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CF 88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Certo.
De acordo com a CF.88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
“Foro por prerrogativa de função. Desembargador aposentado (...). Exercem jurisdição, tão somente, magistrados ativos. A aposentadoria do magistrado, ainda que voluntária, transfere a competência para processamento e julgamento de eventual ilícito penal para o primeiro grau de jurisdição.” (RE 546.609 e RE 549.560, rel. min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 22-3-2012, Plenário, DJE de 30-5-2014.)
“Prerrogativa de foro dos conselheiros do Tribunal de Contas estadual, perante o STJ, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade (CF, art. 105, I, a). (...) Mostra-se incompatível com a CR – e com a regra de competência inscrita em seu art. 105, I, a – o deslocamento, para a esfera de atribuições da Assembleia Legislativa local, ainda que mediante emenda à Constituição do Estado, do processo e julgamento dos Conselheiros do Tribunal de Contas estadual nas infrações político-administrativas.” (ADI 4.190-MC-REF, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 10-3-2010, Plenário, DJE de 11-6-2010.)
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Pra não errar mais:
STF julga originariamente nos crimes C/R
>TCU TS ME MEA DIPLOMA
TCU, Tribunais superiores, Ministros de estado, marinha, exercito, aeronáutica, missão diplomática
STJ julga originariamente nos crimes C/R
> Tribunais em geral
Desembargadores do TJ, TRF's, TRE's, TRT's, TC's, TCM's, MPU que oficie em tribunais
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CF/88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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decoreba.... decoreba...
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MACETE: NÃO SENDO QUALQUER TRIBUNAL SUPERIOR, a competência para julgar e processar é do STJ.
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Gabarito: CERTO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Artigo 105
STJ julga em crimes comuns e de responsabilidade = Desembargadores dos Tribunais de Justiça Estaduais e do DF, os membros dos TCs dos Estados e do DF, dos TRFs, dos TREs, dos TRTs, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do MPU que oficiem perante tribunais.
Governador + crime comum = STJ
Governador + crime de responsabilidade = Lei 1.079, Art. 78 (NÃO É O STJ).
* DICA: RESOLVER A Q574350 PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS
** DICA QUE USEI PARA MEMORIZAR:
Membros dos tribunais de segundo grau (Desembargador) -> STJ
Membros dos tribunais de terceiro grau (Ministro) -> STF ("maior o cargo, maior será o orgão que vai julgar")
QUESTÃO
CRIME COMUM E DE RESPONSABILIDADE
Membro do TCE, dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios -> STJ
Membro do TCU -> STF
COMPLEMENTO
Artigo 102 + Artigo 52
STF julga em crimes comuns e o Senado Federal julga nos crimes de responsabilidade = Presidente e Vice da República, Ministros do STF, Procurador Geral da República (PGR), Advogado Geral da União (AGU + Jurisprudência definiu o STF como orgão julgador nos casos de crimes comuns).
STF julga em crimes comuns e responsabilidade = Membros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, TST E STM), membros do TCU, chefes de missão diplomática de caráter permanente.
MUITO COBRADO PELAS BANCAS:
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + crime comum = STF
Membros do Congresso Nacional (Deputados Federais e Senadores) + "crime de responsabilidade" (Decoro Parlamentar) = Respectiva Casa {(Deputados Federais = Câmara dos Deputados) (Senadores = Senado Federal)} [Artigo 55]
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime comum = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + não conexos com o Presidente da República = STF
Ministros de Estados e Comandante do Exército, Marinha e Aeronáutica + crime de responsabilidade + conexos com o Presidente da República = Senado Federal.
Seguem dois bons sites com quadros comparativos sobre as competências do STF e STJ:
http://thiagomota.net/wp-content/uploads/2013/10/Quadro-Sin%C3%B3tico-da-Compet%C3%AAncia-por-Prerrogativa-de-Fun%C3%A7%C3%A3o.pdf
https://www.espacojuridico.com/blog/tabela-comparativa-sobre-competencias-do-stf-e-do-stj/
=> Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/
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1) Presid, vice, Min STF, PGR, AGU
Crime comum: STF
Crime respon: SF após aprovação CD
2) Deput, senadores
Crime comum: STF
crime respon: não há
3) Mins Estados, comandantes forças armadas
Crime comum: STF
crimes resp: STF
crime resp conexo c/ o PR: SF
4) Membros CNJ e CNMP
Crime comum: depende foro de origem
crime resp: SF
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CERTO!
STJ
CRIMES COMUS:
- GOVERNADOR DO ESTADOS E DF
CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- DESEMBARGADORES DE TJ
- TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS E DO DF
- CONSELHOS OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
- TRF
- TRT
- TRE
- MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS
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STJ STF
Comuns Governadores dos Estados e DF PR, vice PR, membros do congresso,
Seus proprios Ministros e o PGR.
Comuns e de responsabolidade Desembargadores de TJ Ministros do Estado, Comandantes da Marinha,
Membros do TCE e do DF, TRF, TRE, TRT Exercito e aeronáutica, membros dos tribunais
dos Conselhos ou TCM's e os do MPU superiores, do TCU e os chefes de missão
que oficiem perante tribunais. diplomática permanente.
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STF= TCU
STJ= TCE, TCM, TCDF...
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DESCOMPLICANDO, DESPENCA EM PROVAS. COLA NA PAREDE !!
Art. 102. Compete ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
c) nas infrações penais comuns + nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
**** NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS + CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
COMUM + RESPONSABILIDADE -- STF ( art. 102, I, c )
- Ministros de Estado,
- Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
- membros dos Tribunais Superiores,
- Tribunal de Contas da União,
- chefes de missão diplomática de caráter permanente.
Resp. conexo com presidente -- Senado Federal (art. 52)
– TRIBUNAIS SUPERIORES (STJ, TSE, STM, TST) e DIPLOMATAS
COMUM + RESPONSABILIDADE -- STF (art. 102, I, c)
...........................................
– Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86)
– Vice Presidente
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 86: 52,I)
- CNJ – CNMP
Comum -- DEPENDE da origem do membro
Já nos CRIMES COMUNS, não há previsão de foro especial: cada membro será julgado de acordo com sua origem (STF, STJ, TRT e outras) pelo tribunal correspondente.
A título de exemplo, os Ministros dos Tribunais Superiores serão julgados pelo STF.
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Parlamentares
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Casa Correspondente (art. 55, § 2º)
– Ministros do STF
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Procurador Geral da República
Comum -- STF (art. 102, I, b)
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
– Advogado Geral da União
Comum -- STF (art. 102, I, b) status de Ministro
Responsabilidade -- Senado Federal (art. 52, II)
....................
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Crimes comuns:
- Governadores dos Estados + DF;
Crimes comuns e de responsabilidade:
- desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal,
- membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal,
- Tribunais Regionais Federais,
- Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
- membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e
- Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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Ajuda-me bastante lembrar que os conselheiros dos TCE e TCM têm prerrogativas de desembargadores do TJ.
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Certo!
De acordo com a CF.88
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal
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Esta questao, para mim, é passível de recurso membro não necessariamente significa conselheiro, portanto não se pode afirmar isso. Já vi outra questão Cespe fala exatamente isso.
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LUDMILA, CUIDADO.
MEMBRO É DIFERENTE DE SERVIDOR. JÁ PERDI MUITO PONTO POR CONTA DESSE PENSAMENTO...
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CORRETA
AUTORIDADES CRIME COMUM CRIME DE RESPONSABILIDADE
Governador STJ Tribunal especial
desembargador do TJ STJ STJ
Membros dos TCE STJ STJ
Membros do TRF/TRE/TRT STJ STJ
Membros dos TCM STJ STJ
Membros do MPU perante Trib. STJ STJ
QUALQUER ERRO É SÓ AVISAR.
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Art. 105. (CF/88) Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - Processar e julgar, originariamente:
a) Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do DF, e, nestes e nos de responsbilidade, os desembargadores dos tribunais de Justiça dos Estados e do DF, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
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GAB:C
STF: Julga membros do TCU (crimes comuns e de responsabilidade)
STJ: -Julga membros dos Tribunais de Contas dos Estados e Distrito Federal (crimes comuns e de responsabilidade) - membros dos Tribunais de Contas dos Municípios (crimes comuns e de responsabilidade).
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Compete ao STJ processar e julgar :
Crimes Comuns: Governadores
Crimes Comuns ,de Responsabilidade e Habeas Corpus: Desembargador do TJ, Membro a dos Tribunais de Contas Estaduais, TRF,TRE,TRT, dos Conselhos, TCM,MPU e de aqueles que oficiem perante os tribunais.
Habeas Corpus,Mandado de Segurança, Infrações Penais Comuns e Crimes de Respnsabilidade : Ministro de Estado, Comandantes da Marinha,Aeronáutica e Exército e do próprio tribunal.
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TCU: STF
TCE: STJ
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CF:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
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Certo.
O artigo 105, I, da Constituição prevê que cabe originariamente ao STJ processar e julgar os membros do TCE, do TCDF e do TCM (onde houver). Ou seja, em relação aos Tribunais de Contas, apenas os membros do TCU não serão julgados pelo STJ. É que em relação a eles vale outra regra, que está no artigo 102: o julgamento dos Ministros do TCU caberá ao STF, tanto nos crimes comuns quanto nos de responsabilidade.
Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes
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Certo
O STJ processa e julga,originariamente, nos crimes comuns e de responsabilidade os membros dos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs).
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Isso me encheu o saco um bom tempo, gastei um tempo para construir uma tabela com tudo que pode se confundir, pegava um tema e via se aparecia na competência de qualquer outro órgão, depois disso melhorou muito, tem vezes meu amigo que não tem outro jeito, ou você faz ou vc perde pra banca.
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Eu não coloquei a tabela aqui porque é muito mais que ter, vc precisa fazer, vc têm dentes meu amigo, mastigue, pare de comer papinha dos outros, faça melhor!
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Membros do TCE possuem status de desembargadores. Desembargadores são julgados pelo STJ, logo. . .
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TCE, TCDF e TCM...manda tudo pro STJ
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No que diz respeito aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, é correto afirmar que: Se membro do TCE/PA cometer crime comum, ele será processado e julgado, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
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CERTO
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Gente, como vocês conseguem gravar tantas competências? Meu pai do ceu.
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A questão demanda o conhecimento acerca da competência para julgamento de crimes cometidos por membros do TCE.
Depreende-se a importância da leitura atenta das normas constitucionais, pois as bancas tendem a efetuar modificações na literalidade textual com o intento de confundir as pessoas.
O artigo 105, I, "a", da CRFB aduz que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os e membros dos Tribunais de Contas dos Estados do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Gabarito da questão: correto.
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Juliana Abreu, o que me ajuda muito é ir pela lógica... tipo: os tribunais superiores vão para o STF, caso contrário coloca para o STJ. Não é uma regra geral, mas ajuda bastante!
Pq ficar gravando nem todo mundo consegue.