo). Exige-se, portanto, a declaração de inconstitucionalidade pelo Judiciário + dano concreto. O controle (em tese) pode ser tanto o concentrado quanto o difuso. Há quem defenda que, no caso de modulação "ex nunc", não haveria danos a serem reparados.

     

    3) Omissão legislativa: se houver prazo para legislar, o simples descumprimento já geraria dano, passível de responsabilização; nos demais casos, exige-se a configuração de mora, seja por MI ou por ADI-O. 

     

    G: E (Rafael Carvalho)

  • Apesar de o Poder Legislativo exercer parcela da soberania do Estado ao legislar, é necessário que tais atos legislativos sejam editados em conformidade com as normas constitucionais, pois, caso contrário, ocorrendo o desrespeito ao texto constitucional, surge a obrigação de indenizar.
     

    Conforme MA & VP, a doutrina e a jurisprudência reconhecem a possibilidade de atos legislativos ensejarem responsabilidade civil do Estado em duas situações:

    a) edição de leis inconstitucionais; e
    b) edição de leis de efeitos concretos.
     

    (CESPE/DETRAN-ES/ADMINISTRADOR/2010) Caso lei impessoal, abstrata, dotada de generalidades e que não tenha sido julgada inconstitucional pelo STF gere dano a cidadão, ele não terá direito à indenização do Estado. CORRETA

  • Atos Legislativos típicos - não geram responsabilidade, exceto se forem inconstitucionais.

    Leis de Efeitos Concretos - se lesivas, geram reponsabilidade, por serem atos administrativos normativo, destinados à pessoas determinadas.

  • Simple essa questão. ERRADA.

    o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa, são elas:

    a) edição de lei inconstitucional;
    b) edição de leis de efeitos concretos;
    c) omissão legislativa.

     

  • Segundo posicionamento do STF, o Estado é civilmente responsavel por danos decorridos de lei inconstitucional.

  • ATOS LEGISLATIVOS E JUDICIAIS
     - Responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos:
     Regra: NÃO HÁ
     Exceção: pode haver em caso de: Leis com efeitos concretos e Leis declaradas inconstitucionais pelo STF.

    EX: Q690701 = Considere que uma Lei fosse declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, após ser aprovada pela Câmara Municipal de Registro, sancionada e promulgada pelo Prefeito. É correto afirmar que: se a lei efetiva e comprovadamente produziu danos ao particular, há responsabilidade civil do Estado, destacando-se que o fato gerador da responsabilidade estatal alcança tanto a inconstitucionalidade material como a formal.

     

     - Responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais típicos:
     Regra: NÃO HÁ
     Exceções: pode haver em caso de erro judiciário, unicamente na esfera penal; conduta dolosa ou fraudulenta com intuito deliberado de causar prejuízo às partes ou a terceiros.

     

    Fonte: revisão estratégia concursos

  • toda vez que tiver ( sempre, em nenhuma circustância, etc.) em direito administrativo pode marcar errada, não ter exceçao em direito adm. É muito raro!

  • É pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, que o Estado responde por atos do poder legislativo nas seguintes hipóteses:

    a) Danos decorrentes de lei de efeito concreto;

    b) Danos decorrentes de lei declarada inconstitucional;

    c) Omissões inconstitucionais quanto ao dever de legislar.

    Professor: Emerson Caetano

  • Complementando...

     

    A edição de atos legislativos, em regra, não gera a responsabilidade civil do Estado. Entende-se que a atividade legislativa é função decorrente da soberania popular, razão pela qual o Estado não pode ser responsabilizado se a lei trouxer dano a alguém. Contudo, em duas situações a doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. São elas:

    a) leis inconstitucionais; e
    b) leis de efeitos concretos.

  • Responsabilidade Extracontratual do Estado por danos a particular por lei declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário.

    GABARITO ERRADO.

  • Restringiu demais!

  • Gabarito: ERRADO.

    Em regra, os ATOS LEGISLATIVOS não acarretam responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÕES:

    A) Leis declaradas inconstitucionais pelo STF (desde que acarrete dano ao particular)

    B) Leis de efeitos concretos que acarretem dano ao particular.

    COMPLEMENTANDO:

    Os ATOS JURISDICIONAIS, em regra, também não acarretam responsabilidade do Estado.

    EXCEÇÃO:

    a) Erro judiciário. Caso em que o Magistrado só responderá em ação regressiva se tiver agido com DOLO ou FRAUDE. Havendo culpa (em sentido estrito) não responderá.

  • No que diz respeito aos atos legislativos típicos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido, por exceção, a responsabilização do Estado em duas hipóteses:
    1- Edição de leis de efeitos concretos; e
    2- Edição de leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF.

    gabarito: ERRADO. RS

  • Antes da primeira vírgula percebi o erro e não li o restante. 
    Interprertei que, mesmo sendo uma ação lícita, o estado pode
    ser responsável pelo dano. 

  • Errada!

    Responsabilidade do Estado por atos legislativos típicos:

     Regra: NÃO HÁ

     Exceção: pode haver em caso de: ̇

    Leis com efeitos concretos; ̇

    Leis declaradas inconstitucionais pelo STF

  • Questões que usam termos restritivos tendem a estar erradas. "JAMAIS, DE MANEIRA ALGUMA, NUNCA" 

  • se uma lei for inconstitucional e causa dano,será responsabilizado sim

  • errado! se lei declarada inconstitucional pelo STF tiver causado dano ao particular a esse será assegurado indenização.

  • É POSSÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO EM RAZÃO DE ATOS LEGISLATIVOS?

    Direito Administrativo esquematizado

    12.1. Atos legislativos

    A edição de atos legislativos, em regra, não gera a responsabilidade civil do Estado. Entende-se que a atividade legislativa é função decorrente da soberania popular, razão pela qual o Estado não pode ser responsabilizado se a lei trouxer dano a alguém.

    Contudo, em duas situações a doutrina e a jurisprudência reconhecem a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos. São elas:

    (a) leis inconstitucionais; e

    (b) leis de efeitos concretos.

    Em relação às leis inconstitucionais, o entendimento é de que a função legislativa deve ser exercida em conformidade com a Constituição. Ocorrendo a edição de lei inconstitucional, o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes da aplicação dessa lei. Contudo, o STJ firmou posicionamento de que a responsabilização civil do Estado por ato legislativo depende da declaração de inconstitucionalidade da lei pelo STF em sede de controle concentrado, não alcançando, portanto, a inconstitucionalidade declarada em sede de controle difuso (REsp 571645/RS, j. 21.09.2006, 2.ª Turma, Rel. Min. João Otávio Noronha).

    Do voto do Ministro Relator João Otávio de Noronha consta um excerto que, pela importância e clareza, transcrevemos a seguir (grifamos):

  • ERRADO. Quando o Estado legislar aplica a teoria da irresponsabilidade, entretanto haverá responsabilidade objetiva nas seguintes hipóteses:

    1) Lei declarada inconstitucional;

    2) Lei de efeito concreto.

  • Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988. 

     

    Já sabemos que, em regra, o direito não tem caráter obsoluto, sempre tem uma ressalva. Quando ser ler em nenhuma circunstância, já fique atento!

     

     

  • --ATOS LEGISLATIVOS

    Em regra não acarretam resp extracontratual para o Estado.

    Porém, a doutrina e a jurisprudência reconhecem que é possível nas seguintes situações:

    a)edição de leis inconstitucionais;

    b)edição de leis de efeitos concretos.

                         

    A) A edição de uma lei inconstitucional poderá, portanto, ensejar a responsabilidade do Estado, caso tenha ela efetivamente causado dano ao particular. A responsabilização do Estado, nessa hipótese, depende da declaração da inconstitucionalidade da lei pelo Supremo Tribunal Federal, guardião da Carta Política. Não se deve imaginar, entretanto, uma obrigação de indenizar automática. Havendo a declaração da inconstitucionalidade da lei, a pessoa que tenha sofrido danos oriundos da sua incidência terá que ajuizar uma ação específica pleiteando a indenização pelo dano decorrente da aplicação dessa lei que foi declarada inconstitucional.

     

    B) Consideradas aquelas que não possuem caráter normativo, que não são dotadas de generalidade, impessoalidade e abstração. São leis apenas em sentido formal (pois oriundas do Poder Legislativo), que possuem destinatários certos, determinados. Materialmente, elas são análogas aos atos administrativos individuais, com destinatários determinados e efeitos concretos.

    Uma lei de efeitos concretos, desde que sua aplicação acarrete danos ao particular, pode gerar responsabilidade extracontratual para o Estado, possibilita que o indivíduo pleiteie o reconhecimento do direito à reparação dos prejuízos por ela causados.

     

    FONTE: MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO
    DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO

  • Errado. Fato do Princípe poderia ser um bom exemplo.

     

  • Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos
    De início, é de se pontuar que, em regra, o Estado não pode ser responsabilizado pelo mero exercício da função legislativa, porquanto nesse caso estará agindo com soberania.
    Os limites, para tanto, estarão fixados unicamente na própria Constituição. 
    Doutrina e jurisprudência, contudo, admitem duas exceções:
    1ª) leis inconstitucionais: 
    Costuma-se apontar o exemplo de uma lei que crie tributo, o qual, posteriormente, venha a ser tido por inconstitucional pelo Poder Judiciário. Nessa hipótese, o dano consistirá nos valores indevidamente recolhidos pelos particulares aos cofres públicos, os quais deverão ser objeto de repetição (devolução aos contribuintes), a título de indenização.
    2ª) leis de efeitos concretos (ainda que constitucionais):
    Em relação às leis de efeitos concretos, a seguinte passagem de MARIA SYLVIA DI PIETRO bem resume o entendimento adotado pela doutrina:
    “Com relação às leis de efeitos concretos, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque, como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportado pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, com obediência ao processo de elaboração das leis, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, gerando, portanto, os mesmos efeitos que este quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não.”
    DI PIETRO oferece alguns exemplos. São eles: lei que cria reserva florestal, afetando direitos de propriedade relativamente aos imóveis situados no interior da respectiva área protegida, resultando em desvalorização dos bens. Esse caso, inclusive, restou decidido pelo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, tendo sido acolhida a tese de responsabilidade do Estado; outro exemplo: lei que estabelece monopólio industrial ou comercial de certa atividade, obstando os particulares que atuavam nesse segmento, de assim continuarem a desenvolver tal atividade empresarial. Seriam, pois, merecedores de indenização a cargo do Estado. https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/materiais-de-apoio/direito-administrativo-responsabilidade-do-estado-por-atos-legislativos-221

  • ERRADO

    O Estado poderá responder nas seguintes situações:

    1) Edição de lei de efeitos CONCRETOS. São aquelEs que não possuem generalidade e abstração. São apenas leis formais, mas materialmente se equivalem a um ato administrativo, com destinatários certos.

    2) Leis inconstitucionais, desde que declaradas pelo STF (em controle concentrado ou difuso). Nesse caso há a necessidade de provar o efetivo dano causado por essa lei em uma ação específica. A Professora Di Pietro também estende essa situação aos regulamentos do Poder Executivi, e às normas das Agências Reguladoras, nesses casos não é necessário a declaração de inconstitucionalidade pelo STF.
     

  • A não responsabilização civil do Estado em face da prática de ATOS LEGISLATIVOS e JUDICIAIS é UMA REGRA GERAL, mas tem EXCEÇÕES:

     

    -Atos legislativos

     

    >leis de efeito CONCRETO
    >leis INCONSTITUCIONAIS

     


    -Atos judiciais

     

    >ERRO judiciário na esfera PENAL
    >conduta DOLOSA com intuito de causa prejuízo à parte ou a terceiro.

     

    Gab. Errado

  • O Estado poderá responder pelos danos causados por leis inconstitucionais, desde que a vítima demonstre especial e anormal prejuízo decorrente da norma inválida.

  • Responsabilidade do Estado por ato do poder legislativo

     

    Regra: não há!

     

    Exceção: 

       ~> Leis de efeitos Concretos

       ~> Leis Inconstitucionais: Nesse caso, são requisitos: Inconstitucionalidade declarada pelo STF e o particular prove o dano sofrido a partir dessa lei.

  • "Em nenhuma hipotese".... ta certo heheheh

  •                    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO

     Em regra, o Estado NÃO responde civilmente pela atividade legislativa, uma vez que esta se insere no legítimo poder de império.

     

    Existem três hipóteses que o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pelo exercício da atividade legislativa:

     

    1)  pela edição de Leis Inconstitucionais que gerarem prejuízos a terceiros.

    2)  a edição de Leis de Efeitos Concretos.

    3)  a Omissão Legislativa

  • Errado!

    o Estado se responsabilizará por atos do legislativo em:

    - Leis de efeitos concretos
    -Leis declaradas inconstitucionais pelo STF

  • DESCOMPLICA:    

     

    Q605789

     

    As lei de efeitos concretos declaradas inconstitucionais possuem RESPONSABILIDADE OBJETIVA, uma vez que o interessado deverá demonstrar qual o dano sofrido no PERÍODO em que tal lei se encontrava em vigor.

     

    Os atos legislativos, via de regra, NÃO ensejam a responsabilização objetiva  para o Estado, todavia, a melhor doutrina e a jurisprudência reconhece a sobredita responsabilidade nas hipóteses de edição de leis inconstitucionais e de leis de efeitos concretos

     

     A Doutrina comenta que gera Responsabilidade Objetiva do Estado a situação em que a lei é declarada inconstitucional e causa dano específico a alguém, cumulativamente. 

     

    Para aprofundar os estudos - Responsabilidade do Estado por Atos Legislativos:

     

    "A regra que prevalece em relação a atos legislativos é a da irresponsabilidade, porque a edição de leis, por si só, não tem o condão de acarretar danos indenizáveis aos membros da coletividade, em face de sua abstração. 

     

    Entretanto, se a lei for julgada inconstitucional, poderá ensejar a responsabilidade do Estado, porque o dano é causado por ato emitido fora do exercício das competências constitucionais.

     

    Com relação às leis de efeito concreto, que atingem pessoas determinadas, incide a responsabilidade do Estado, porque como elas fogem às características da generalidade e abstração inerentes aos atos normativos, acabam por acarretar ônus não suportados pelos demais membros da coletividade. A lei de efeito concreto, embora promulgada pelo Legislativo, constitui, quanto ao conteúdo, verdadeiro ato administrativo, produzindo os mesmos efeitos que este, quando cause prejuízo ao administrado, independentemente de considerações sobre a sua constitucionalidade ou não.

     

    (Sinopse de Direito Administrativo da Jus Podivm; 2014, Pgs. 442/442-v)

     

    FONTE:  Prof.  Erick Alves respondeu sua dúvida referente ao curso Noções de Direito Administrativo

  • Em regra, o Estado nao responde pelos danos causados pelos ato legislativos e judiciais. Exceções:

    Para atividade legislativa: Lei declarada inconstitucional

                                             lei de efeito concreto

    Para atos judiciais: erro judiciário

                                    prisao além do tempo de condenação

  • Responsabilidade por ATOS LEGISLATIVOS:

     

    A MODERNA DOUTRINA admite a responsabilidade nos casos de

    ·                      LEIS DE EFEITO CONCRETO

    ·                      OMISSÃO LEGISLATIVA (quando foge dos padrões de razoabilidade)

    ·                      nos casos de LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS em controle concentrado.

    OBS.: O STJ no RESP 593.522/SP, rel. Eliana Calmon entendeu que somente cabe responsabilidade do Estado por ato do legislativo quando a lei for declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle concentrado (INf. 297, 18 a 22/09/2007).

    Fonte: FUC/Ciclos R3

  • "EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA" É MUITO FORTE. GAB. ERRADO.

  • Questão generalizou, grande possibilidade de está errada.

  • Existe a chamada lei de efeito concreto. Esta ocorre quando tem como destinatários um número determinado de pessoas. Assim essa modalidade legislativa não tem o atributo da abstração, podendo gerar responsabilidade civil. 

  • Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988.

    Assim como nenhum direito ou garantia é absoluto, o único soberano é o Brasil. 

  • Responsabilidade

    Atos Legislativos - Inconstitucionalidade

    Atos Judiciais - Erro judiciais 

  • Errado

    Responsabilidade por atos legislativos e judiciais:

    Regra Não cabe a responsabilidade Civil do estado.

    Exceção 

    Atos Judiciais

    Erro do judiciário na esfera penal.

    Conduta dolosa com intuito de causar prejuízo à parte ou a terceiro.

    Atos legislativos:

    Leis de efeitos concretos 

    Leis inconstitucionais, desde que declarados pelo STF.

     

     

     

  • Lei que cause prejuízo a alguém.. pode ser sim motivo de indenização (Responsabilidade Civil do Estado)

  • ERRADO

    A regra é que o Estado não responda em virtude de atuação legislativa. A exceção no entanto é que o Estado poderá responder quando a Lei for inconstitucional ou quando a Lei for de efeitos concretos. Nessas duas situações há responsabilidade civil do Estado por ato Legislativo.

  • Responde sim, quando por exemplo a lei for inconstitucional.

  • Gabarito Errado.

     

    O Estado responde civilmente pelos prejuízos causados a terceiros em razão de atos administrativos, praticados por qualquer órgão ou Poder (inclusive o Legislativo e o Judiciário).

     

    – Regra irresponsabilidade do Estado  

    >ele não responde por atos judiciais poder judiciário, função jurisdicional

    > ele não responde por atos legislativospoder legislativos, função legislativa”.

    – Exceções.

    I) atos legislativos. Leis de efeitos concretos e leis inconstitucionais.

    II) atos judiciais. Erro judiciário na esfera penal.

  • Gabarito: errado

     

    -> Atos tipicamente legislativos:

     

    - Normas gerais -> sem responsabilidade civil do Estado.

     

    - Qdo lei tem efeito concreto sobre um grupo ou indivíduo -> lei é equiparada a ato administrativo -> há responsabilidade do Estado. Ex.: Varig, plano cruzado (congelamento).

     

    Desde que o STF declare o vício, pois milita a favor das leis a presunção de constitucionalidade.

     

    - Mora legislativa -> qdo a falta de lei causa dano -> tb cabe responsabilização do Estado.

  • Vou ser sincera... quando eu lí "em nenhuma circustância", já pensei em Errado. Afinal, boa parte das regras têm suas exceções!

  • lei inconstitucional, e erro no judiciário na ceara penal, ensejam responsabilidade estatal.


    vi aqui no QC que leis com erros concretos tbm ensejam responsabilização estatal, mas pesquisei e não não achei nada a respeito.

    Se alguém que tenha mais propriedade possa dar um auxílio eu e os demais amigos agradeceríamos.

  • Regra: Atos Legislativos e Atos Jurisdicionais => Sem Responsabilidade Estatal

    Exceções (Estado responde)

    *Atos legislativos:

    -Lei de efeitos concretos

    - Lei declarada Inconstitucional

    *Atos Jurisdicionais:

    -erro judiciário

    -prisão além do tempo da sentença

    -juiz agir com dolo ou fraude

    -falta objetiva na prestação judiciária (injustificada no caso de recusa, retardo ou omissão de previdencia que deva determinar)


  • A responsabilidade civil do estado por atos legislativos ocorre em 3 casos:

    a) leis de efeitos concretos

    b) leis inconstitucionais

    c) omissão do dever de legislar

  • Responsabilidade por atos legislativos:

    A) Leis declaradas inconstitucionais pelo STF;

    B) Leis de efeitos concretos;

    C) Omissão legislativa.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • A questão indicada está relacionada com o controle da administração e da responsabilidade civil do Estado.
    • Responsabilidade civil do Estado:

    Segundo Moreira Neto (2016), a Constituição Federal de 1988, no art. 37, §6º - "consagra a corrente moderada da teoria do risco administrativo".
    Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Danos causados por ato legislativo:

    Conforme indicado por Moreira Neto (2016), "o ato legislativo, em razão de suas características de generalidade e de abstração, não causa danos diretos, de modo que, se, por hipótese, a revogação ou da derrogação do direito objetivo causar algum prejuízo ao patrimônio de terceiros, não terá havido mais que prejuízo de fato, nada tendo a indenizar o Estado".
    Ressalta-se que "diferentemente, se uma lei possibilitar a sua execução direta, imediata e concreta, incidindo sobre o patrimônio de administrados, neste caso ela terá a natureza de ato materialmente administrativo e, em tais condições, poderá causar danos indenizáveis, pois serão prejuízos de direito" (MOREIRA NETO, 2016).
    • Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
    Moreira Neto (2016) aponta que, de acordo com a Jurisprudência do STF, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos decorrentes da aplicação de uma lei que venha a ser posteriormente declarada inconstitucional, uma vez que, neste caso, o dever de indenizar decorrerá da própria atividade legislativa - já que sua aplicação danosa ocorreu de modo incompatível com a Constituição Federal de 1988. 
    Referência:

    MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
    Gabarito: ERRADO, em se tratando de atos legislativos, pode-se dizer que não causa danos diretos e por isso, o Estado não tem que indenizar. Contudo, se uma lei possibilitar a sua execução direta, imediata e concreta, incidindo sobre o patrimônio dos administrados, terá natureza de ato administrativo e, assim, poderá causar danos indenizáveis. 
    Além disso, de acordo com a Jurisprudência do STF, o Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos decorrentes da aplicação de lei, que venha a ser posteriormente declarada inconstitucional, pois o dever de indenizar decorre da atividade legislativa. 
  • Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei. Errado, pois o STF pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei / Correto, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988.

    Fonte: Eu e meus estudos.

    Espero ter ajudado.

  • Palavras de alerta, soberania e samonte.
  • ERRADO

    ATOS LEGISLATIVOS E JURISDICIONAIS

    Em caso de danos sofridos em virtudes de atos legislativos, não há que se falar em responsabilização. (Não é regra absoluta)

    EXCEÇÃO:

    Lei de efeito concreto;

    Lei declarada inconstitucional

    Não haverá responsabilidade do Estado em decorrência de atos jurisdicionais.

    (Não é regra absoluta)

    EXCEÇÃO:

    Erro judiciário;

    Prisão além do temo fixado em sentença;

    Juiz agir com dolo ou fraude;

    Recusa, omissão ou retardo, sem justo motivo, de providencia que se deva ordenar (fala objetiva na prestação judiciária) 

    ATENÇÃO: COMO REGRA GERAL, NÃO CABE INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE PRISÕES TEMPORÁRIAS OU PREVENTIVAS.

    Fonte: Livro, "Devo Saber", Direito Administrativo.

    Evandro Guedes

    Thállius Moraes

  • Errado.

    Ainda que a regra seja a irresponsabilidade civil dos atos legislativos, a doutrina identifica situações em que, excepcionalmente, teremos a responsabilização por tais atos. Como exemplo, temos as leis de efeitos concretos e as normas declaradas inconstitucionais pelo STF, hipóteses em que os particulares serão indenizados pelos danos causados.

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

  • a) Função legislativa

     

    I - Em regra, a função legislativa não gera dano indenizável. Fundamentos: 

     

    • O ato legislativo é geral e abstrato: não causa dano especial. • A lei não retroage para prejudicar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito: não causa dano jurídico. 

     

    II - Excepcionalmente, alguns atos legislativos podem causar dano:

     

    • Leis declaradas inconstitucionais (RE n. 153.464, RE n. 158.962, RE n. 158.962 e REsp n. 571.645). Exemplo: o Estado de Minas Gerais, por meio da LC n. 100, deu efetividade a servidores contratados temporariamente, para atender a realidade do Estado. No entanto, essa Lei foi declarada inconstitucional, por violar a regra do concurso público, gerando danos. Ademais, isso não significa que toda lei declarada inconstitucional produzirá dano.

     • Leis de efeito concreto: é lei em sentido formal (produzida pelo Poder Legislativo). No entanto, não é lei em sentido material porque carece de generalidade e abstração.

    • Omissões legislativas (Mandado de Injunção n. 283 - STF): o dano se concretiza porque o Estado não legislou. Ademais, embora doutrinariamente as omissões legislativas podem gerar danos, essa hipótese perde o sentido diante da possibilidade do mandado de injunção.

     

    FONTE: BARNEY BICHARA

  • Em regra, não se admite responsabilidade do estado decorrentes de atos do poder legislativo, Salvo se a lei for inconstitucional, ou de efeitos concretos. 

  • Como regra geral, em se tratando de atos legislativos típicos (sentido material e formal), inexiste responsabilidade civil do Estado por sua edição.

    Excepcionalmente, é possível a responsabilidade por atos legislativos desde que presentes dois requisitos (cumulativos): diretamente da lei, decorrer dano específico a alguém e o ato normativo for declarado inconstitucional.

    Responsabilidade por atos legislativos = Lei inconstitucional (controle concentrado de constitucionalidade) + dano direto a particular.

    Manual de Direito Administrativo - Matheus Carvalho

  • Erradíssimo

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO LEGISLATIVO

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    lei inconstitucional;

    lei de efeitos concretos;

    omissão legislativa.

    RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO JURISDICIONAL

    REGRA, não há.

    EXCEÇÕES

    erro judiciário e prisão além do tempo

    - somente na esfera penal

    - não se aplica à prisão preventiva/temporária, salvo se houve erro judiciário

    condutas dolosas do juiz que causem prejuízo

    falta objetiva na prestação judiciária

  • GAB.: ERRADO

    .

    Atividade legislativa

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

    Se uma lei que causar danos a terceiros vier a ser declarada inconstitucional pelo STF, o Estado poderá ser responsabilizado a indenizar os terceiros por esses danos. Trata-se de uma das hipóteses de responsabilidade civil do Estado por atos legislativos.

    EXCEÇÃO: Atualmente, aceita-se a responsabilidade civil do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

    • Leis inconstitucionais;

    • Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    • Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    • Omissão do poder de legislar e regulamentar.

    CESPE - 2019 - TJ-AM - Analista Judiciário: Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. C.

  • "Em nenhuma circunstância" ERRADO!

  • PAREI DE LER AQUI " efeitos produzidos por lei,"

  • Ato legislativos não há responsabilização do Estado, EXCETO:

    Lei de efeitos concretos

    Lei declarada inconstitucional

    O erro da questão está em generalizar "Em nenhuma circunstância..."

    Alô, você!!!!

  • O Estado não possui o dever de indenizar por atos:

    I. Legislativos, salvo:

    >> Lei inconstitucional

    >> Lei efeito concreto

    II. Jurisdiscionais, salvo:

    >> Erro judiciário

    >> Preso além do tempo da sentença

    >> Dolo ou fraude do juiz

    >> Falta objetiva na prestação judicial

    fonte: amiguinhos do qconcursos

  • OUTRA QUE AJUDA:

    Em caso de aplicação de lei de efeitos concretos que gere danos ou prejuízos a pessoas determinadas, é possível a responsabilização civil do Estado. CERTO

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa.

  • O erro esta em "Em nenhuma circunstancia..."

  • gabarito: errado

    REGRA: ESTADO NÃO RESPONDE POR ATOS LEGISLATIVOS.

    EXCEÇÃO:

    -Edição de lei inconstitucional: deve ser declarada inconstitucional pelo órgão competente; o dano deve decorrer da inconstitucionalidade.

    -Edição de leis de efeitos concretos: equiparam-se a atos administrativos. (atos que atingem especificamente)

    -Omissão legislativa: quando a cf/88 delimita um prazo para a edição da norma.

  • RESPONSABILIDADE POR ATOS LEGISLATIVOS :

    LEIS DE EFEITO CONCRETO

    LEI INCONSTITUCIONAL

    OMISSÃO LEGISLATIVA

  • Em nenhuma circunstância será o Estado responsabilizado por danos decorrentes dos efeitos produzidos por lei, uma vez que a atividade legislativa é fundamentada na soberania e limitada somente pela Constituição Federal de 1988.

    Gabarito: errado

    Em nenhuma circunstância - esse termo já faz o candidato ficar atento porque é grande a chance da questão está errada.

  • Regra: atos legislativos e jurisdicionais não geram responsabilização do Estado;

    Exceções:

    LEGISLATIVO: ◘Lei inconstitucional; ◘Lei de efeitos concretos (dica: Inconcreto); ◘ omissão legislativa;

    JUDICIÁRIO: ◘Erro judiciário; Prisão além da sentença; ◘Juiz procede com dolo ou fraude; ◘Falta objetiva na prestação jurisdicional; Recusa/atraso injustificado;

    STF - não cabe indenização por prisões temporárias ou preventivas;

    O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliões registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 

  • O judiciário anda errando bastante em...

    17/22

  • RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS.

     

    Atualmente, aceita-se a responsabilidade do Estado por atos legislativos pelo menos nas seguintes hipóteses:

     

    a) leis inconstitucionais;

     

    b) atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

     

    c) lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

     

    d) omissão o poder de legislar e regulamentar.

  • Atividade legislativa:

    REGRA: Estado não responde civilmente pela atividade legislativa

    EXCEÇÕES:

    ▻ Leis inconstitucionais;

    ▻ Atos normativos do Poder Executivo e de entes administrativos com função normativa, com vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade;

    ▻ Lei de efeitos concretos, constitucionais ou inconstitucionais;

    ▻ Omissão do poder de legislar e regulamentar.

  • STF

    Estado responde patrimonialmente pelos prejuízos decorrentes da aplicação de uma lei que venha a ser posteriormente declarada inconstitucional, uma vez que, neste caso, o dever de indenizar decorrerá da própria atividade legislativa - já que sua aplicação danosa ocorreu de modo incompatível com a Constituição Federal de 1988.