-
Certo.
A limitada disponibilidade de recursos do Poder Público para prover as ilimitadas necessidades da coletividade é uma realidade que tem o condão de causar a insatisfação dos indivíduos que, comumente, acabam procurando o Poder Judiciário para a resolução do impasse.
No tocante à atuação do Poder Judiciário em temas referentes às políticas públicas, para aqueles que defendem não ser esta cabível, fala-se que a referida matéria está ligada à discricionariedade e conveniência do Poder Executivo, não podendo, portanto, ser objeto de pleito judicial, sob pena de desrespeitar o princípio da Separação dos Poderes.
De acordo com este entendimento, é atribuição exclusiva do poder estatal decidir de que forma e onde os recursos públicos devem ser aplicados.
A Constituição Federal de 1988 passa a assegurar, de forma expressa, a proteção de direitos, sejam eles privados, públicos ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos).
Destarte, traz expressamente em seu artigo 5º, inciso XXXV, a possibilidade de se recorrer às vias judiciais quando da violação de direitos: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
De acordo com os ensinamentos de Lenza (2009, p. 698), “o artigo 5º, inciso XXXV veio sedimentar o entendimento amplo do termo direito, dizendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não mais restringindo a sua amplitude.”
-
Nesse sentido, julgado:
"O Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, limita-se ao exame de sua legalidade e de coibir abusos da Administração. Ao Poder Judiciário não compete interferir nas atividades administrativas para eleger prioridades e determinar que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença."
TJ-MA - Apelação APL 0312522012 MA 0000196-34.2005.8.10.0068 (TJ-MA)
-
Substituição do administrador pelo Julgador ? Só eu que não entendi?
-
Também achei a redação estranha. Substituição do administrador pelo julgador?
-
Em relação a redação "substituição do administrador pelo julgador"
Sim, deve haver limites para que a autoridade judiciária (Juiz ou Julgador) não substitua a discricionáriedade do administrador público no momento do controle judicial da atividade adminsitrativa, haja vista que a discricionáriedade só pode ser apreciada no tocante a sua legalidade, não pode o julgador substituir a conveniência e oportunidade (que tem margem discricionária e constitui ato típico da administração).
-
Muito obrigada, Carlos Eduardo ;)
-
O Poder Judiciário controla MÉRITO administrativo? NÃO. O Judiciário NÃO tem legitimidade democrática. Controla apenas a LEGALIDADE do ato, ou seja, se está ou não de acordo com a LEI.
-
ESSA BANCA ADORA FLOREAR AS QUESTÕES... FAZ PARTE, MAS VAMOS QUE VAMOS!
-
ELUCIDANDO PRA QUEM NÃO ENTENDEU:
No controle judicial da atividade administrativa, notadamente no que se refere às políticas públicas, devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador, especialmente no que envolva a discricionariedade.
Gabarito: Certo
A substituição do administrador pelo julgador ocorreria se o controle não fosse só de LEGALIDADE (papel do julgador), mas também de MÉRITO (papel do administrador)
Logo, o Judiciário adentraria em questões do Executivo.
-
CERTO. O Poder Judiciário não deve invadir a discricionariedade do administrador. É legítimo apenas o controle judicial referente a legalidade e não quanto a discricionariedade (conveniência e oportunidade). A "substituição do administrador pelo julgador" seria a invasão ilegítima do mérito administrativo.
-
gabarito: certo
Nos atos administrativos discricionários é dado ao adiministrador o juízo de decidir sobre a oportunidade e conveniência, a este juízo é dado o nome de mérito admistrativo, não se pode trocar o juízo do administrador pelo juízo do juiz ou jugador.
-
Vão direto para a resposta do Carlos Eduardo. Foi sucinta e de fácil entendimento.
-
Pra quê colocar termos rebuscados ? Só para derrubar candidatos preparados ? aff
-
Carai, foi dificil entender.
-
Adriano, a prova é a mesma pra todo mundo, preparado todo mundo acha que tá, mas a concorrência que define o quão preparado estavamos.
-
Em relação a redação "substituição do administrador pelo julgador"
Sim, deve haver limites para que a autoridade judiciária (Juiz ou Julgador) não substitua a discricionáriedade do administrador público no momento do controle judicial da atividade adminsitrativa, haja vista que a discricionáriedade só pode ser apreciada no tocante a sua legalidade, não pode o julgador substituir a conveniência e oportunidade (que tem margem discricionária e constitui ato típico da administração).
Fonte: Carlos Eduardo, estudante do Qconcursos.
-
Certo.
A limitada disponibilidade de recursos do Poder Público para prover as ilimitadas necessidades da coletividade é uma realidade que tem o condão de causar a insatisfação dos indivíduos que, comumente, acabam procurando o Poder Judiciário para a resolução do impasse.
No tocante à atuação do Poder Judiciário em temas referentes às políticas públicas, para aqueles que defendem não ser esta cabível, fala-se que a referida matéria está ligada à discricionariedade e conveniência do Poder Executivo, não podendo, portanto, ser objeto de pleito judicial, sob pena de desrespeitar o princípio da Separação dos Poderes.
De acordo com este entendimento, é atribuição exclusiva do poder estatal decidir de que forma e onde os recursos públicos devem ser aplicados.
A Constituição Federal de 1988 passa a assegurar, de forma expressa, a proteção de direitos, sejam eles privados, públicos ou transindividuais (difusos, coletivos ou individuais homogêneos).
Destarte, traz expressamente em seu artigo 5º, inciso XXXV, a possibilidade de se recorrer às vias judiciais quando da violação de direitos: “A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”.
De acordo com os ensinamentos de Lenza (2009, p. 698), “o artigo 5º, inciso XXXV veio sedimentar o entendimento amplo do termo direito, dizendo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, não mais restringindo a sua amplitude.”
-
De acordo com o meu entendimento, o controle judicial alcança os atos discricionários, porém, apenas, sob o aspecto da legalidade e não da conveniência e oportunidade, senão estaria ferindo o princípio da autotutela da administração, onde ela pode rever seus próprios atos.
-
Enunciado confuso.
-
Se colocarmos a frase na ordem:
Limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador nos atos discricionários devem ser observados no controle judicial da atividade administrativa, notadamente no que se refere às políticas públicas.
-
Leiam o comentário do Carlos Eduardo.
-
O Poder Judiciário não pode adentrar à parte discricionária do mérito administrativo - ou seja, nao pode usurpar sua competencia legal e separação dos poderes.
-
O Poder Judiciário somente poderá intervir no ato administrativo quando se tratar da questão legal, ou seja, quando houver abuso de poder no ato adm. (Excesso ou Desvio). O Poder Judiciário não pode intervir no mérito administrativo (oportunidade e conveniência). O Poder Discricionário não é Jurisdicional é um poder administrativo.
- Você não chegou lá ainda, mas olha o quanto tu cresceu.
-
A interferência do judiciário em políticas públicas não pode transformar-se em regra, e não pode implicar na substituição da discricionariedade administrativa e da discricionariedade do legislador pela discricionariedade do juiz.O seu papel é o de controlador da constitucionalidade das leis e legalidade dos atos administrativos pertinentes às políticas públicas,inclusive no que diz respeito às omissões antijurídicas.
-
Certo!
Nos atos administrativos discricionários é dado ao adiministrador o juízo de decidir sobre a oportunidade e conveniência, a este juízo é dado o nome de mérito admistrativo, não se pode trocar o juízo do administrador pelo juízo do juiz ou jugador.
-
Só ressaltando que o Judiciário pode exercer o controle sobre os atos discricionários, mas no que diz respeito a sua legalidade. No entanto, jamais quanto ao mérito, obviamente, como já disseram.
-
"O Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, limita-se ao exame de sua legalidade e de coibir abusos da Administração. Ao Poder Judiciário não compete interferir nas atividades administrativas para eleger prioridades e determinar que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença."
TJ-MA - Apelação APL 0312522012 MA 0000196-34.2005.8.10.0068 (TJ-MA)
-
CORRETÍSSIMA.
A CESPE só resumiu os três poderes na questão.
Quando a questão fala em: "devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador", é, em suma, dizer que o administrador deve ter a capacidade e liberdade para administrar a "coisa pública" como manda os princípios da República. Além disso, deve ser evitado quaisquer interferências, na capacidade de administrar, pelo judiciário.Não pode haver o "Dá pitaco", "Se intrometer" no mérito, ou seja, "não deixar o homem trabalhar inpaz". Entretanto, como já foi falado diversas vezes aqui, pode (e deve se for o caso) existir a análise da LEGALIDADE DO MÉRITO.
-
Questão interessante para se abordar os limites da interferência do Poder Judiciário na atividade administrativa discricionária.
A discricionariedade atribuída ao administrador público é necessária à consecução das atividades pelas quais responde. Todavia, existe um limite para essa sua atuação, pautado nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade dos meios empregados aos fins visados pela Administração. O controle judicial ocorrerá somente para verificar a legitimidade de sua conduta (razoável, proporcional e impessoal). Não cabe ao PJ adentrar na esfera da conveniência administrativa, o que ensejaria em usurpação de competência e interferência indevida de um Poder sobre o outro.
-
GABARITO: CERTA
A questão é inclusive de atualidades, pois se discute há algum tempo a interferência do poder judiciário na discricionáriedade da administração pública. Para quem for do direito e se interessar, segue julgado como exemplo:
Judiciário pode impor realização de obras em presídios para garantir direitos fundamentais
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (13), que o Poder Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras ou reformas emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 592581, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-RS). A corte gaúcha entendeu que não caberia ao Poder Judiciário adentrar em matéria reservada à Administração Pública.
-
Acertei, mas não entendi até agora. Juntei umas informações pequenas e tentei.
Mas entender, entender...porra nenhuma, GAB CERTO.
-
James M,
Em outras palavras: o PJ deve se ater a questões de legalidade quando julgar atos administrativos do PE, do PL e dos seus próprios atos adm. CERTO!
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Doutrina moderna versa sobre a possível (e cada vez mais frequente) análise judicial quanto à legalidade e observância a regras e princípios de atos administrativos discricionários (questões de mérito: oportunidade e conveniência).
Ex.: nomeação da Deputada Federal Cristiane Brasil à Pasta do Ministério do Trabalho anulada pelo PJ neste ano.
--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
O que, na minha humilde visão, é extremamente legítimo.
"Checks and balances", "freios e contrapesos" desenhado por Montesquieu.
-
ENTENDI PORRA NENHUMA!
-
Solicitem um comentário do professor por favor. Porque eu não entendi nada.
-
Entendi porra nenhuma 2
-
No controle judicial da atividade administrativa, notadamente no que se refere às políticas públicas, devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador, especialmente no que envolva a discricionariedade.
A parte que está em vermelho não tem muito interesse para que se possa responder a questão.
-
No meu entendimento...
O examinador estava se referindo ao fato de que o judiciário não pode analisar o mérito dos atos administrativos, sendo apenas o aspecto legal passível de controle. "devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador", ou seja, se o judiciário analisa mérito, ele assume um papel que cabe à Adminstracão, agindo como se administracão fosse. Além disso, quando é dito "especialmente no que envolva a discricionariedade", é importante salientar que só cabe mérito nos atos discricionários, o que corrobora o fato de o examinador estar se referindo à impossibilidade de análise do juciciário referente ao mérito dos atos administrativos.
Foi com esse pensamento que acertei a questão! ;-)
-
Amanda Amorim, perfect!
-
No controle judicial da atividade administrativa, notadamente no que se refere às políticas públicas, devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador, especialmente no que envolva a discricionariedade.
GAB: CERTO.
A questão se refere ao fato de que o controle feito pelo poder judiciário deve ser limitado, de forma que pelo princípio de presunção da veracidade, os atos da administração pública são válidos, não devendo ser substituídos por um ato judiciário, principalmente se esse ato for no âmbito da discricionariedade, onde a ADM tem uma margem ainda maior para suas decisões.
-
Mas, é claro.
-
Mais que redação linda de ruim
-
Mas eu li o contrário:
"Além disso, também não podem ser revistas pelo Poder Judiciário os chamados atos políticos do Poder Executivo, como o estabelecimento das políticas públicas ou a sanção ou veto de leis."
Noções de Direito Administrativo p/ TRF-2
Técnico Judiciário (Área Administrativa)
Teoria e exercícios comentados
Prof. Herbert Almeida – Aula 9
A questão deu a entender que o Judiciário analisa o mérito! Que Redação confusa!
-
Entendi que está certo.
Isso porque que o ato discricionário é aquele que a Administração pratica com certa margem de liberdade de decisão, conferindo ao administrador a possibilidade de escolha, dentro da lei. Além disso, o Judiciário só anula e não revoga. Então, se houver algum erro que a administração possa revogar ou anular, espera-se que ela o faça.
Assim de fato "devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador, especialmente no que envolva a discricionariedade."
-
1 o judiciário não analisará o mérito administrativo;
2 consequentemente, ele não substituirá o administrador no julgamento.
*revogando somente OS SEUS ATOS INTERNAMENTE.
GAB CERTO
-
Não sei se foram as taças de vinho da sexta à noite, mas demorei pra entender esse enunciado...
-
A questão indicada está relacionada com o controle da administração pública.
• Controle judicial:
Segundo Di Pietro (2018), o controle judicial e o princípio da legalidade são fundamentos do Estado de Direito.
O controle judicial é realizado mediante provocação - podendo ser prévio ou posterior.
Tese do STF:
"É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º (inciso XLIV) da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes".
Conforme apontado por Prado Vieira (2015), no Recurso Extraordinário 592.581 - RS, houve a análise de três apontados limites ao controle judicial das políticas públicas: o princípio da separação dos poderes, a discricionariedade administrativa e a denominada reserva do possível.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
PRADO VIEIRA, Evelise Pedroso Teixeira. Controle judicial de políticas públicas é medida democrática. ConJur. 26 out. 2015.
Gabarito: CERTO, com base no RE 592.581 RS do STF.
-
método jack, é só ler devagar!
-
Errei por falta de atenção ao ler o enunciado ;(
-
CERTO
-
Devemos diferenciar bem a função jurisdicional da função administrativa. Aquela compete aos órgãos judiciais, ou seja, aos juízes em geral. Já a função administrativa é prerrogativa das autoridades investidas nesta função. Assim, se um prefeito resolve mudar o local das paradas de ônibus (ou "ponto de ônibus"), não pode o juiz determinar que os locais sejam diferentes, pois nessa situação o juiz (que é julgador) estaria substituindo o prefeito (que é o administrador). Isso deve ser observado, em especial, na definição de políticas públicas. Em geral, compete aos administradores (às vezes com a participação do Poder Legislativo) a definição de onde os recursos devem ser alocados. Assim, dentro das balizas da discricionariedade, naquilo que envolve o mérito dos atos administrativos, o juiz não deverá invadir a competência do administrador.
Gabarito: correto.
Fonte: Professor Herbert Almeida - Estratégia Concursos
-
Gab. Correto. Pode procurar o comentário do Carlos Eduardo. Ótimo comentário.
-
Certo!
Instagram com dicas de concursos: @pensando_em_concursos.
-
o judiciário não pode revogar o mérito do ato discricionário válido.
-
Nesse sentido, julgado:
"O Poder Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, limita-se ao exame de sua legalidade e de coibir abusos da Administração. Ao Poder Judiciário não compete interferir nas atividades administrativas para eleger prioridades e determinar que o administrador pratique um ato discricionário cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença."
TJ-MA - Apelação APL 0312522012 MA 0000196-34.2005.8.10.0068 (TJ-MA)
Créditos ao colega Emerson Cley.
Obs: Esse julgado nos faz lembrar algo recente? rs
-
Vamos lembrar que a questao fala do judiciario em sua função atipica gente.
-
Redação totalmente esquisita essa kkkkk
-
entendi nadaaaaa
-
STF não segue isso, uma pena!!
-
li 9x e ainda chutei. acertei.
-
Dá até emoção responder uma questão assim! Sem pegadinhas bobas, objetiva... Ah, se todas fossem assim.
-
Na teoria acontece, na pratica não.
-
Não entendi a pergunta.....tampouco a resposta!
-
Quando a afirmação estiver filosoficamente bonita, podem marcar C sem medo!
-
Resumindo...
O controle judicial pode intervir no âmbito da legalidade do ato praticado por determinado órgão da administração??? SIM PODE, SOMENTE QUANDO PROVOCADO.
O controle judicial pode intervir no âmbito do mérito e conveniência do ato praticado por determinado órgão da administração??? NÃO PODE, SOMENTE O ÓRGÃO PODE FAZER ISSO PELO PRÍNCIPIO DA AUTOTUTELA.
QUANDO A QUESTÃO FALA ´´devem-se observar limites que impeçam uma substituição do administrador pelo julgador, especialmente no que envolva a discricionariedade`` O LIMITE QUE ELA ABORDA É JUSTAMENTE OQUE EXPLIQUEI ACIMA, QUE O JUDICIÁRIO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA JULGAR O MÉRITO E A CONVENIÊNCIA DE DETERMINADO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
-
muito confusa essa questão, cesp sendo cesp
-
GABARITO: CERTO
O CEBRASPE deu toda essa "volta" na assertiva simplesmente pra saber se o candidato sabia que o poder judiciário não pode analisar o mérito.
Ou seja, no controle judicial, devem ser adotar limites para que o julgador (poder judiciário) não substitua o administrador especialmente no que envolva a discricionariedade. (ou seja, invadindo o mérito)
-
Isso que dá fumar maconha estragada e depois querer ir elaborar uma prova.
-
Ameiii
-
Redação pífia
-
traduzindo: o poder judiciário não pode entrar no mérito do administrador
-
o QC deveria fazer um controle interno superveniente desses textos que estão dando como gabarito. Parece que a pessoa saiu copiando e colando sem fazer uma análise real da questão.
-
O que o enunciado está dizendo, que se deve observar o limite para o poder judiciário não invadir a competência do órgão, exemplo : Legislar ou administrar.
-
Estudei pra crl a matéria, mas não entendi o que o comando quis dizer!
-
Li, reli, confesso que não entendi, errei.