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ID
2029657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, a respeito dos atributos dos atos administrativos.


Em decorrência do atributo da tipicidade, quando da prática de ato administrativo, devem-se observar figuras definidas previamente pela lei, o que garante aos administrados maior segurança jurídica.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    TIPICIDADE

     

    “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

     

    Conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 24. ed., 2011, pág. 203).

     

    Dica para não esquecermos os atributos dos atos administrativos: PATI

     

    Abaixo, colocarei um breve resumo (PATI):

     

    - Presunção de legitimidade: de acordo com a lei e todo ordenamento jurídico ( + amplo);

    - Autoexecutoriedade: executar seus próprios atos (independe de ordem judicial);

    - Tipicidade: previsto em lei;

    - Imperatividade: impõe a coercibilidade ( Poder extroverso do Estado).

  • GABARITO CERTO

     

    Segundo a Professora Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade “é o conjunto pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela Lei como aptas a produzir determinados resultados”. Segundo a autora, esse atributo, corolário do princípio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo Descomplicado 23° edição.

  • Há que se ressalvar que nem todos os atos administrativos possuem o atributo da tipicidade. Apenas os atos administrativos unilaterais (atos administrativos stricto sensu) contam com essa característica. 

    Em função dessa tipicidade, são proibidos os atos administrativos inominados. Em contrapartida, por não se submeterem à tipicidade, os contratos administrativos podem ser inominados.

  • Os atributos dos atos administrativos descritos pelos principais autores são:

    1. Presunção de legitimidade;

    2. Imperatividade;

    3. Autoexecutoriedade;

    4. Tipicidade.

    Segundo, Maria Sylvia Di Pietro, tipicidade “é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados”.

    Por tipicidade entende que a atuação da administração pública somente se dá nos termos do tipo legal, como decorrência do principio da legalidade.

    Para Maria Sylvia Di Pietro, esse atributo, corolário do principio da legalidade, teria o condão de afastar a possibilidade de a administração praticar atos inominados. Teoricamente, para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei.

    Por fim Maria Sylvia Di Pietro esclarece que “a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular”.

     

    http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=4878

  • (C)

    Outra que ajuda:


    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Administrativa

    A respeito da organização administrativa do Estado e do ato administrativo, julgue o item a seguir.

    O atributo da tipicidade do ato administrativo impede que a administração pratique atos sem previsão legal.(C)

  • Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os atos administrativos gozam de um quarto atributo (TIPICIDADE), característica por meio da qual o "ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei".

  • Tipicidade:  É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos. O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que, por meio da segurança jurídica, impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei. Somente está presente nos atos unilaterais. Não existe tipicidade em atos bilaterais, já que não há imposição de vontade da Administração perante a outra parte. É o caso dos contratos, onde a sua realização depende de aceitação da parte contrária.

  • Tipicidade: deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.  (apud, Di Pietro, Direito Administrativo descomplicado, 24ª edição, p. 541)

    Gabarito: Correto

     

  • Tipicidade é Atributo ou característica?

    Atributo não seria: co fi fo mo ob ?

  • Aloisio Leão, o mneumônico de CO FI FO MO OB trata-se dos requisitos dos atos: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto.

    O mneumônico de atributos é a PATI: Presunção de legitimidade, Auto-executoriedade, Tipicidade e Imperatividade.

    Dica: Leia sobre cada um e só depois grave os mneumônicos!

    Bons estudos!

  • olha a CESPE usando Maria Sylvia...tal ficando igual FCC??

  • CERTO. Segue a citação da renomada doutrinadora Di Pietro (2014, p.210) que traz esse atributo em sua obra: "Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade".

    Fonte: Di Pietro, M. S. Z. Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2014

  • Aloisio,

    os atributos são: Presunção de legitimidade e veracidade; Autoexecutoriedade; Tipicidade; Imperatividade; PATI

    CO FI FO MO OB são requisitos.

    #Só para tirar a dúvida!

    #Rumo a POSSE!

     

  • A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

    A sua função é impossibilitar que a Administração venha a praticar de atos inominados, representando, pois, uma garantia ao administrado, já que impede que a Administração pratique um ato unilateral e coercitivo sem a prévia previsão legal. Representa, também, a segurança de que o ato administrativo não pode ser totalmente discricionário, pois a lei define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida.

  • GABARITO CERTO

     

    Segue o link dos MM acerca de ATOS ADM.

     

    https://drive.google.com/drive/u/0/folders/0B007fXT7tjXfbkVkOVlpMzhQUmM

     

    _____________________________

     

    O que queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

     

  • É a velha máxima:

     

    A administração só pode fazer o que tem previsão legal. Já o administrado pode fazer qualquer coisa, desde que não haja proibição no ordenamento jurídico. 

  • O administrado que se lasque! 

  • Tipicidade

    Essa característica, citada pela professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, corresponde ao “atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

    Como os atos administrativos são imperativos e devem ser acatados pelo particular, estes podem contar, para sua segurança, com a garantia de que estes atos têm de estar previamente dispostos em lei.

    Gustavo knoplock

  • TIPICIDADE: ATRIBUTO LIGADO DIRETAMENTE  AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE,POIS PARA CADA ATO PRETENDIDO,ESTE TERÁ QUE ESTAR 

     

    PREVISTO EM LEI.

     

     

     

    GABARITO CERTO

     

  • Se uma conduta não estiver tipificada na lei como crime, esta não será crime. Essa é a lógica.

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro

  • Atributos do ato administrativo:

    a) presunção de legitimidade;

    b) imperatividade;

    c) autoexecutoriedade;

    e) tipicidade 

    Imperativatividade e autoexecutoriedade são atributos observáveis somente em determinadas espécies de atos administrativos.

     

    Tipicidade: para cada finalidade que a administração pretenda alcançar deve existir um ato típico definido em lei. Segundo Maria Sylvia Di Pietro a tipicidade só existe com relação aos atos unilaterais; não existe nos contratos porque, com relação a eles, não há imposição de vontade da administração, que depende sempre da aceitação do particular; nada impede que as partes convencionem um contrato inominado, desde que atenda melhor ao interesse público e ao do particular. 

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.

     

     

     

  • Tipicidade= figuras previAmente definidas na lei. decorre do principio da legalidade.
  • Decorre do princípio da legalidade, impedindo que os admistradores pratiquem atos inominados, ou seja, sem previsão legal.

  • O Ato deve observar a forma e o tipo previsto em lei para sua produção.

    Questão certa.

  • - Presunção de legitimidade: presume-se que todos os atos são dotados de legitimidade até prove o contrário 

    - Autoexecutoriedade: não está presente em todos os atos apenas no que obrigam ou restringem

    - Tipicidade: previsto em lei;

    - Imperatividade:  Poder do Estado sobre o particular - no entanto não está presente em todos os atos, apenas naqueles que impliquem obrigação para o administrado.

  • Certo!

     Tipicidadeé o conjunto pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela Lei como aptas a produzir determinados resultados”. 

    Atributos dos atos administrativos: PATI

     

    - Presunção de legitimidade: de acordo com a lei e todo ordenamento jurídico ( + amplo);

    - Autoexecutoriedade: executar seus próprios atos (independe de ordem judicial);

    - Tipicidade: previsto em lei;

    - Imperatividade: impõe a coercibilidade ( Poder extroverso do Estado).

  • Essa louca da Di Pietro inventou um atributo para algo que ja existe expressamente na constituição que é a legalidade. Só para complicar a vida das pessoas, é como reescrever a minha musica 'Conga" e colocar o nome de monga.

  • Comendário da colega Dilma: "Essa louca da Di Pietro inventou um atributo para algo que ja existe expressamente na constituição que é a legalidade. Só para complicar a vida das pessoas, é como reescrever a minha musica 'Conga" e colocar o nome de monga."

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Não paro de rir..kkkkkkkkkkkkkkk

    Mas é exatamente isso. Só acho que ela e outros doutrinadores querem se amostrar, aparecer de td jeito, aí fica inventado nome novo p o que ja existe, e os idiotas das bancas, cobram essa merda.

  •  Presunção de legitimidade: de acordo com a lei e todo ordenamento jurídico ( + amplo);

    - Autoexecutoriedade: executar seus próprios atos (independe de ordem judicial);

    - Tipicidade: previsto em lei;

    - Imperatividade: impõe a coercibilidade ( Poder extroverso do Estado).

  • deve-se observar finalidade e a forma

  • ''Essa louca da Di Pietro inventou um atributo para algo que ja existe expressamente na constituição que é a legalidade. Só para complicar a vida das pessoas, é como reescrever a minha musica 'Conga" e colocar o nome de monga.'' HAHAHHAHAHHAHAHAHHAHAHAHA
  • Certo.

    Atributo da Di Pietro.

  • Atributo "da Di Pietro"...morri!

  • O nome disso não era LEGALIDADE? Aff, que palhaçada!
  • Tipicidade --> Princípio da legalidade. 

    *para cada efeito pretendido há um tipo de ato previsto em lei. 

  • Myla Vieira, é um atributo da Di Pietro... 

    a CESPE usa muito a doutrina dela, por isso quando se deparar com esse termo, já lembra da Legalidade que da certo

    ;)

  • Certo.

     

    TIPICIDADE

     

    “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

     

    Conceitua Maria Sylvia Zanella Di Pietro (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito administrativo, São Paulo, Atlas, 24. ed., 2011, pág. 203).

     

    Dica para não esquecermos os atributos dos atos administrativos: PATI

     

    Abaixo, colocarei um breve resumo (PATI):

     

    - Presunção de legitimidade: de acordo com a lei e todo ordenamento jurídico ( + amplo);

    - Autoexecutoriedade: executar seus próprios atos (independe de ordem judicial);

    - Tipicidade: previsto em lei;

    - Imperatividade: impõe a coercibilidade ( Poder extroverso do Estado).

     

    Haja!

  • tipicidade: para que um ato seja válido é necessário que esteja tipificado em lei

  • TIPICIDADE: Os atos devem corresponder aos tipos que foram previamente definidos em lei, aptos para determinados efeitos. 



    ALÔ VOCÊ!

  • como já mensionado, para lembrar o mimemonico que uso, e aprendi aque no qconcurso é PATI.

    O PT está em todos os atos. 

    - Presunção de legitimidade: de acordo com a lei e todo ordenamento jurídico ( + amplo);

    - Tipicidadeprevisto em lei;

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Presunção de legitimidade: de acordo com a lei e todo ordenamento jurídico ( + amplo);

    - Autoexecutoriedade: executar seus próprios atos (independe de ordem judicial);

    - Tipicidadeprevisto em lei;

    - Imperatividade: impõe a coercibilidade ( Poder extroverso do Estado).

     

  • Quando falar da tipicidade tenta remeter a legalidade do código penal ( para quem já estudou Código penal)

    "Não há crime, sem lei anterior que o defina"

    "Não existe ato adm, sem lei anterior que o defina"

    Prof. Fachini.

     

     

     

  • CERTO

     

    Tipicidade é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei. Trata-se de decorrência do princípio da legalidade, que afasta a possibilidade de a Administração praticar atos inominados; estes são possíveis para os particulares, como decorrência do princípio da autonomia da vontade.

     

    Di Pietro

  • tipicidade  é o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas

    em lei como aptas a produzir determinados resultados.

  • Tipicidade=lei

  • TIPICIDADE deve corresponder a figuras previamente definidas por lei como aptas à produção de resultados determinados.

  • Lembrando que, Presunção de Legitimidade e Tipicidade estão em todos os Atos Administrativos.

  • Macete : TIPIcidade - TIPIFICADOS PELA LEI

    A tipicidade é o atributo que representa uma garantia para o administrado pois IMPEDE, que a administração pratique um ato UNILATERAL E COERCITIVO, sem previa previsão legal.

  • GABARITO: CERTO

    A tipicidade é atributo do ato administrativo que determina que o ato deve corresponder a uma das figuras definidas previamente pela lei, como aptas a produzir determinados resultados, sendo corolário, portanto, do princípio da legalidade.

  • CERTO

  • A respeito dos atributos dos atos administrativos, é correto afirmar que: Em decorrência do atributo da tipicidade, quando da prática de ato administrativo, devem-se observar figuras definidas previamente pela lei, o que garante aos administrados maior segurança jurídica.

    ______________________________________________

    TIPICIDADE: “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

  • CERTO

    TIPICIDADE:

    • Previsão em LEI
    • Sempre terá requisitos vinculados na LEI
    • Proteção ao cidadão
  • Ato Administrativo é um tópico da matéria cheio de pontos especiais que requerem muita atenção.

    A parte de atributos dos atos é cheia de "divergência" entre os doutrinadores e as bancas não estão nem ai kkkk

    Nessa questão a banca faz referência ao entendimento da Prof Maria Silva de Pietro. Segundo ela, são atributos dos atos administrativos:

    Presunção de legitimidade

    Autoexecutoriedade

    Tipicidade

    Imperatividade

    Em resumo, por tipicidade entende-se que o ato deve atender estritamente o seu dever legal. Seria esse princípio uma forma de proteção aos administrados. E por conseguinte, uma limitação ao administrador.

  • Errei por achar que fosse legalidade.

  • Tipicidade

    O atributo da tipicidade é mencionado pela doutrinadora Di Pietro, que diz: “Esse atributo representa uma garantia para o administrado, pois impede que a Administração pratique atos dotados de imperatividade e executoriedade, vinculando unilateralmente o particular, sem que haja previsão legal; também fica afastada a possibilidade de ser praticado ato totalmente discricionário, pois a lei, ao prever o ato, já define os limites em que a discricionariedade poderá ser exercida”.

    Gabarito: CERTO

  • Minha contribuição.

    Atributos: PATI

    Tipicidade: a lei deve prever os tipos de atos e suas consequências, evitando a prática de atos totalmente discricionários. É uma garantia para o administrado.

    Fonte: Resumos

    Abraço!!!

  • Tipicidade: só existe em relação aos atos unilaterais, não existindo nos contratos. Logo, como os contratos dependem daquilo que as partes convencionarem, nada impede que seja firmado um contrato inominado, desde que isso atenda melhor ao interesse público e ao particular.

    Atos inonimados: não são admitidos, pois precisam ter previsão em lei.

    Contratos inonimados: são perfeitamente cabíveis.